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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Janaina Rodrigues Gasparin E Orival Ramos Gasparin, voltado contra decisão (mov. 232.1) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0007328-54.2020.8.16.0035, acolheu parcialmente a impugnação para: “(...) a) reconhecer como cumprida a cláusula terceira, no tocante as obrigações junto a COPEL; b) reconhecer o excesso de execução nos cálculos da exequente com relação a cláusula terceira, por ausência de comprovação de pagamento dos referidos encargos por esta, ante a natureza da obrigação ser de fazer, extinguindo, por conseguinte, o cumprimento de sentença nesse ponto”. Ainda, condenou exclusivamente a parte exequente ao pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a sucumbência mínima do executado, bem como em honorários de sucumbência, os quais arbitrou em 10% do excesso apurado, tomando como base a diferença do valor apresentado pela exequente no pedido de cumprimento de sentença (R$ 139.391,94 – mov. 97.2) e a parcela que remanescerá em execução informado na mesma petição (R$ 7.020.11).O agravante alega, em síntese, que: a) entendeu o juízo a quo que a natureza da cláusula terceira do acordo homologado trata-se de obrigação de fazer, mas apesar da redação da cláusula mencionar “pagar ou parcelar”, a intenção das partes na celebração do acordo é que os valores inadimplidos com IPTU, energia elétrica, contas de água e de telefone decorrentes do contrato de locação fossem pagos pela parte executada diretamente às empresas e/ou ao fisco, pois se tratam de dívidas referentes ao próprio imóvel; b) quanto ao IPTU, “independente dos exequentes comprovarem ter realizado o pagamento para com o fisco, é obrigação dos agravados realizar o pagamento, senão diretamente à prefeitura, por óbices logísticos, de não serem os efetivos proprietários, então para com os exequentes, ora agravantes, para que estes possam pagar a dívida fiscal em aberto”; c) “(...) a redação do acordo é irrelevante — dando à interpretação de que trata-se de uma obrigação de fazer, não sendo compatível com o cumprimento de sentença —, pois prender-se à formalidades e teorias, causarão prejuízos de grande monta aos agravantes, que já percebem sua realidade financeira instável e diminuindo”; d) por fim, requerem o retorno dos autos à origem, para que seja reconhecida a exigibilidade dos créditos e compatibilidade obrigacional e, consequentemente, afastar o reconhecimento de excesso no cumprimento de sentença; e)“subsidiariamente, a minoração das verbas sucumbenciais, ante a boa-fé dos agravantes ao requerer os valores, que só foram postulados em juízo em função da inadimplência dos agravados para com o acordo pactuado entre as partes”;Do compulsar dos autos de origem, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte executada em face da sentença foram acolhidos para sanar a omissão contida na decisão de mov. 232.1 e, por conseguinte, indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e a aplicação do art. 940 do Código Civil.Nas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso ante a violação ao princípio da dialeticidade (mov. 36.1).É o relatório.
II. FundamentaçãoEm contrarrazões, a parte agravada sustentou que as razões recursais trazidas pela agravante não atacam de forma específica os fundamentos da sentença.No caso em tela, compreende-se que inexiste violação ao princípio da dialeticidade, tal como arguido pela parte agravada em contrarrazões, eis que as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na decisão recorrida. Portanto, afastada a preliminar arguida.Deste modo, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. No mais, a questão em debate cinge-se à interpretação da cláusula terceira do acordo, quanto à natureza da obrigação imposta aos locatários/executados (pagar quantia certa ou obrigação de fazer) em relação ao pagamento dos débitos relacionados aos encargos acessórios advindos do contrato locatício celebrado entre as partes (IPTU, água, telefone), com exceção da energia elétrica (cuja obrigação já reconhecida como satisfeita e da qual a parte não recorreu).Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovida por JANAINA RODRIGUES GASPARIN e ORIVAL RAMOS GASPARIN, em face de CLAUDINEI JACOB GOTTEMS e IVAN GOTTEMS, pelo rito do art. 523 CPC, em que os exequentes buscam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 139.391,94, em face do descumprimento das cláusulas terceira e quarta do acordo celebrado e homologado pelo juízo em data de 14.10.2020 (mov.81.1 - origem), que assim dispõem: Na decisão de mov. 232.1 – origem, o magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como cumprida a cláusula terceira, apenas no tocante as obrigações junto à COPEL.Reconheceu o descumprimento da obrigação de pagar quantia imposta na cláusula quarta no valor de R$6.137,00 (“honorários contabilidade e impostos objetos da ação”).Quanto às despesas com água, telefone e IPTU, apesar de não terem sido adimplidas pelos executados/locatários, entendeu o magistrado a quo que não podem ser exigidas neste cumprimento de sentença, por ser indevida a cumulação de execuções com ritos diferentes (pagar quantia e fazer).Entendeu, também, que a cláusula terceira, ao dispor pela obrigação do executado em “providenciar pagamento ou o parcelamento das contas de consumo de água, de energia elétrica, de telefone, assim como o pagamento do valor dos IPTUs (anos de 2019 e 2020) do imóvel objeto do contrato de locação até o dia 