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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que julgou procedente a denúncia, para fins de condenar Sidney Messias Thiago Santana Manduca, ora apelante, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa. A Defensoria Pública apela (mov. 191), na defesa do acusado, sustentando, em suma, que: i) os policiais relataram que realizaram abordagem de rotina no réu, pois demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial, o que não configura “fundada suspeita” para abordagem e busca pessoal nos termos art. 244 do Código de Processo Penal; ii) a busca pessoal só foi realizada após afirmação do apelante que portava uma arma de fogo, assim, a busca foi ilícita e as provas dela derivadas também o são; iii) no mérito, não há elementos para édito condenatório, pois o depoimento dos policiais deve ser recebido com ressalvas. Ainda, a prova testemunhal indica que o acusado, cadastrado como “CAC”, estava em trajeto para um clube de tiro na cidade de Apucarana, filial de clube com matriz na cidade de Londrina, onde reside. Por fim, aduz a Defensoria que, apesar da concessão de justiça gratuita ao apelante em sentença, deve o acusado ser condenado em honorários advocatícios (revertidos ao fundo da Defensoria Pública), por possuir condições econômicas. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento ao recurso (mov. 194).A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento ao apelo (mov. 14-TJ). É o relatório, em síntese.
Voto1. Inicialmente, em 06/05/2022, foram juntados auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); termo de depoimento de condutor (mov. 1.6); termo de depoimento de segunda testemunha (mov. 1.7); auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); termo de interrogatório (mov. 1.9); e boletim de ocorrência (mov. 1.14).Das informações colhidas, destaca-se, de antemão:Boletim de ocorrência (mov. 1.14): “(...) que está equipe rotam em patrulhamento pela rua equador, próximo a número 7, avistamos um veículo, Ford/Fiesta cor preta, placas FEV-8293 de Castro-pr, que seus ocupantes ao ver a vtr se retiram do local despertando a suspeita da equipe, que realizamos a abordagem do veículo um pouco a frente, na Av Mato Grosso, defronte ao n 1562, Vale Verde. Que o condutor e passageiro acataram de imediato a ordem de abordagem, sendo que o passageiro já ao sair do veículo disse estar armado, que em revista pessoal foi localizado em sua cintura uma pistola marca Taurus calibre 9mm, n abn383416 de fabricação brasileira, municiada e carregada com 12 munições da marca CBC, sendo o passageiro identificado como Sidney Messias Thiago Santana Manduca, 36 anos, que disse ser CAC, morador na cidade de Londrina-PR filiado ao clube de tiro Freedom daquele município, que o mesmo apresentou o CR n 000.494.598-05 e, cerfticado de registro de arma de fogo (bar nr 39 de 01/06/2021,. 30° b i mec), validade do craf 03/06/2031, guia de tráfego n PF 20210000575051 sfpc/05 com validade até 28/06/2024, sendo o clube com origem na Avenida Higienópolis, 70 - sala 25b - centro - Londrina/PR, já o motorista foi identificado como sendo a pessoa de Igor Augusto Santana Russi, 26 anos, que em suas vestes nada de ilícito foi localizado. Em busca no interior do veículo havia 959 (novecentos e cinquenta e nove) camisetascom as seguintes marcas; versace, ivenchy páris, armani, puma. jhon jhon, diesel, almain páris, prada, gucci, lacoste, adidas e nike. Igor relatou que as camisetas seriam suas e que faz a cópia das marcas para vender. Que diante dos fatos solicitamos a presença do oficial cpu onde compareceu o asp Kosaka e sd Arruda, que relatado situação ao mesmo, entrou em contato com o Delegado chefe da 17 SDP nos orientando à fazer o encaminhamento dos envolvidos, bem como da mercadoria, a arma e o veículo. Que diante dos fatos encaminhamos para a 17 SDP para as providências cabíveis”.Depoimento do policial militar Claudio Roberto da Silva (mov. 1.6): “Que está equipe rotam em patrulhamento pela rua equador, próximo a número 7, avistamos um VEÍCULO, FORD/FIESTA COR PRETA, PLACAS FEV- 8293 DE CASTRO -PR, que seus ocupantes ao ver a VTR se retiram do local despertando a suspeita da equipe, que realizamos a abordagem do