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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Abel Francisco dos Santos e outros em face da decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixou de conhecer do agravo de instrumento anteriormente manejado, por considerá-lo intempestivo. Narram os agravantes que figuram como requerentes em procedimento coletivo de regularização fundiária desenvolvido no âmbito do Programa Moradia Legal, envolvendo núcleo urbano informal composto por mais de uma centena de imóveis. Aduzem que, no curso da demanda originária, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) manifestou interesse apenas em relação a quatro imóveis específicos, sob a alegação de possível sobreposição com faixa de domínio de rodovia federal, circunstância que levou o Juízo de origem a determinar a remessa integral dos autos à Justiça Federal. Sustentam que, diante desse cenário, formularam pedido de desmembramento do feito, postulando que somente a parcela da demanda referente aos imóveis supostamente atingidos pelo interesse da autarquia federal fosse remetida à Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento dos pedidos relativos aos demais imóveis. Afirmam, contudo, que o magistrado singular deixou de apreciar o mérito dessa pretensão, qualificando a manifestação como simples pedido de reconsideração e indeferindo-a sob o fundamento de inexistir previsão legal para tal providência. Prosseguem argumentando que a decisão monocrática agravada incorreu em erro de premissa ao considerar que a petição apresentada nos autos originários possuía natureza de mero pedido de reconsideração. Defendem que o requerimento de desmembramento constituiu pretensão processual autônoma, diversa da mera rediscussão da decisão anteriormente proferida, razão pela qual o pronunciamento judicial posterior possuiria conteúdo decisório próprio e seria suscetível de impugnação por agravo de instrumento. Com base nessa premissa, sustentam que o prazo recursal deveria ser contado da intimação da decisão que rejeitou o pedido de desmembramento, afastando-se a conclusão pela intempestividade do recurso. Alegam, ainda, que a ausência de enfrentamento específico do pedido de desmembramento caracteriza deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Asseveram, por fim, que o desmembramento postulado se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, especialmente porque o interesse federal estaria restrito a apenas quatro imóveis dentre os mais de cem abrangidos pelo procedimento de regularização fundiária. Ao final, requerem a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento e determinado o seu regular processamento perante o órgão colegiado. Regularmente intimados, o Estado do Paraná, o Município de São José dos Pinhais e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) apresentaram contrarrazões. Em síntese, defendem a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a insurgência dos agravantes se volta, em realidade, contra a decisão originária que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, pronunciamento já alcançado pela preclusão. Sustentam que a petição posteriormente protocolada constituiu mero pedido de reconsideração, cuja rejeição não inaugura novo prazo recursal nem possui natureza de decisão passível de impugnação autônoma.As contrarrazões destacam que a decisão impugnada no agravo de instrumento limitou-se a rejeitar pedido de reconsideração formulado pelos interessados, sem alterar o conteúdo da decisão anteriormente proferida. Defendem, portanto, que o recurso foi adequadamente reputado intempestivo, uma vez que interposto apenas após a rejeição daquele pleito, quando já escoado o prazo para impugnação da decisão originária. Nessa perspectiva, sustentam inexistir qualquer equívoco na fundamentação da decisão monocrática recorrida, requerendo, ao final, o desprovimento do agravo interno e a manutenção integral do decisum agravado.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos de cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os requisitos extrínsecos de tempestividade e regularidade formal, impõe-se o conhecimento do agravo interno.Todavia, embora admissível a insurgência, seus fundamentos não se mostram aptos a ensejar a reforma da decisão monocrática agravada, razão pela qual o recurso não comporta provimento.A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência do requisito da tempestividade.Sem razão, contudo, os agravantes.Como consignado na decisão recorrida, o sistema processual civil atribui ao Relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Com efeito, a admissibilidade recursal está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos legalmente exigidos. A ausência de qualquer deles impede o exame do mérito da insurgência, impondo o não conhecimento do recurso.No caso concreto, a decisão monocrática reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento a partir da compreensão de que o pronunciamento judicial lançado no seq. 106.1 não constituiu nova decisão interlocutória, mas simples despacho proferido em resposta a pedido de reconsideração formulado pelos agravantes no seq. 104.1. Naquela