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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por VALDOMIRO STADNIK, no tocante à decisão do mov. 264.1, exarada nos autos n. 0000194-11.2007.8.16.0106, de Execução de título extrajudicial, aforada por ZEAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA em face da parte ora agravante, a qual reconhecera a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, porém, deferira pedido da parte exequente de penhora dos frutos do imóvel, nestes termos:[...] 2. Nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, a pequena propriedade rural, assim definida pela lei, e desde que trabalhada pela família, é impenhorável.Com efeito, segundo a Lei 8.629/1993, art. 4º, II, a, entende-se como pequena propriedade rural, o imóvel de área até quatro módulos fiscais. E conforme dados constantes do site do Governo Federal (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos), o módulo fiscal na região de Mallet corresponde a 16 hectares. Logo, quatro módulos fiscais correspondem a 64 hectares (ou 640.000,00 m²).Conforme documentos existentes nos autos, verifica-se que os imóveis penhorados não possuem área maior do que quatro módulos fiscais para a região. Além disso, conforme alegação do executado, os imóveis são trabalhados pela família.Neste ponto específico, cumpre ressaltar que apesar de a parte exequente impugnar o fato de o executado trabalhar no terreno, pelo fato de arrendar o terreno para terceiros, ressalto que tal circunstância, isoladamente, não afasta a impenhorabilidade dos imóveis.Neste sentido já decidiu o TJPR: [...]Além disso, embora se tratem de vários imóveis, a jurisprudência do STF entende que este fato também não é empecilho para o reconhecimento da impenhorabilidade: [...]3. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados na petição de mov. 255.1, para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob nº 6.546, 6.547 e 7.770, todos do Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, devendo ser levantadas as penhoras que recaíram sobre estes imóveis.4. Ato contínuo, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente nos itens 2 e 3 da petição de mov. 262.1, assim expeça-se o termo de penhora dos frutos do contrato de arrendamento firmado pelo executado com o Sr. Silvestre Gabriel Przybysz, o qual deverá ser intimado para realizar o depósito das quantias correspondentes ao arrendamento em Juízo, assim como expeça-se o mandado de penhora e avaliação dos maquinários indicados pela parte exequente na mesma petição [...].Não conformada, recorrera a parte executada, aduzindo: (a) a manutenção da decisão, nos termos em que fora exarada, resultará em patente risco de lesão grave e difícil reparação à parte agravante, com o que deve ser concedida eficácia suspensiva ao recurso; (b) a penhora dos valores provenientes do arrendamento obstará a parte agravante de bancar despesas com sua subsistência, pelo que os valores do contrato se consubstanciam na fonte de renda da parte agravante; (c) a probabilidade de provimento do recurso está demonstrada, já que a própria decisão em exame considerara a pequena propriedade rural como impenhorável, pelo que o deferimento de penhora de seus frutos contrariara os arts. 8º e 833, inc. IV, do CPC, art. 1º, inc. III, da CF, e entendimento deste TJPR, sobre o tema; (d) a concessão de efeito suspensivo não causará qualquer prejuízo à parte agravada; (e) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se estende aos frutos; (f) o arrendamento das áreas rurais pertencentes à parte agravante se destinam ao plantio e se prestam à subsistência da entidade familiar, pelo que a quantia objeto de seu arrendamento é fonte de renda essencial à parte executada; (g) a parte ora agravante celebrara contrato de arrendamento por já contar com 70 (setenta) anos de idade, não conseguindo, só, cuidar da lavoura, de modo que o arrendamento se fez devido, e da integralidade da área, àquele fim; (h) assim como o rendimento do contrato de arrendamento deve ser considerado impenhorável, também deve ser o maquinário agrícola, nos termos do art. 833, inc. V, § 3º, do CPC; (i) pedira-se, ao cabo, o provimento deste AI.O recurso fora recebido no mov. 13.1, todavia, sem outorga de efeito suspensivo.