veículo um pouco a frente, na AV MATO GROSSO, DEFRONTE AO N 1562, VALE VERDE. Que o condutor e passageiro acataram de imediato a ordem de abordagem, sendo que o passageiro já ao sair do veículo disse estar armado, que em revista pessoal foi localizado em sua CINTURA UMA PISTOLA MARCA TAURUS CALIBRE 9MM, N ABN383416 DE FABRICAÇÃO BRASILEIRA, MUNICIADA E CARREGADA COM 12 MUNIÇÕES DA MARCA CBC, SENDO O PASSAGEIRO IDENTIFICADO COMO SIDNEY MESSIAS THIAGO SANTANA MANDUCA, 36 ANOS, que disse ser CAC, MORADOR NA CIDADE DE LONDRINA -PR FILIADO AO CLUBE DE TIRO FREEDOM DAQUELE MUNICÍPIO, que o mesmo apresentou o CR N 000.494.598-05 E, CERFTICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO ( BAR NR 39 DE 01/06/2021,. 30° B I MEC), VALIDADE DO CRAF 03/06/2031, GUIA DE TRÁFEGO N PF 20210000575051 SFPC/05 COM VALIDADE ATÉ 28/06/2024, sendo o clube com origem na AVENIDA HIGIENÓPOLIS, 70- SALA 25B - CENTRO - LONDRINA/PR, já o motorista foi identificado como sendo a pessoa de IGOR IGOR AUGUSTO SANTANA RUSSI, 26 ANOS, que em suas vestes nada de ilícito foi localizado. Em busca no interior do veículo havia 959 (NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE) CAMISETAS COM AS SEGUINTES MARCAS; VERSACE, IVENCHY PÁRIS, ARMANI, PUMA. JHON JHON, DIESEL, ALMAIN PÁRIS, PRADA, GUCCI, LACOSTE, ADIDAS E NIKE. IGOR RELATOU QUE AS CAMISETAS SERIAM SUAS e que faz a cópia das marcas para vender. Que diante dos fatos solicitamos a presença do oficial CPU onde compareceu o ASP KOSAKA E SD ARRUDA, que relatado situação ao mesmo, entrou em contato com o DELEGADO CHEFE DA 17 SDP nos orientando à fazer o encaminhamento dos envolvidos, bem como da mercadoria, a arma e o veículo. Que diante dos fatos encaminhamos para a 17 SDP para as providências cabíveis”Depoimento do policial militar Thiago Olanczuk Alves (mov. 1.7): “Que está equipe rotam em patrulhamento pela rua equador, próximo a número 7, avistamos um VEÍCULO, FORD/FIESTA COR PRETA, PLACAS FEV- 8293 DE CASTRO -PR, que seus ocupantes ao ver a VTR se retiram do local despertando a suspeita da equipe, que realizamos a abordagem do veículo um pouco a frente, na AV MATO GROSSO, DEFRONTE AO N 1562, VALE VERDE. Que o condutor e passageiro acataram de imediato a ordem de abordagem, sendo que o passageiro já ao sair do veículo disse estar armado, que em revista pessoal foi localizado em sua CINTURA UMA PISTOLA MARCA TAURUS CALIBRE 9MM, N ABN383416 DE FABRICAÇÃO BRASILEIRA, MUNICIADA E CARREGADA COM 12 MUNIÇÕES DA MARCA CBC, SENDO O PASSAGEIRO IDENTIFICADO COMO SIDNEY MESSIAS THIAGO SANTANA MANDUCA, 36 ANOS, que disse ser CAC, MORADOR NA CIDADE DE LONDRINA -PR FILIADO AO CLUBE DE TIRO FREEDOM DAQUELE MUNICÍPIO, que o mesmo apresentou o CR N 000.494.598-05 E, CERFTICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO ( BAR NR 39 DE 01/06/2021,. 30° B I MEC), VALIDADE DO CRAF 03/06/2031, GUIA DE TRÁFEGO N PF 20210000575051 SFPC/05 COM VALIDADE ATÉ 28/06/2024, sendo o clube com origem na AVENIDA HIGIENÓPOLIS, 70- SALA 25B - CENTRO - LONDRINA/PR, já o motorista foi identificado como sendo a pessoa de IGOR IGOR AUGUSTO SANTANA RUSSI, 26 ANOS, que em suas vestes nada de ilícito foi localizado. Em busca no interior do veículo havia 959 (NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE) CAMISETAS COM AS SEGUINTES MARCAS; VERSACE, IVENCHY PÁRIS, ARMANI, PUMA. JHON JHON, DIESEL, ALMAIN PÁRIS, PRADA, GUCCI, LACOSTE, ADIDAS E NIKE. IGOR RELATOU QUE AS CAMISETAS SERIAM SUAS e que faz a cópia das marcas para vender. Que diante dos fatos solicitamos a presença do oficial CPU onde compareceu o ASP KOSAKA E SD ARRUDA, que relatado situação ao mesmo, entrou em contato com o DELEGADO CHEFE DA 17 SDP nos orientando à fazer o encaminhamento dos envolvidos bem como da mercadoria, a arma e o veículo. Que diante dos fatos encaminhamos para a 17 SDP para as providências cabíveis ”.Interrogatório do abordado, Sidney (mov. 1.10): “(...) sobre os fatos, que gostaria de falar somente em Juízo”.Acostou-se documentação referente à arma de fogo e guia de tráfego ao mov. 7.4, bem como laudo de prestabilidade e eficiência da arma de fogo e munições ao mov. 23.Em 01/06/2022, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do apelante (mov. 24.1), imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 