31/12/2020”, representa “nítida execução de fazer”.E conforme exposto anteriormente, em relação aos encargos acessórios IPTU, telefonia e água, reconheceu que o executado não comprovou que procedeu ao pagamento ou parcelamento e, apesar disso, entendeu que o exequente não comprovou o pagamento dos referidos valores - o que poderia ensejar a sub-rogação, razão pela qual inexistiria exigibilidade para eventual ressarcimento.Assim, reconheceu o excesso de execução nos cálculos da exequente, por ser incabível a obrigação de pagar quanto à cláusula terceira, entendendo pela incompatibilidade do rito escolhido (cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, art. 523 e seguintes do CPC) com a natureza da obrigação de fazer e extinguiu a obrigação neste ponto, autorizando o prosseguimento da execução apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa estipulada na cláusula quarta.Nos termos da decisão:(...)Já no tocante a cláusula terceira, o caso comporta em acolhimento. O referido dispositivo é claro quanto a obrigação do executado em “providenciar pagamento ou o parcelamento das contas de consumo de água, de energia elétrica, de telefone, assim como o pagamento do valor dos IPTUs (anos de 2019 e 2020) do imóvel objeto do contrato de locação até o dia 31/12/2020”. Ou seja, tem-se aqui uma nítida execução de fazer. Todavia, para que a parte exequente proceda ao cumprimento de sentença na modalidade de obrigação de pagar deveria haver prova, por parte desta, de que pagou os encargos acessórios do imóvel aqui em discussão, operando-se assim, eventual sub-rogação. Contudo, da análise das manifestações da parte exequente desde o cumprimento de sentença (mov. 89, 97, 110, 113, 131, 144, 171, 172, 184, 190, 195, 201 e 214), não há nenhuma comprovação de que a parte dispendeu valores para o pagamento de tais encargos, razão pela qual inexiste exigibilidade para eventual ressarcimento. Nesse contexto, cabe asseverar acerca dos comprovantes de mov. 190.8: malgrado atestem pagamentos, não é possível analisar se se referem ao período mencionado no acordo, posto que somente possuem os comprovantes de pagamento, sem qualquer fatura. Necessário ainda registrar, quanto aos débitos da Copel, especialmente o mov. 151.8, que não seria crível a referida empresa parcelar somente o período de 12/2020 a 11/2021, sem incluir o período abarcado do acordo, anterior ao parcelamento feito. Dessa forma, exclusivamente quanto aos débitos junto a Copel, reputo por cumprida a transação nesse ponto. Com tais ponderações, verifica-se dos autos que nem a parte exequente comprovou o pagamento, apto a ensejar a sub-rogação, nem o executado comprovou que procedeu ao pagamento ou parcelamento de IPTU, telefonia e junto a Sanepar. De qualquer sorte, por ser incabível a obrigação de pagar quanto a cláusula terceira, dada a natureza da obrigação, necessário o reconhecimento do excesso de execução e, ante a incompatibilidade do rito com a natureza da obrigação, extinguir o cumprimento de sentença nesse ponto. Portanto, merece acolhimento parcial a presente impugnação. No tocante aos ônus sucumbenciais, observa-se que a execução continuará tão somente com as despesas do contador, implicando em redução de mais de 90% do valor executado. Assim, apesar do acolhimento parcial da impugnação, a sucumbência do executado é mínima, cabendo ao exequente o pagamento integral das custas e honorários, nos termos do art. 86, p.u., do CPC.DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença para: A) reconhecer como cumprida a cláusula terceira, no tocante as obrigações junto a COPEL;B) reconhecer o excesso de execução nos cálculos da exequente com relação a cláusula terceira, por ausência de comprovação de pagamento dos referidos encargos por esta, ante a natureza da obrigação ser de fazer, extinguindo, por conseguinte, o cumprimento de sentença nesse ponto. Ante a sucumbência mínima do executado, condeno exclusivamente a parte exequente ao pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como em honorários de sucumbência nos quais, ponderados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% do excesso apurado, tomando como base a diferença do valor apresentado pela exequente no pedido de cumprimento de sentença (R$ 139.391,94 – mov. 97.2) e a parcela que remanescerá em execução informado na mesma petição (R$ 7.020.11). Com o decurso do prazo, intime-se a exequente para promover o andamento da execução, no tocante aos valores remanescentes, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Irresignada com a decisão, a parte exequente interpôs agravo de instrumento em que sustenta, em síntese, que a natureza da obrigação imposta na cláusula terceira é de pagar quantia certa e não obrigação de fazer.Isso porque a intenção da cláusula terceira do acordo homologado judicialmente é no sentido de que os executados paguem dívidas advindas dos encargos acessórios estipulados no contrato de locação que deixaram de adimplir - IPTU, energia, água e telefone. Portanto, não faria sentido exigir que o locador demonstre o pagamento do valor dos encargos acessórios do contrato de locação não pagos pelos locatários para que, somente depois, exija o reembolso.Com razão os recorrentes.O artigo 513, CPC, dispõe que o cumprimento de sentença deverá observar as regras atinentes à natureza da obrigação, in verbis:Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. No presente caso, o que se discute é a interpretação da cláusula terceira quanto à natureza da obrigação imposta aos locatários em