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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov.8.1:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT em face da decisão de mov. 142.1 dos autos de origem (nº 0006001-41.2018.8.16.0004 da 3ª Vara da Fazenda Pública da Região Metropolitana de Curitiba) que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pela parte autora, ora agravante. Em suas razões recursais, alega a parte agravante que: a) a empresa é integrante da Administração Pública Indireta Municipal e é responsável pela política habitacional em Curitiba e região metropolitana; b) assim como as outras instituições do país sofreu impactos severos em seu modo de atuação com a extinção do Banco Nacional de Habitação; c) no decorrer dos últimos anos vem acumulando diversos prejuízos, os quais, se considerado o período de 2018 a 2022, ultrapassam o valor de cento e seis milhões de reais e; d) o fato de realizar o pagamento das despesas iniciais em outros processos não constitui razão suficiente para indeferir o direito perseguido. Pediu a concessão de antecipação de tutela recursal para deferimento do benefício.O pedido liminar foi indeferido (mov.8.1).Não houve apresentação de contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA parte agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão que versa sobre indeferimento da justiça gratuita, hipótese elencada no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MÉRITOEm análise ao presente recurso, denota-se as alegações da parte agravante fundadas na impossibilidade do pagamento de custas sem prejudicar o andamento da atividade empresarial, assim requerendo o auxílio da justiça gratuita.Diante disso, conforme o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado concederá assistência jurídica gratuita para aqueles que comprovarem sua insuficiência. Todavia, não se entende por comprovada a hipossuficiência, visto que, como sustentado pela decisão atacada, a situação ocorrida no ano de 2022 “não pode servir de alicerce para o tempo atual (ano de 2023), sem contar que a Cohab-CT é uma sociedade de economia mista municipal, tendo como acionista majoritária a Prefeitura de Curitiba, logo tem condições de arcar com as custas processuais, ainda mais considerando que ela já faz jus à isenção de 50% (cinquenta por cento) das custas, consoante dispõe o artigo 2.º, §2.º da Lei Estadual n.º6.888/1977, de modo que não conseguiu consubstanciar, a contento, que não tem condições atuais de arcar com os custos do processo”.Ademais, estabelece a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a agravante possui um passivo alto, mas esta circunstância é insuficiente para deferir o benefício pleiteado porque o impacto das custas processuais, se comparado aos recursos econômicos movimentados, se mostra insignificante.Nota-se que, apesar dos prejuízos, o saldo final do patrimônio líquido no ano de 2021 – o mais recente apresentado – foi de R$ 325.974.485,44. Ou seja, ainda que haja prejuízos, não está configurada a hipossuficiência financeira da parte, que poderá arcar com o valor das custas processuais sem que isso afete sua situação financeira ou inviabilize a atividade profissional.Em casos semelhantes já decidiu este Tribunal:DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO IV, LETRA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COHAB-CT. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL DIFICULDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO SIGNIFICA IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL JÁ RECEBE ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS. PROVAS QUE NÃO AMPARAM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0107781-60.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 01.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB CURITIBA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA. DECISÃO MANTIDA.ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO RECURSO conhecido E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030162-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.7.2023)Sendo assim, entendo que não estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, o que inviabiliza a concessão do pedido, de forma que acertada a decisão proferida pelo juízo a quo.ConclusãoFace o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto.
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