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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente-B94 que, no que aqui interessa, fora assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Substituta Kamila Pereira Martins (ref. evento 83.1):Cuida-se os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – B94 ajuizada por REGINALDO FLORES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora em sua exordial que sofreu acidente de trabalho no dia 19/07 /2002, onde sofreu amputação das falanges distais do 3º e 4º dedos da mão esquerda. Apontou que lhe foi concedido auxílio-doença entre 03/08/2002 e 22/10/2002, todavia, houve redução de sua capacidade laborativa. Narrou sobre o direito aplicável. Ao final postulou pela procedência da demanda a fim de implementar o benefício de auxílio-acidente. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.1/1.17). Decisão inicial (mov. 6.1). Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (mov. 15.1). Laudo pericial (mov. 65.1). Citada, a ré apresentou contestação onde em sede de preliminar apontou a prescrição quinquenal para o recebimento dos valores retroativos. Quanto ao mérito discorreu sobre o direito aplicável. Ao final postulou pela improcedência da demanda (mov. 74.1). Impugnação à contestação (mov. 77.1). Intimada as partes para que se manifestassem quanto às provas pretendidas, essas manifestaram seu desinteresse na produção probatória (mov. 80.1 e 81.1). É o relatório. Fundamento e decido.(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o Instituto Nacional de Seguro Social -– INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, tudo na forma dos art. 86 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, desde 22 de outubro de 2002, observada a prescrição quinquenal em referência às parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação e a inacumulabilidade da benesse com outros benefícios previdenciários após a vigência da Lei nº. 9.528 /97. Sobre os valores vencidos deverão incidir correção monetária, desde quando devido cada pagamento, calculada conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, bem como juros de mora, desde a citação, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.906/09). Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, considerando a baixa complexidade da matéria tratada nos autos, arbitro no percentual mínimo do valor da condenação, previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, o qual será apurado após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do vigente Código de Processo Civil, porque ilíquida (Súmula nº. 490 do STJ).Inconformado, dela recorre o réu INSS, ora apelante (ref. eventos 87.1 e 87.2), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão de rever o ato administrativo impugnado, eis que a demanda foi ajuizada mais de 05 (cinco) anos depois da cessação do auxílio-doença anterior, sendo necessário, segundo ele, que o autor formule novo pedido administrativo. No mérito, sustenta em síntese que para a concessão do auxílio-acidente não basta a existência de sequela definitiva, mas também que ela seja específica para o trabalho que era desempenhado no momento do infortúnio. Por fim, caso mantida a condenação prevista na sentença, requer a aplicação do INPC como índice de correção e que a partir da Emenda Constitucional nº 113/21 incida apenas a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Ato contínuo, o réu pediu a desistência do recurso e a baixa dos autos à origem (ref. evento 90.1).Com contrarrazões do autor, ora apelado (ref. evento 91.0), vieram os autos ao Tribunal.Encaminhados, por conseguinte, para a Procuradoria Geral de Justiça, retornaram com parecer do Procurador de Justiça Ademir Fabricio de Meira pelo parcial provimento ao apelo (ref. evento 13.1-TJ/PR).É o relatório.