oportunidade, consignou-se: “No vertente caso legal (concreto), observa-se que os Agravantes pleitearam a usucapião de bens imóveis. Na data de 6 de outubro de 2025 o douto Magistrado proferiu decisão judicial (seq. 98.1), na qual determinou a remessa dos Autos à Justiça Federal, ante ao interesse do Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes – DNIT no feito, nos seguintes termos:[...] Na data de 1º de dezembro de 2025, os Agravantes ofereceram petição (seq. 104.1) em que requereram a reconsideração da decisão judicial, para o desmembramento do feito, ante ao fato de que há alguns bens imóveis que não detém relação com o interesse do Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes – DNIT. O douto Magistrado rejeitou o supracitado pedido de reconsideração (seq. 106.1), nos seguintes termos: [...] Em face dessa determinação judicial, os Agravantes interpuseram o vertente recurso de agravo de instrumento. Entretanto, haja vista que o ato judicial não acolheu o pedido de reconsideração formulado, entende-se que não se trata de uma decisão judicial propriamente dita, mas, tão somente, de um despacho. Portanto, em relação a esse ato judicial não se afigura plausível jurídico-legalmente a interposição de qualquer espécie recursal, haja vista que não se trata propriamente de uma decisão judicial. A irresignação recursal dos Agravantes, agora, volta-se contra anterior decisão judicial já contemplada pela preclusão (seq. 98.1), e não propriamente contra o supramencionado ato judicial (despacho) então proferido (seq. 106.1).” Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que a petição protocolada no seq. 104.1 não poderia ser compreendida como mero pedido de reconsideração, uma vez que teria veiculado pretensão autônoma de desmembramento do feito, circunstância que ensejaria novo pronunciamento judicial e, por consequência, a abertura de novo prazo recursal.Não lhes assiste razão.Da leitura do requerimento apresentado em 1º de dezembro de 2025, verifica-se que os agravantes postularam, expressamente, a reconsideração da decisão proferida no seq. 98.1, mediante a qual foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa integral dos autos à Justiça Federal em razão do interesse manifestado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.Embora tenham sustentado que o interesse da autarquia federal estaria restrito a apenas quatro imóveis, postulando o desmembramento do procedimento, a providência requerida foi formulada precisamente como fundamento para a revisão da decisão anteriormente proferida, e não como incidente processual autônomo.Nesse sentido, consignaram expressamente: “Desta feita, inspirados pelos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, norteadores do Programa Moradia Legal, cumpre aos autores requerer a este D. Juízo, com a devida vênia, a reconsideração do r. decisum de seq. 98.1, a fim de que seja determinado o desmembramento dos presentes autos, com a remessa à Justiça Federal exclusivamente em relação aos autores abaixo relacionados, prosseguindo-se o procedimento em voga com relação aos demais participantes.” Ao apreciar tal manifestação, o magistrado singular limitou-se a não conhecer do pedido de reconsideração por ausência de previsão legal, preservando integralmente os fundamentos e os efeitos da decisão anteriormente proferida: “1. Trata-se de pedido de reconsideração proposto pela parte autora no mov. 104.1. O pedido de reconsideração não é o meio hábil para rever decisões judiciais, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação do art. 5°, incisos LV e XXXVI, da CRFB e art. 994 do CPC. [...] 2. Deste modo, deixo de conhecer o pedido de reconsideração de mov. 104.1 e mantenho a decisão de mov. 98.1 por seus próprios fundamentos.” Tem-se, portanto, que o pronunciamento constante do seq. 106.1 não inovou a situação processual anteriormente estabelecida, tampouco alterou o conteúdo da decisão combatida. Tratou-se, em verdade, de ato judicial desprovido de conteúdo decisório apto a inaugurar novo prazo recursal.Nessas circunstâncias, o prazo para interposição do agravo de instrumento teve início com a intimação da decisão constante do seq. 98.1, da qual os agravantes foram regularmente cientificados em 13 de novembro de 2025 (seq. 100).Considerando-se o prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, é inequívoco que referido lapso temporal já havia se esgotado quando da interposição do agravo de instrumento, ocorrida apenas em 24 de fevereiro de 2026.Logo, correta a conclusão de que a insurgência foi manejada quando já consumada a preclusão temporal, incidindo, na espécie, a regra do artigo 507 do Código de Processo Civil.Com efeito, o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impugnação da decisão originária. Por conseguinte, a posterior manifestação judicial que apenas deixa de acolher tal requerimento não reabre prazo já exaurido nem afasta os efeitos da preclusão.A propósito, a orientação desta Corte é firme no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo inviável a utilização de posterior pronunciamento judicial para rediscutir matéria já alcançada pela preclusão temporal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, manejado contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber (i) se a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça impede o início do prazo para interposição de agravo de instrumento e (ii) se o pedido de reconsideração, fundado em alegado fato novo, suspende ou interrompe o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não está previsto no rol do art. 994 do CPC. Não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso.4. A ciência inequívoca da decisão ocorreu em 05.11.2025. A partir dessa data iniciou-se o prazo de quinze dias úteis para interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.5. A ausência de manifestação judicial sobre a gratuidade da justiça não impede a recorribilidade da decisão. A justiça gratuita pode ser requerida em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede recursal, conforme art. 99, caput e § 7º, do CPC.6. A alegação de fato novo, consistente em medida contratualmente prevista e previamente notificada, não tem o condão de reabrir prazo já iniciado. A renovação de argumentos não afasta a preclusão temporal.7. Interposto o agravo de instrumento após o término do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. 2. A ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça não impede o início da contagem do prazo recursal, podendo o benefício ser requerido em qualquer grau de jurisdição. 3. Interposto o agravo de instrumento após o prazo legal, impõe-se o seu não conhecimento por intempestividade.” (TJPR – 19ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0003860-80.2026.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Renato Lopes de Paiva – Unân. – j. 23.04.2026) [grifou-se]DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE RECONHECEU O CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL E AFASTOU A NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE NOVOS MARCOS DIVISÓRIOS. RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA DEMARCAÇÃO JUDICIAL COM A INSTALAÇÃO DOS MARCOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA DA MATÉRIA FACE À AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO ANTERIOR NO MOMENTO OPORTUNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0009160-23.2026.8.16.0000 – Ivaiporã – Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira – Decisão Monocrática – j. 27.02.2026) [grifou-se]AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA PELA PARTE APELANTE. alegação de que o recurso PODERIA SER CONHECIDO, A PARTIR DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO APELO POSTERIOR AO NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO À SENTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO E SEQUER PODERIA SER RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EIS QUE TAMBÉM INTEMPESTIVO. PETIÇÃO, ADEMAIS, DESPROVIDA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC PARA POSSIBILITAR O SEU CONHECIMENTO COMO RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO COMPORTA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DO P. ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Interno n. 0009626-49.2025.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: Des. Tito Campos de Paula – Unân. – j. 01.12.2025) [grifou-se]Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Irresignação Voltada a Pronunciamento JudicialProferido Após Pedido de Reanálise da Decisão Anterior. Pedido de Reconsideração que Não Suspende ou Interrompe o Prazo Recursal. Impossibilidade. Preclusão. Art. 507 da Lei n. 13.105 /2015 (Código de Processo Civil). 1. Uma vez verificada a interposição do recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não acolheu pedido de reconsideração – o qual, frise-se,não suspende ou interrompe o prazo legalmente previsto para a dedução de pretensão recursal acerca da anterior decisão judicial –, impõe-se o não conhecimento da insurgência recursal, ante a sua reconhecida intempestividade. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0010913-15.2026.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 10.02.2026)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO APÓS PEDIDO DE REANÁLISE DA DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Uma vez verificada a interposição do recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não acolheu pedido de reconsideração – o qual, frise-se, não suspende ou interrompe o prazo legalmente previsto para a dedução de pretensão recursal acerca da anterior decisão judicial –, impõe-se o não conhecimento da insurgência recursal, ante a sua reconhecida intempestividade. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0003565-43.2026.8.16.0000 – Salto do Lontra – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 22.01.2026) Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, inexistindo elementos capazes de justificar sua reforma.Não se evidencia, portanto, plausibilidade jurídica para acolhimento da pretensão recursal, devendo ser integralmente mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento por intempestividade.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e bem lançados fundamentos.
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