14 da Lei 10.826/03, nestes termos:“No dia 05 de maio de 2022, por volta das 16h40min, na Avenida Mato Grosso, nº 1562, bairro Vale Verde, nesta cidade e comarca de Apucarana-PR, o denunciado SIDNEY MESSIAS THIAGO SANTANA MANDUCA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava uma pistola da marca Taurus, calibre 9 mm, número de série ABN383416, além de 12 munições intactas da marca CBC, no mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. Auto de Apreensão de seq. 1.8 e Laudo de Prestabilidade de seq. 23.1). Segundo consta, o denunciado possui Certificado de Registro da referida arma de fogo junto ao Exército Brasileiro sob o n° 494598, cuja autorização é para a atividade de tiro desportivo. Ademais, a Guia de Tráfego o autorizava apenas o transporte seu armamento em itinerário entre o local de guarda de acervo, qual seja, Rua Campinas, n° 100, Bairro Amaro, em Londrina/PR, até a entidade de tiro desportivo. Ocorre que o denunciado foi abordado portando a arma de fogo na cidade de Apucarana, local que não faz parte do itinerário entre os endereços cadastrados no SIGMA para o CR 494558 (cf. Ofício n°187-SFPC de seq. 22.1)”.Em 02/06/2022, a denúncia foi recebida (mov. 27). Citado, o acusado, por advogado constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 43), reservando-se ao direito de manifestar-se acerca do mérito após a instrução processual.Não vislumbrada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (mov. 45), na qual foram inquiridas cinco testemunhas (movs. 101.1 a 101.5):Thiago Olanczuk Alves, policial militar (mov. 101.1): “(...) que lembra dos fatos, que estavam fazendo patrulhamento quando avistaram um Fiesta preto e deram voz de abordagem, em região conhecida como área crítica de tráfico de drogas. No momento da abordagem o passageiro já informou que estaria armado, sendo retirado o armamento no momento da revista. Após a primeira abordagem, o acusado informou ser CAC e residente na cidade de Londrina/PR, sendo constatado ainda várias camisetas “piratas” no interior do veículo. Disse que a suposta rota do clube de tiro não faria qualquer sentido, sendo encaminhado, portanto, à Delegacia. Confirmou que o acusado estava com a arma de fogo e, que posteriormente, os abordados confessaram que estariam na localidade para pegar as roupas apreendidas. Disse que o local da abordagem não era rota entre Londrina e Apucarana. Confirmou que o acusado não estava próximo ao local declarado do clube de tiro pelo apelante. Negou que o acusado teria resistido à voz de abordagem e que de pronto informou que estaria com a arma de fogo. Não sabe dizer se o clube de tiro da Av. Minas Gerais em Apucarana está em funcionamento. Acredita que os documentos apresentados pelo acusado estava válido. Negou que o local da abordagem era rota entre o clube de tiro e Londrina, confirmando as declarações prestadas pelos abordados que estavam no local para pegar as camisetas “piratas”. Afirmou que o motivo da abordagem foi o nervosismo quando os abordados visualizaram a viatura, que puxaram a placa do veículo e viram que era de fora da cidade e, portanto, resolveram abordar”.Claudio Roberto da Silva, policial militar (mov. 101.2): “ (...) que lembra dos fatos, que estavam patrulhando a região conhecida pelo tráfico de entorpecentes, quando visualizaram o veículo do acusado no local, sendo anormal ter fluxo de veículos naquela localidade. Que o veículo tinha placas de fora da cidade e que agiram de modo suspeito, “andando” pela região, parando logo após, sendo que decidiram por isso realizar a abordagem. Logo após, conseguiram abordar o veículo e dar voz de abordagem. Nisso, o passageiro do veículo (réu) já saiu do veículo com as mãos na cabeça, afirmando que estava portando com uma pistola. Em revista pessoal ao acusado localizaram a arma de fogo, e no veículo, nada de ilícito foi encontrado, apenas diversas camisetas “piratas”. Em entrevista preliminares, o acusado afirmou que era membro de clube de tiro da cidade de Apucarana, contudo, logo após questionados sobre o itinerário que estavam fazendo, negou a afirmação e disse que era membro de clube de tiro de Londrina/PR. Confirmou que o acusado apresentou a Guia de Tráfego da arma de fogo e documentos registrado