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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0090605-68.2023.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, em que figuram como agravante Banco do Brasil S.A., e agravado Meneses & Venturini Ltda. - EPP. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, proferida nos autos de ação revisional de contratos em fase de liquidação de sentença nº 0010233-07.2013.8.16.0058, homologou o laudo pericial. 2. O agravante aduz, em suma, que: a) a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao deferir a penhora do suposto saldo sem intimar previamente o Banco para pagamento espontâneo; b) o juízo “a quo” homologou o cálculo realizado pela perita judicial, ignorando a impugnação realizada pelo ora agravante no mov. 330.1. Assim, observa-se a nulidade da decisão, ao passo que não apreciou qualquer das teses apresentadas pelo agravante, apenas homologa o cálculo e não aprecia qualquer um dos fundamentos; c) as dívidas da parte agravada não foram levadas em consideração quando da elaboração do laudo pericial, não havendo que se falar em saldo remanescente a favor da parte agravada, visto que é credor e deve ser liberado o saldo existente na conta judicial a seu favor; d) a nulidade da decisão proferida, diante da total ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pelo banco, capazes de, em tese, infirmar a conclusão de homologação do laudo pericial. Com isso, em razão da ausência de fundamentação da decisão nos termos art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, deve ser decretada a nulidade da decisão para apreciação da Impugnação apresentada pelo Agravante; e) o juízo sequer mencionou os motivos pelos quais indeferiu a manifestação do agravante, em evidente violação ao art. 524, §2º, do CPC, em que pese possuir discricionariedade para dispensar eventuais esclarecimentos, deve fundamentar referida decisão; f) necessário analisar que o cálculo apresentado pelo Perito não possui qualquer respaldo ou discriminações de valores para proporcionar a impugnação devida, novamente ocorre o cerceamento de defesa, quanto à ausência de elementos necessários à análise do cálculo. Afinal, requer que seja cassada a decisão agravada. 3. Efeito suspensivo deferido (mov. 9.1). Recurso respondido (mov. 16.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à impugnação ao laudo pericial homologado. Dos fatos 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 6-12-2023, fora proposta a presente ação revisional da conta corrente nº 14.992-9, agência 1427, mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (mov. 1.1). Em 4-1-2016, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial do autor para “(a) declarar ilegal (a.1) a capitalização de juros, que o Réu praticou nos contratos vinculados a conta corrente da Autora; (a.2) a cobrança de juros superiores a taxa média praticada no mercado para o mesmo período e gênero de operação, (a.3) a cobrança de comissão de permanência, acaso tenha sido efetivamente cobrada nos instrumentos que não foram exibidos; e ainda para (b) condenar o Réu a restituir a Autora os valores que cobrou ilegalmente” (mov. 77.1). Foram interpostos recursos de apelação por ambas as partes, entretanto, esta 16ª Câmara Cível deixou de conhecer o recurso principal e, por conseguinte, o adesivo (mov. 95.2 – todos dos autos de origem). 6. Em 22-6-2018, o autor apresentou o cumprimento de sentença no valor de R$ 42.160,45 (quarenta e dois mil, cento e sessenta reais e quarenta e cinco centavos - mov. 116.1), em razão da divergência, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para liquidação (mov. 132.1), após determinou a produção de prova pericial contábil (mov. 145.1). Em 24-9-2022 sobreveio laudo pericial contábil, no qual o expert apurou como devido ao correntista o valor principal de R$ 42.804,60 (quarenta e dois mil, oitocentos e quatro reais e sessenta centavos – mov. 321.2 – todos dos autos de origem). 7. Intimada, a instituição financeira ora agravante apresentou impugnação aos cálculos periciais, onde aduziu, em suma, que não foram considerados os empréstimos realizados pelo correntista, para tanto, apresentou parecer técnico (movs. 330.1 a 330.2), de outro lado, a autora pugnou pela homologação (mov. 331.1). Ao prestar os esclarecimentos solicitados a Sra. Perita apenas reiterou o laudo pericial juntado anteriormente (mov. 342.1 – todos dos autos de origem). 