relação aos encargos acessórios advindos do contrato locatício celebrado entre as mesmas partes.A referida cláusula dispõe expressamente que “Os requeridos deverão providenciar o pagamento ou o parcelamento das contas de consumo de água, de energia elétrica, de telefone, assim como o pagamento do valor dos IPTUs (anos de 2019 e 2020) do imóvel objeto do contrato de locação até o dia 31/12/2020”.O magistrado a quo entendeu que a natureza da obrigação estipulada na cláusula terceira, quanto aos encargos acessórios do contrato de locação, é de obrigação de fazer.Por sua vez, o recorrente assevera que a intenção dos exequentes ao celebrar o acordo foi de que ocorresse a quitação das dívidas existentes sobre o imóvel locado e, portanto, não há óbice para que o cumprimento de sentença siga o rito de obrigação de pagar quantia certa nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.Pois bem.Em relação à interpretação do acordo homologado judicialmente, essa deve ser restritiva sob pena de se atribuir a responsabilidade por obrigações não assumidas pelas partes (art. 843, CC).Além disso, é certo que não se pode compelir, em regra, nem o devedor, nem o credor, a pagar ou receber prestação diversa da constante no título executivo, em consonância com o princípio da especialidade da execução, tão pouco é possível alterar o título executivo devidamente homologado, sob pena de se ferir a coisa julgada.De acordo com a lei de locações, art. 23, I e VIII, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis e despesas de telefone, luz, gás, água e esgoto:Art. 23. O locatário é obrigado a:I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;(...)VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto.Ainda, segundo o art. 22, VIII, da referida lei, compete ao locador “pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.”No caso, é incontroverso nos autos que as partes pactuaram contrato de locação comercial com previsão expressa de que caberia aos locatários o pagamento do IPTU e despesas com água, energia e telefone.Porém, em razão da inadimplência dos locatários sobre o aluguel mensal e os encargos acessórios do contrato de locação, as partes celebraram acordo com o objetivo de que aqueles realizassem o pagamento do IPTU e o pagamento ou parcelamento dos demais encargos.Conforme se verifica, os executados não negam o descumprimento do acordo no que se refere ao IPTU, mas alegam que não conseguiram pagar ou parcelar a dívida, pois não são os proprietários do imóvel e há outras dívidas incidentes sobre o imóvel.Além disso, alegam que caberia aos locadores comprovar o pagamento do imposto para que então pudessem solicitar o reembolso ou, então, se sub-rogar ao direito do verdadeiro proprietário do imóvel que, no caso, é pai do exequente/locador.Contudo, conclui-se da análise do acordo celebrado entre as partes que apesar de existir a opção de parcelamento dos encargos acessórios, a cláusula menciona também expressamente o termo “pagamento”, portanto, os exequentes, ao celebrarem a avença, por certo tinham como objetivo o cumprimento de obrigações de prestações pecuniárias não cumpridas espontaneamente.Ainda, observa-se que não há na no acordo cláusula no sentido de que os pagamentos deveriam ser realizados exclusiva e diretamente pelos locadores/executados junto ao Município ou às concessionárias dos serviços públicos.Assim, comprovadamente inadimplidas as despesas acessórias, com exceção da energia, cujo cumprimento já foi reconhecido do qual não houve recurso, e diante da previsão contratual e do acordo celebrado entre as partes, não há óbice para que os exequentes promovam o cumprimento de sentença visando receber tais valores pelo rito do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, previsto no art. 523 ao 527, do diploma processual.Destaca-se, ainda, que diferente do que argumentam os executados, os locadores podem exigir os créditos dos locatários, sejam as obrigações de natureza pessoal (água, energia, telefone) ou o IPTU (propter rem) sem que tenham que demonstrar que efetuaram o pagamento prévio dos referidos encargos, ou seja, a cobrança das dívidas locatícias não está condicionada à sua prévia quitação pelo locador/exequente junto aos fornecedores respectivos ou ao Município, consoante a inteligência dos artigos 23, inciso VIII, 25, caput, e 62, inciso I, da Lei 8.245/1991. Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.(...)Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)A solução que se dá tem por fundamento o fato de que o objetivo do litígio é o descumprimento contratual entre particulares e não a situação fiscal do imóvel, sendo que, em relação ao IPTU, eventual pagamento do imposto pelo proprietário, sujeito da obrigação tributária, constitui apenas mera liberalidade do contribuinte, a fim de se evitar inclusão do débito em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal. Nessa esteira, diante da inequívoca responsabilidade dos locatários pelo pagamento do IPTU e encargos acessórios assumida em contrato locatício e do incontroverso inadimplemento do acordo celebrado entre as partes (IPTU, telefone e água), com exceção do que já foi admitidamente adimplido, impõe-se a reforma da decisão para que o cumprimento de sentença possa prosseguir pelo rito do art. 523, CPC com relação aos encargos acessórios que ainda não tenham sido quitados mediante o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).III. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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