como CAC, contudo, estaria o acusado totalmente fora de rota do clube de tiro e local de guarda apresentado pela Guia. Afirmou que o acusado estaria levando ou buscando camisetas de alguma facção próxima, pois o acusado e o motorista do veículo admitiram realizar a venda de tais produtos. Confirmou que o acusado apresentou apenas a Guia de Trânsito. Disse que o acusado estava portando a arma de fogo em sua cintura, junto ao corpo. Afirmou que a abordagem iniciou-se em torno de duzentos metros do local em que efetivamente foi realizada, em torno de uma quadra, negando que o veículo teria dado fuga, mas que teriam acato a voz de abordagem, parando o veículo, saindo do veículo e colocando as mãos na cabeça, inclusive com o acusado informando que estaria portando uma arma de fogo. Afirmou que o acusado disse inicialmente que pertencia ao clube de tiro “Shouters” (Freedom Shouters) na Av. Minas Gerais em Apucarana, contudo, com o desenrolar da ocorrência, soube que o acusado informou outro clube de tiro. Nega saber sobre a validade dos documentos apresentados. Negou saber que o clube de tiro mencionado teria sua matriz em Londrina e nunca viu a filial de Apucarana aberta”.Igor Augusto Santana Russi, irmão do acusado, informante arrolado pela Defesa (mov. 101.3): “(...) que estava com o acusado (seu irmão) no momento da abordagem. Confirmou que a arma de fogo estava com o acusado. Afirmou que estaria em direção ao clube de tiros em Apucarana, chamado Freedom Shouters. Disse que era a primeira vez que estariam indo ao clube em Apucarana, sendo que a matriz do clube é em Londrina/PR. Disse que também era CAC e somente não estava com a arma de fogo que adquiriu por conta de ausência de liberação da documentação. Disse que não conhecia a região e cidade de Apucarana e estava seguindo um aplicativo de rotas, quando parou para esperar atualização do aplicativo, momento em que foram abordados. Afirmou que um amigo de Londrina tinha combinado de se encontrar no clube de tiro. Disse que o acusado trabalha em uma empresa de transporte e nunca viu o acusado ostentando alguma arma de fogo. Negou que o acusado teria motivo para estar armado naquela região senão ir até o clube de tiro. Afirmou que trabalhava com revenda de camisetas e, por isso, estariam no carro. Confirmou que era o condutor do veículo e nunca teria ido para Apucarana. Negou ter conhecimento sobre a rota até o clube de tiro. (...)”Mario Rosa Veiga, testemunha arrolada pela Defesa (mov. 101.4): “(...) que conhece o acusado faz 7 anos por conta do trabalho do acusado. Afirma que trabalha com conserto de carretas e por isso conhece o acusado. Negou ter visto o acusado com arma de fogo ou que teria comentado sobre isso. Negou saber de algo que desabone a conduta do réu”.Weslei Angelo da Silva, testemunha arrolada pela Defesa (mov. 101.5): “(...) que conhece o acusado faz 3 anos por ter vendido um veículo ao acusado. Disse que o acusado trabalha em uma transportadora. Negou que o acusado teria ostentado arma de fogo ou que desabone a conduta do acusado”.Posteriormente, em audiência de continuação, outra testemunha foi inquirida, e procedido ao interrogatório do acusado (movs. 126.1 e 126.2):Fábio Paloco Trope, testemunha arrolada pela Defesa (mov. 126.1): “(...) que conhece o acusado por ele ser seu cliente. Disse que soube dos fatos no dia após o ocorrido e, que no dia dos fatos teria combinado com o acusado de ir até um clube de tiro, clube Freedom. Disse que foi até o clube de tiro, mas o acusado não apareceu. Afirmou que ligou várias vezes para o acusado no dia, mas não obteve êxito. Disse ser CAC também. Afirmou que o clube de tiro Freedom possui sedes em Londrina, Apucarana e Rolândia e, no dia dos fatos, foram para a sede Apucarana, no final da tarde. Negou saber de qualquer fato desabonador do acusado e nem que o acusado tenha ostentado arma de fogo alguma vez. Negou saber o endereço do clube de tiro em Apucarana, mas no dia dos fatos foi até o local e ficou na frente esperando o acusado. Negou ter entrado no clube, somente aguardou na frente do clube, não há registro de entrada no clube por isso. Confirmou que iria até o local com o acusado e o irmão dele, Igor. Negou ter visto o acusado utilizar a arma de fogo antes. Disse que