VotoI – Antes de tudo, dado que o recorrente, nos termos do art. 998 do CPC, “... poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, HOMOLOGO a desistência do recurso manifestada pelo réu, ora apelante, por meio da petição do evento 90.1-TJ, nos termos do art. 182, XVI, do RITJPR.II – Seguindo adiante, anoto que a sentença prolatada neste feito está sujeita ao reexame necessário, vez que desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido (Súmula 490 do STJ), de modo que os seus termos serão reexaminados a seguir.Mãos à obra.III – O autor propôs a presente demanda porque desempenhava a função de marceneiro na empresa EDEGAR SCHEFFER FERNANDES, CNPJ nº 04.052.869/0001-30, momento em que realizava suas atividades rotineiras de máquinas industriais, quando acidentalmente um componente do maquinário que estava manuseando puxou sua mão e ocasionou amputação nas falanges distais do 3º e 4º dedos da mão esquerda, o que lhe gerou o direito ao benefício auxílio-doença por acidente de trabalho NB 124010365-4, no período de 03/08/2002 até 22/10/2002, concedido administrativamente (ref. evento 1.12). Ocorre que, segundo afirma na narrativa inicial (ref. evento 1.1), ainda possui redução do seu potencial laboral para a atividade que desempenhava habitualmente (marceneiro), razão pela qual alega ter direito ao auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior. Pois bem. De acordo com o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.528/97, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, o que leva à inexorável conclusão de que, para que o benefício seja concedido, 02 (dois) requisitos devem estar presentes: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente sofrido, mais (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. Vale destacar, ainda, que, em se tratando de pedido de auxílio-acidente formulado perante a Justiça Estadual, caso dos autos, é pressuposto da sua competência que o infortúnio sofrido tenha origem no trabalho desempenhado pelo segurado, uma vez que a Súmula 15 do STJ é clara ao determinar que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, assim como a redação da Súmula 501 do STJ também é categórica no sentido de que compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Dito de outro modo, a competência da Justiça Estadual se circunscreve ao exame de litígios decorrentes de acidente de trabalho, pois se assim não for, o auxílio terá origem puramente previdenciária e deverá, por conseguinte, ser examinado pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF).Logo, o pedido aqui analisado depende, também, da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente típico do trabalho – ou a ele equiparado (art. 20 da Lei nº 8.213/91). IV – Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial (ref. evento 65.1), realizada com a finalidade de averiguar a existência ou não de redução da capacidade laboral alegada pelo autor bem como o nexo causal entre ela e o trabalho exercido, concluiu categoricamente, no que aqui interessa, que: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Sim. Amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda e amputação da falange proximal do quarto dedo da mão esquerda. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Sim, acidente de trabalho conforme CAT (mov. 1.11) e com benefício reconhecido entre 03/08/2002 e 22/10/2002 (Benefício n0 124.010.365-1). c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Sequela permanente por amputação de falanges, causando maior dificuldade para a atividade habitual.(...)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: a)Em resumo, a perícia revela que o autor possui limitação funcional decorrente das sequelas definitivas causadas pelo acidente de trabalho sofrido, sendo que, como confirmado pelo expert, há redução parcial e definitiva da sua capacidade laborativa para a sua atividade habitual desempenhada à época do ocorrido.No mais, o nexo de causalidade é indiscutível, visto que foi emitida a CAT (ref. evento 1.11), ele restou reconhecido na esfera administrativa pelo INSS e também foi atestado pelo laudo pericial judicial. A qualidade de segurado, por sua vez, sequer foi questionada, até porque o autor esteve em gozo do auxílio-doença previdenciário até 22/10/2002 e possuía registro de contribuições no CNIS até então (ref. evento 1.12), de modo que ele cumpre tal requisito. E por se tratar, aqui, de benefício de origem acidentária, o cumprimento da carência fica dispensado. Sendo assim, cumpridos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício auxílio-acidente, em especial a redução definitiva da capacidade laborativa do autor para a sua atividade habitual, a sentença fica mantida integralmente nessa porção, inclusive a DIB, nela fixada desde a cessação do auxílio-doença, porque, ante a persistência do déficit laboral desde o acidente, tal entendimento vai ao encontro do que restou decidido no Tema 862, julgado pelo STJ (“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício”).Confirmo, no entanto, a determinação de que, apesar disso, o pagamento dos valores retroativos deverá observar a prescrição quinquenal, como acertadamente reconhecido na sentença. V – Já no que diz respeito ao índice de correção monetária aplicável sobre os valores retroativos do benefício que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, a sentença merece reparo, pois a correção deverá ser calculada com base no INPC, de acordo com atual e unânime orientação jurisprudencial da Câmara, decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (tema 905), ficando alterada nessa parte. Os juros de mora, a seu turno, serão os previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), conforme já determinado na sentença e agora mantido em reexame necessário.A partir de 09/12/2021 incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, de acordo com o novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021[1], publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).VI – Por fim, ante a higidez da procedência do pedido do autor, mantenho ainda a distribuição da sucumbência, mas altero a sentença em sede de reexame para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.Posto isso, voto no sentido de reformar parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, apenas para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária sobre os valores devidos retroativamente e que os honorários advocatícios sejam futuramente fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, de modo que, quanto ao mais, tudo fica como está.
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