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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso interposto contra a r. Sentença de mov. 152.1, que nos autos da “Execução de Título Extrajudicial”, decretou a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, V do CPC.Inconformada, a exequente interpôs recurso de Apelação (mov. 157.1) requerendo, preliminarmente, a cassação da Sentença, reconhecendo-se sua nulidade ante a falta de intimação prévia para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em violação à previsão contida no art. 10 do CPC, configurando decisão surpresa. No mérito alega que a prescrição intercorrente somente deve ser reconhecida se houver desídia da parte, o que não se configurou no caso dos autos, pois embora não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora, não houve inércia de sua parte, que sempre peticionou na tentativa de encontrar bens/ativos. Contrarrazões ao mov. 161.1 pelo desprovimento do recurso.Redistribuídos os autos a esta Relatora, designada para neles atuar através do SEI de n.º 0016985-31.2024.8.16.6000 (mov. 10.1-TJ).Vieram os autos assim conclusos para julgamento. É breve o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), deve o recurso da parte ser conhecido. Não assiste razão à apelante quanto ao pedido de cassação da Sentença por nulidade, em razão de ofensa ao disposto no art. 10 do CPC. Consultando os autos, denota-se que o d. Magistrado determinou a intimação das partes para “no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que se trata de ação de execução de título extrajudicial proposta em 2004, na qual ainda não foram localizados bens penhoráveis para satisfazer o crédito exequendo, tendo sido requerida a suspensão do processo com fulcro no art. 791, inc. III, do CPC/73 atual art. 921, inc. III, do CPC/15, em 21/08/2015 (mov. 19.1) ” (sic - mov. 146.1). Expedida intimação da decisão às partes em 02.05.23 (mov. 147), houve confirmação da leitura em 03.05.23 (mov. 148). A agravante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme se vê ao mov. 149: Já os executados se manifestaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente ao mov. 150.1.Portanto, dada a oportunidade às partes de se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, não há que se falar em decisão surpresa, rejeitando-se a preliminar. Quanto à prescrição intercorrente, restou incontroversa a aplicabilidade do prazo quinquenal à contagem da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206, § 5.º, inciso I e artigo 206-A, ambos do Código Civil, cingindo-se a recorrente a alegar que, embora não tendo sido localizados bens passíveis de penhora, não houve inércia de sua parte, não restando, portanto, configurada a prescrição intercorrente. Pois bem. A prescrição intercorrente, como consabido, deriva de criação doutrinária acolhida pela jurisprudência, traduzindo o encobrimento da eficácia de uma pretensão ou de uma ação de direito material, depois de já haver sido proposta a demanda, “iniciando o seu curso após a citação, ante a inércia do autor, ou seja, se o processo ficar paralisado por culpa daquele que deveria promover o regular andamento do feito[1].”Nesse sentido é que se admite parta a prescrição intercorrente do pressuposto da inércia do credor, não apenas do transcurso do lapso temporal, mas, do fato de que o prazo da prescrição transcorreu por culpa exclusiva do(a) exequente, que não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do processo com a realização de diligências simples.A caracterização da prescrição intercorrente, à luz do entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e também, posteriormente, pelo Código de Processo Civil de 2015[2], pressupõe a inércia da parte exequente, de forma contínua, por prazo superior ao de suspensão do processo (1 ano), somado ao do direito material vindicado na demanda (5 anos[3]). Logo, no caso em apreço a prescrição intercorrente fulminaria a pretensão executória se houvesse paralisação do processo em razão da inércia do exequente por prazo superior a seis anos – considerando o acréscimo do prazo de um ano de suspensão.Vê-se, todavia, que a prescrição intercorrente foi decretada pelo d. Magistrado ao fundamento do transcurso de prazo superior a cinco anos sem que o credor tivesse promovido, de forma efetiva, atos de expropriação com a localização de bens penhoráveis.Neste contexto, cumpre destacar que a Lei n.º 14.195/21 trouxe alterações à redação do artigo 921, inciso III, §§ 4.º e 5.º, de modo que o prazo processual passou a ter início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, admitindo-se a suspensão processual, uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, somente sendo interrompida em caso de efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. Sem menoscabo às alterações legislativas e sabendo da existência de entendimentos contrários, esta Relatora se filia ao entendimento majoritário que vêm sendo adotado por este e. Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios, no sentido da aplicação da máxima tempus regit actum, concretizada no art. 14 do CPC (“A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”). Sendo assim, os atos processuais praticados anteriormente à vigência da Lei n.º 14.195/2021 (27.08.21), devem ser analisados sob a ótica dos dispositivos vigentes à época, sob pena de violação à segurança jurídica da exequente, que atuou em conformidade com o que exigia a Lei da época – adotando as diligências necessárias a evitar a inércia processual. Nesse viés a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRETENSO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALTERADA PELA LEI Nº. 14.195/21, PARA PERÍODO ANTERIOR A SUA PUBLICAÇÃO (27 DE AGOSTO DE 2021). NORMA PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE, RESPEITANDO OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA REDAÇÃO ANTERIOR À ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 14.195/21. EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O PROCESSO VISANDO LOCALIZAR PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PARA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (14.ª Câm. Cív., AI 0039968-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julg. em 16.12.22 - grifou-se)Na hipótese, verifica-se que a exequente deu início à Execução em 27.10.2004.Após inúmeras diligências e a citação da herdeira com o falecimento do executado Adriano da Silva Garné, a exequente requereu o sobrestamento do feito por seis meses por ausência de bens passíveis de penhora em 21.08.2015 (mov.19.1). Transcorrido o prazo e intimada a dar prosseguimento ao feito, requereu o sobrestamento por mais seis meses em 24.03.2016, e, novamente, por mais seis meses em 30.09.2016. Em 10.05.2017 a exequente requereu a suspensão do feito por um ano, pedido reiterado em 20.06.2018. Em 25.07.2019 a exequente requereu a determinação de bloqueio em ativos financeiros e em veículos dos executados. A tentativa de bloqueio no sistema BACENJUD restou infrutífera (mov. 66.1), requerendo a exequente o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano em 07.08.2019.Em 28.10.2020 a exequente requereu nova determinação de bloqueio em ativos financeiros dos executados, todavia, não foram realizadas as buscas em razão da ausência de pagamento das custas e despesas processuais para realização do arresto ou penhora online. Intimada a promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, a exequente requereu a realização de bloqueio em ativos financeiros dos executados em 15.03.2021.A busca realizada no sistema SISBAJUD restou infrutífera (mov. 134.1). A exequente então requereu a indisponibilidade de bens em nome dos executados, com a busca de bens no sistema CNIB, em 22.08.2022, pedido deferido ao mov. 139.1.Diante do resultado infrutífero, a exequente requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano em 27.02.2023.Portanto, considerando que não houve tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorrida após a vigência das alterações legislativas (27.08.2021), não há que se falar em prescrição intercorrente. Diversamente do que concluiu o d. Julgador a quo, o entendimento desta c. Câmara é no sentido de que, embora as diligências tenham mesmo, por longo período, restado infrutíferas, isto não permite concluir que houve inércia do(a) exequente. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PARTE CREDORA QUE, DESDE O AJUIZAMENTO, PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 14.ª Câm. Cív., AC 3806-48.2012.8.16.0019, Rel.ª Des.ª Josely Dittrich Ribas, unânime, julg. em 03.04.24)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195 DE 26 DE AGOSTO DE 2021. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL POR DESÍDIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE ÊXITO NA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO REGRAMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 14). SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 14.ª Câm. Cív., AC 35290-41.2013.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, unânime, julg. em 25.03.24 – grifou-se)Assim, reconhecida a ausência de prescrição intercorrente, deve a r. Sentença ser cassada para prosseguimento do feito. Assinale-se que o pedido de suspensão do processo pelo prazo de um ano, deverá ser analisado pelo i. Magistrado, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso a fim de afastar a prescrição intercorrente, cassando-se a r. Sentença e determinando-se a baixa dos autos à origem para regular prosseguimento.
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