reside em Cambé e utiliza o clube de tiro em Londrina”.Sidney Messias Thiago Santana Manduca, réu (mov. 126.2): “(...) disse que é filiado ao clube de tiro Freedom, que possui sede em Londrina, onde mora, e, em Apucarana. Disse que possui a guia de transporte para ir treinar no clube. Afirmou que a sua documentação estava regular e, no dia dos fatos, o aplicativo de celular estabeleceu a rota por aquela localidade em que foram abordado. Negou ter ido anteriormente ao clube de tiro em Apucarana, que era novo e tinha ido para conhecer. Disse que quando da abordagem, haviam camisetas no veículo, pois eram de seu irmão que trabalha com vendas e, ainda, conduzia o veículo. Disse que trabalha em empresa de transportes de seu pai”.O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da denúncia, a fim de o réu ser condenado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03 (mov. 139). O acusado, por sua vez, sustentou pela declaração de nulidade das provas ante ilegalidade da abordagem e das buscas realizadas, bem como absolvição por ser atirador desportivo (“CAC”), vez que possuía autorização de trânsito de arma de fogo e estava em deslocamento entre local de guarda e local de treino (mov. 148).Adveio sentença, nos seguintes termos ao que ora mais interessa (mov. 150):“(...) No caso concreto, observa-se que uma equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento tático, quando avistaram o veículo FORD/FIESTA COR PRETA, PLACASFEV-8293, e decidiram por realizar uma abordagem de rotina, tendo em vista que o condutor demonstrou certo nervosismo ao visualizar a viatura policial. Verifica-se que, realizada a abordagem, o condutor do veículo e ora réu desceu do automóvel e logo informou aos policiais militares que estava na posse da arma de fogo e algumas munições, mas que possuía CAC – Certificado de Registro Pessoa Física - Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (...) Ademais disso, o depoimento judicial do policial militar Thiago Olanczuk Alves (mov. 101.1) em Juízo corrobora tal versão. O agente público, após prestar compromisso legal, declarou que no dia dos fatos realizou uma abordagem de rotina do acusado devido ao nervosismo apresentado pelo mesmo ao avistar a viatura policial. Durante a abordagem, o acusado indicou a presença de uma arma de fogo e munições. Em seguida, o acusado informou à equipe policial que possuía o registro da arma de fogo e estaria indo a um clube de tiro, e ao final, confessou que estavam no local para levarem as camisetas até uma costureira na região. Frisa-se, portanto, que diferente do que aduz a defesa, é certo que a busca veicular não está eivada de ilegalidade, uma vez que, com fundada suspeita motivada pela indicação do próprio condutor, é que foi realizada a busca pessoal e no veículo, onde foram localizadas a arma e as munições, como mencionado no depoimento do miliciano em Juízo. Por fim, menciona-se que não há relatos da realização de busca pessoal, mas tão somente veicular, a qual foi feita de maneira lícita, após indicação do próprio condutor sobre o crime. (...)Nesta toada, não há como se coadunar com a tese de ilegalidade da abordagem policial. (...)Verifico, ainda, que o denunciado possuí guia de tráfego especial, documento expedido pelo Exército Brasileiro e concedido aos atiradores desportivos, autorizando-o a transportar arma de fogo e munições do local de origem (município de Londrina/PR) até estandes de tiro (seq. 7.4). Ocorre que o único estande de tiro ao qual o acusado estava filiado à data dos fatos era no seu município de origem, cabendo destacar que não estava filiado em nenhum clube de tiro nesta cidade. A combativa defesa não se desincumbiu do ônus de provar que o réu estaria filiado a um outro estande desportivo, situado nesta cidade. Com efeito, ao ser indagado por este magistrado na audiência de instrução e julgamento, o acusado apenas afirmou que iria para um clube de tiro nesta cidade, porém estava em rota completamente diversa. (...)Ademais, como bem destacado pelos policiais militares inquiridos em juízo, a versão segundo a qual o réu teria ido ao suposto estande de tiro somente apareceu num primeiro momento, sendo que posteriormente o réu confessou que estavam no local para irem até uma costureira