8. O Banco apresentou novamente suas insurgências (mov. 346.1 dos autos de origem) e sobreveio a decisão agravada que homologou o laudo pericial nos seguintes termos: “(...) V. Prosseguindo, impende destacar que é certo de que ao Juiz é dado se valer de cálculos e de informações do expert, ou seja, perito, para sanar dúvidas a respeito dos cálculos apresentados pelas partes. VI. Passando-se as coisas desta maneira, esclareço que o expert é profissional imparcial, possui padrões técnicos, fé pública, presunção de veracidade e, notadamente, equidistante das partes. Neste sentido, é o escólio jurisprudencial: (...).VII. Posto isto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada à seq.130.1. VIII. Homologo o laudo pericial, portanto.” (mov. 349.1 dos autos de origem). Da dialeticidade 9. Em segundo lugar, sustenta a apelada em contrarrazões o não conhecimento do recurso ao argumento de que não houve determinação de bloqueio de valores, de modo que no presente recurso ataca questão inexistente. 10. Verifica-se que, no tocante à nulidade da decisão no ponto em que autorizou a penhora online sem prévia intimação, o recurso não comporta conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade. Isso porque na decisão agravada não houve qualquer determinação de bloqueio de valores. De outro lado, o recurso confronta satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. 11. Assim, acolho em parte a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer do recurso quanto à nulidade da decisão agravada por determinar a penhora de valores sem prévia intimação da parte. Da nulidade da decisão agravada 12. Em terceiro lugar, aduz o requerido-agravante que a decisão agravada deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos na impugnação, capazes de infirmar a conclusão adotada, o que violou o §1º, inciso IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil. Com razão. 13. Nota-se que a decisão recorrida não analisou as alegações do Banco réu suscitadas em impugnação e relativas necessidade de observância no recálculo da conta corrente dos valores liberados a título de empréstimos e demais dívidas. 14. Isso porque na decisão de mov. 349.1 o juízo singular apenas homologou o laudo pericial que apontou um saldo credor em favor do autor-correntista no valor de R$ 42.804,60 (quarenta e dois mil, oitocentos e quatro reais e sessenta centavos - mov. 321.2), sem fazer qualquer menção à impugnação apresentada pelo Banco requerido, que se encontra devidamente acompanhada de parecer técnico (movs. 330.1 e 330.2 – todos dos autos de origem). 15. Por conseguinte, vislumbra-se no caso dos autos a possibilidade de existência de equívoco na prova pericial realizada, o que poderia acarretar enriquecimento sem causa de uma das partes, fazendo-se necessária a análise de todos dos pontos alegados pelo réu em sede de impugnação, sob pena de cerceamento de defesa. 16. Assim, conforme aduzido pelo Banco agravante, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação condizente ao caso submetido à tutela jurisdicional (CPC, art. 489, §1º, IV e CF, art. 93, IX), pois não analisou as alegações da impugnação apresentada. 17. Em casos análogos este Tribunal já decidiu: “Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de exigir contas – Fase de cumprimento de sentença. Discordância da parte sobre os valores apresentados no laudo pericial. Homologação dos cálculos. Impossibilidade. Ausência de análise das impugnações elaboradas em parecer técnico. Nulidade da decisão. Deve ser anulada a decisão por meio da qual são homologados os cálculos de liquidação sentença, sem o exame de parecer técnico oferecido pela parte. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0003744-21.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 14-3-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação revisional. Liquidação de sentença. Homologação de cálculo realizado pelo perito judicial. Impugnação à perícia instruída com parecer contábil. Ausência de fundamentação sobre as incorreções apontadas pela instituição financeira no laudo homologado e da existência de violação aos comandos da sentença objeto da liquidação. Nulidade. Art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015. Decisão cassada por ausência de fundamentação. Conhecimento do mérito do recurso prejudicado.” (Agravo de Instrumento nº 0001387-05.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa - 15ª Câmara Cível - DJe 5-4-2018). Destaquei. “Bancário. Agravo de instrumento. Ação de exigir contas em fase de liquidação de sentença. Decisão agravada que homologou o laudo pericial sem analisar todas as alegações da impugnação apresentada. Ausência de fundamentação condizente ao caso submetido à tutela jurisdicional (CPC, art. 489, §1º, IV e CF, art. 93, IX). Decisão anulada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0043452-78.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 3-2-2020). Destaquei. 18. Desse modo, dá-se provimento ao recurso para anular a decisão agravada que homologou o laudo pericial contábil e determinar que o juízo singular análise de forma pontual todos os fundamentos alegados na impugnação.
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