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido, preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade, adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Impenhorabilidade dos frutos e rendimentos?Entendera, a parte agravante, pela impenhorabilidade dos frutos e rendimentos da pequena propriedade rural, porque necessários ao sustento próprio e da família.Pois bem! De início, dispõe em seu art. 867, do CPC, acerca da possibilidade da penhora dos frutos e rendimentos do imóvel:O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.Logo, do CPC extrai-se a possibilidade da penhora sobre os frutos do arrendamento rural. Quanto ao tema, assim tem decidido este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE FRUTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. TESE AFASTADA. AINDA QUE SE TRATE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE O PERCEBIDO A TÍTULO DE ARRENDAMENTO É A ÚNICA FONTE DE RENDA DA DEVEDORA. RECORRENTE QUE É PROPRIETÁRIA DE OUTRO IMÓVEL RURAL E RECEBE APOSENTADORIA. PENHORA, ADEMAIS, DE APENAS DE 50% DOS RENDIMENTOS. [...] QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 ANOS SEM SUCESSO. EFICIÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO. VIABILIDADE NO CASO E MENOR GRAVIDADE. ART. 867 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0063677-51.2021.8.16.0000, Corbélia, Relª. hoje Desª. Substituta, VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 25.5.22).Ainda, imperioso é destacar que o reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não implica, automaticamente, a impenhorabilidade dos frutos e rendimentos. Nesse rumo, confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE CULTIVO AGRÍCOLA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE ESTENDE AOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ART. 834 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL A SER PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ONEROSIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) O reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural não se estende ao cultivo agrícola dela decorrente, já que não há previsão legal nesse sentido. b) Consoante o art. 834 do Código de Processo Civil, “podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis”. c) Tendo em vista a ausência de demonstração, por qualquer meio, de que a penhora sobre a produção agrícola prejudicará a subsistência do executado, deve ser mantida a constrição patrimonial no percentual definido pelo Juízo de origem (in TJPR, 2ª CC, AI n. 0028006-30.2022.8.16.0000, Pinhão, Rel. Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA, julgado de 26.9.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRA AGRÍCOLA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA PRODUÇÃO DE GRÃOS DE SOJA. INSUBSISTENTE. IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE ESTENDE, AUTOMATICAMENTE AOS FRUTOS DELA PERCEBIDOS. PRECEDENTES. CONSTRIÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EM PERCENTUAL SUFICIENTE A ASSEGURAR A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PENHORA DA INTEGRALIDADE DA SAFRA PRODUZIDA. REFORMA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL CONSTRITO EM 30% (TRINTA POR CENTO), ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PRECEDENTES. EQUALIZADO O DIREITO DO CREDOR EM VER SATISFEITO O SEU CRÉDITO FRENTE O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DOS AGRAVANTES. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0013902-67.2021.8.16.0000, Toledo, Relª. hoje Desª. Substituta, ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, julgado de 31.1.22).Destarte, para se reconhecer a impenhorabilidade dos frutos da propriedade rural tida impenhorável, há de estar bem demonstrado que a constrição destes prejudique, inequívoca e totalmente, a subsistência da parte devedora, o que, pelo menos até aqui, não restara demonstrado. Por exemplo, não se procedera a parte agravante à especificação da medida de suas reais necessidades (de quais os itens destas e, menos ainda, do quantum delas), a que, então, se pudesse, já em seguida, se aferir qual a expressão delas frente aos valores do arrendamento. Vale dizer, ela, simplesmente, supondo (e impropriamente, como visto dos precedentes transcritos) que seria automática a impenhorabilidade desse frutos, só porque inerentes à propriedade imobiliária assim tida. Mas, como também já mencionado, a jurisprudência (a desta Corte estadual de justiça, inclusive) tem entendido que só excepcionalmente os frutos ou dividendos dela podem ser havidos por livres de constrição, isto é, quando inequivocamente demonstrada a real imprescindibilidade de tais haveres, e, ainda assim, unicamente até o efetivamente necessário à salvaguarda de seu mínimo existencial.Em suma, além da falaciosa suposição de que os frutos seriam, automaticamente, impenhoráveis, como seria (ou é) a propriedade, a parte ora agravante falha em pretender a proteção do todo (desses rendimentos), e sem a suficiente especificação quanto aos contornos do seu existencial (os gastos e despesas, em cotejo com os valores recebíveis). Noutros termos, não especificara aquela (a eventual imprescindibilidade), tampouco individualizara suas efetivas necessidades (os gastos dessa natureza), o que, por óbvio, fizera com que nada se comprovasse a respeito, concretamente.E, por essas razões, o recurso não comporta provimento, devendo-se manter a decisão recorrida que autorizara a penhora sobre os rendimentos do arrendamento.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, na substância, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.É como se vota!
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