levar as camisetas (piratas) que estavam no veículo, o que coloca em descredito a versão de que o gps os teria colocado em rota errada. Tanto é assim a prisão em flagrante se deu porque a guia de tráfego apresentada pelo denunciado aos policiais não abrangia o local em que ocorreu a abordagem. (...) No caso dos autos, restou evidenciado que o réu portava arma de fogo em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, pois, apesar de possuir toda a documentação legal que lhe permite o tráfego, estava com o armamento em local diverso do que lhe permite a Guia de Tráfego. Ademais, denota-se que é de conhecimento público que o CAC permite o transito somente entre a residência e o clube ao qual é filiado, razão pela qual não há que se falar em ausência de dolo. (...)4. DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado para o fim de CONDENAR o réu SIDNEY MESSIAS THIAGO SANTANA MANDUCA como incurso nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03” 2. Não comporta acolhimento a preliminar de nulidade da abordagem veicular/pessoal. Dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal que:“A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.Da análise dos autos se verifica a concreta existência de fundada suspeita de que o apelante pudesse estar armado, de modo a justificar, satisfatoriamente, a abordagem e, na dinâmica, a busca pessoal/veicular realizada, posto que: i) os Policiais Militares estavam em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de entorpecentes e normalmente com baixo fluxo de veículos; ii) a equipe policial visualizou o veículo em que o acusado se encontrava realizando manobras suspeitas (“parando e andando”) e, logo após, retirando-se do local em que estavam os agentes públicos, causando fundada suspeita; iii) os policiais realizaram a consultaram as placas do veículo e verificaram constar como registrado em outra cidade (Castro/PR); iv) após abordagem, mas antes da busca pessoal/veicular, o apelante de imediato saiu do veículo e informou que estaria armado, entretanto seria atirador desportivo (“CAC”); v) houve efetiva apreensão da arma de fogo.Ao serem ouvidos em Juízo (mov. 101.1 e 101.2), os policiais militares Thiago Olanczuk Alves e Cláudio Roberto da Silva atestaram a dinâmica dos fatos acima exposta sem divergências substanciais, informando que contaram com a colaboração do apelante na abordagem e busca pessoal/veicular, sem qualquer anormalidade para a realização de tais atos. Da mesma maneira, o acusado e o informante presencial dos fatos – Igor, irmão do acusado - em momento algum apontaram eventuais excessos na atuação policial quando de seus depoimentos judiciais (movs. 101.3 e 126.2).As demais testemunhas ouvidas em Juízo (movs. 101.4, 101.5 e 126.1) não presenciaram a abordagem e busca pessoal/veicular. Verifica-se, portanto, diferentemente do alegado pela Defesa, que os atos levados a efeito pelos policiais militares se revestem de escorreita legalidade. No dizer da Procuradoria: “a ação aconteceu de modo razoável, não se verificando abuso algum na conduta dos agentes, os quais objetivavam primar pela segurança pública. Pontue-se que a função de tais agentes era justamente realizar o patrulhamento ostensivo, a fim de assegurar a manutenção da ordem pública, sendo que os policiais podem agir de modo repressivo, em casos de perturbação da ordem ou de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 667/69” (mov. 14 – TJ).
Sobre o poder de polícia e dever de abordagem, relevante seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSO PENAL ... PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABORDAGEM POLICIAL. PODER DE POLÍCIA. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE ... 3. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública. 4. Hipótese em que a ação dos policiais foi efetiva, pois resultou na prisão em flagrante do paciente por crime permanente, o qual não se exige mandado de busca e apreensão para sua efetivação. Precedentes ... (STJ, HC 385.110/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/6/2017)Desta Câmara:APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 ... 