Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por INGÁ VEÍCULOS LTDA contra o ato de secretaria de mov. 329.1 (respaldado em portaria do juízo), por meio da qual, em autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu-se o requerimento de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que “não há dúvidas quanto ao esgotamento das medidas executivas ordinárias ou típicas, autorizando o prosseguimento da execução por meios excepcionais em busca da satisfação do débito em aberto”. Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada ao recurso e, quanto ao mérito, seu integral provimento, para que seja deferida a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.Recebendo os autos como relator, indeferi a liminar pretendida (mov. 8.1 – AI).O r. juízo a quo não prestou informações.Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis (mov. 16.1-AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal comprovado (mov. 1.3 – AI). O recurso, ademais, é tempestivo.Por ser a decisão agravada proferida em autos de execução, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (art. 1.015, parágrafo único.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.No mérito, todavia, vejo que o recurso não comporta provimento.Com efeito, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), segundo o CNJ, “é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”[1].Sobre o seu funcionamento, o órgão explica que:A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.[2]Nesse cenário, importante ressaltar que o posicionamento majoritário adotado por esta C. 14ª Câmara Cível tem sido no sentido de que, para o imediato uso do SNIPER, não basta a frustração das iniciativas para localizar patrimônio passível de constrição, sendo necessário que haja: (i) existência de indícios de ocultação, dilapidação ou confusão patrimonial; e que (ii) tenham sido esgotados todos os meios de busca.Vale registrar que este órgão julgador tem permitido a utilização do sistema somente quando preenchidos os requisitos elencados alhures, o que impede, por ora, o deferimento da utilização da ferramenta, pois, conquanto trate-se de execução em que já ocorreram várias tentativas de busca, não há, em princípio, indícios de ocultação, dilapidação ou confusão patrimonial dos executados. Por oportuno, cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS PRINCIPAIS MEIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU, AO MENOS INDÍCIOS, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DAS EXECUTADAS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012767- 49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.09.2023) - Destaquei Desta maneira, ressalvando o entendimento pessoal deste relator [3], concluo, em definitivo, que a utilização do SNIPER é alternativa excessiva para eventual satisfação do crédito, conforme posicionamento do colegiado.
|