2) PRELIMINAR: PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL – DESPROVIMENTO - DILIGÊNCIA POLICIAL PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ABORDAGEM QUE NÃO FOI REALIZADA SOMENTE COM BASE NA DENÚNCIA ANÔNIMA, MAS, SIM DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIARAM, DE FORMA CONCRETA, O PORTE DE ARMA DE FOGO – REVISTA PESSOAL MOTIVADA EM FUNDADAS SUSPEITAS - AÇÃO CRIMINOSA COMPROVADA COM A APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ... (TJPR, 2ª C. Criminal, AP 0000188-60.2017.8.16.0168, Rel. Des. Subs. Mauro Bley Pereira Junior, j. 02/10/2023)Apelação crime. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei n° 10.826/03) ... Arguição de nulidade processual causada pela ilegalidade da busca pessoal e veicular por ausência de justa causa prévia. Inocorrência. Busca pessoal realizada diante de fundada suspeita extraída do contexto da abordagem e pela experiência da Polícia Militar, conforme poder discricionário no exercício da função constitucional de policiamento ostensivo e a preservação da ordem. Inteligência do art. 244 do CPP. Nulidade afastada ... (TJPR, 2ª C. Criminal, AP 0010771-47.2018.8.16.0014, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 24/10/2022) APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL. ALEGADA ARBITRARIEDADE NA ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ABORDAGEM REALIZADA EM RAZÃO DA ATITUDE SUSPEITA DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADO ... (TJPR, 2ª C. Criminal, AP 0010968-21.2017.8.16.0019, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 14/06/2018)3. No mérito, o recurso não comporta provimento. Aduz a Defesa que não há elementos suficientes à condenação, devendo o depoimento dos policiais ser recebido com ressalvas, sendo que as testemunhas arroladas pelo acusado indicaram que esse, possuidor de registro da arma de fogo e com cadastramento como “CAC”, estava em trajeto para clube de tiro do qual é filiado, na cidade de Apucarana.A tese, contudo, não prospera.A materialidade do crime encontra-se suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); termo de depoimento de condutor (mov. 1.6); termo de depoimento de segunda testemunha (mov. 1.7); auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); termo de interrogatório (mov. 1.9); boletim de ocorrência (mov. 1.14); documentos referentes à arma de fogo e guia de tráfego (mov. 7.4); laudo de prestabilidade e eficiência da arma de fogo e munições (mov. 23); prova oral produzida em Juízo (movs. 101.1 a 101.5, 126.1 e 126.2).Muito embora seja atirador desportivo (mov. 7.4), o porte somente lhe era conferido para deslocamento entre o local de guarda da arma e o de treinamento. A respeito, arts. 9º e 24 da Lei 10.826/03 c/c art. 5º, §3º do Decreto 9846/2019: Art. 9 Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.Art. 5º Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército. (...) § 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército“. Conforme está na autorização ao apelante para transporte de arma de fogo, na condição de “CAC” (mov. 7.4): “Finalidade: O(s) produto(s) controlado(s) objeto(s) da presente Guia de Tráfego está(ão) autorizado(s) a ser(em) transportado(s) para utilização em treinamentos e/ou competições de tiro desportivo do local de origem para estandes de tiro registrados”.
No mesmo documento (mov. 7.4), consta também como local de origem da arma de fogo o município de Londrina/PR: Portanto, o apelante possuía autorização legal unicamente para transportar a arma de fogo apreendida entre o local de origem e o local de realização de treino.A tese defensiva de que o apelante estava a caminho até um estande de tiros, no qual existe filial na cidade de Apucarana, não restou comprovada.O apelante foi autuado na cidade de Apucarana/PR, onde não possuía autorização para transporte da arma de fogo, conforme consta no documento acima referenciado de mov. 7.4.Ademais, e isto importa ao caso em análise, a versão dos policiais militares, Thiago Olanczuk Alves e Cláudio Roberto da Silva (mov. 101.1 e 101.2), revestida de fé pública, é verossímil no sentido de que o acusado e o outro abordado – Igor, irmão do acusado – teriam prestado informações que estariam em Apucarana para fins comerciais, de comercialização (compra ou venda) de 959 camisetas “piratas”, mercadorias que efetivamente estavam no interior do veículo, ou seja, não se encontravam na cidade de Apucarana para mero deleite armamentista.Conforme exposto pelo douto Juízo, com ilustrações de mapas no corpo da r. sentença: “A combativa defesa não se desincumbiu do ônus de provar que o réu estaria filiado a um outro estande desportivo, situado nesta cidade. Com efeito, ao ser indagado por este magistrado na audiência de instrução e julgamento, o acusado apenas afirmou que iria para um clube de tiro nesta cidade, porém estava em rota completamente diversa. Veja-se: (...). Ademais, como bem destacado pelos policiais militares inquiridos em juízo, a versão segundo a qual o réu teria ido ao suposto estande de tiro somente apareceu num primeiro momento, sendo que posteriormente o réu confessou que estavam no local para irem até uma costureira levar as camisetas (piratas) que estavam no veículo, o que coloca em descredito a versão de que o gps os teria colocado em rota errada”. O trajeto entre a cidade de Londrina e o suposto local para treino em Apucarana não atravessa o local no qual o acusado foi abordado pelos policiais militares, conforme também é corroborado pelo depoimento dos policiais militares em Juízo. Outrossim, em resposta a ofício da Autoridade Policial, o Exército informou que (mov. 22.1): “com relação ao local de apreensão indicado – Avenida Mato Grosso, nº 1562, Jardim Ponta Grossa, Apucarana/PR, não existe qualquer entidade de tiro/clube de tiro registrado junto ao Exército Brasileiro no logradouro ou nos arredores, sendo que na visão da Fiscalização de Produtos Controlados, salvo melhor juízo, tal endereço não faz parte do itinerário entre os endereços cadastrados no SIGMA para o CR 494598 (Londrina e Jaguapitã) e qualquer entidade de tiro existente no município de Apucarana”. Em análise do contexto fático e probatório, é elucidativo o parecer da Procuradoria de Justiça (mov. 14/TJ): “(...) Sublinhe-se que o amigo do acusado negou que tivesse registro seu no clube de tiro, tampouco há qualquer evidência que estivesse no lugar naquela ocasião. Mencione-se que o informante disse ter ligado inúmeras vezes para o réu no dia, mas a defesa não trouxe comprovação dessas chamadas, o que era perfeitamente possível visto que ficam registradas no aparelho telefônico. Mais verossímil, portanto, a versão harmônica protagonizada pelas testemunhas desinteressadas no caso, cujas palavras, como vimos, são dotadas de fé pública. Diante de tal quadro, seguramente, não há meios de prevalecer a versão fática apresentada pelo sentenciado, em detrimento dos harmônicos e concatenados relatos dos agentes públicos, respaldada pelas provas dos autos.” Em situação similar, desta Câmara:APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 ... APELANTE QUE POSSUI GUIA DE TRÁFEGO COMO ATIRADOR DESPORTIVO. AUTORIZAÇÃO QUE SÓ PERMITIA O TRÂNSITO DO ARMAMENTO MUNICIADO E EM TRAJETO DO LOCAL DE GUARDA DO ACERVO ATÉ O ESTANDE DE TIROS. RÉU ENCONTRADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA ... (TJPR, 2ª C. Criminal, AP 0002065-09.2021.8.16.0196, Relª. Desª. Priscilla Placha Sá, j. 14/08/2023)Destarte, hígida a sentença no julgar procedente a denúncia.4. A Defensoria Pública argumenta que, apesar da concessão de justiça gratuita ao apelante em sentença, deve ele ser condenado em honorários advocatícios, a ser revertido em favor da Defensoria Pública, ante o fato de possuir condições econômicas, tanto pelo custo da arma de fogo quanto por exercer atividade empresarial com seu genitor.O Juízo, em sentença, diante de pedido do acusado em alegações finais, deferiu ao mesmo os benefícios da gratuidade de justiça. Não há elementos nos autos, seguros, para conclusão em sentido contrário. A mera aquisição/manutenção da arma de fogo e menção de atividade junto ao pai não são elementos que em si conduzem à suficiência econômica e financeira para arcar com os custos do processo. As assertivas recursais da Defensoria Pública, no ponto, são destituídas de comprovação acerca da efetiva capacidade financeira do acusado. 5. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, com voto, e votou o Desembargador Mário Helton Jorge.Curitiba, 01 de março de 2024.Joscelito Giovani CéRelator
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