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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0007568-34.2023.8.16.0004, em que é Embargante ALFREDO JASINSKI e OUTROS e Embargado ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão de seq. 189.1, de minha relatoria, que julgou pelo conhecimento desprovimento do recurso de Apelação, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA – QUOTAS DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE – EXTENSÃO AOS AUDITORES FISCAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO – RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ASSEGURADO PELO ARTIGO 56 DA LEI COMPLEMENTAR 92/2002 E PELO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2006 – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AFETAÇÃO DO TEMA 697/STF – REPERCUSSÃO GERAL – JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS A TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (1) – VERIFICADA A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VOTO, EM RAZÃO DO EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE – DIREITO QUE NÃO CONTEMPLA AGENTES FISCAIS QUE ASCENDERAM AO CARGO sem concurso por TRANSPOSIÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 156 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92/02, EIS QUE DECLARADA INCONSTITUCIONAL NESTE PONTO, PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA – JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL – DECISÃO VINCULANTE Da corte SUPREMa – (2) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO – ART. 85, §2º, DO CPC/15 – (3) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO QUAL DEVE SER MANTIDO O SEGUIMENTO NEGADO – ARTIGO 1.030, I, A, DO CPC/15 – ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – ADEMAIS, ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL, POIS O RECORRENTE NO RE RESTOU VENCEDOR NESTA OPORTUNIDADE (4) –APELO DESPROVIDO..................................................................................................................................................... Os Embargantes sustentam em suas razões que o acórdão embargado padece de omissão, eis que não teria aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.510, que “modulou os efeitos temporais da decisão proferida para que o conteúdo do acórdão produza efeitos apenas a partir de 02 anos contados da publicação da decisão – a qual ocorrera em 08/08/2023 – restando preservadas as situações consolidadas até a data da publicação da referida ata de julgamento”. Desse modo, entendem fazer jus à percepção do prêmio de produtividade. Nesses termos, buscam a reforma do excerto.Foram apresentadas contrarrazões (Mov. 10.1). É o breve relato.
VOTO. 2 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. 3 - Registre-se, inicialmente, a rejeição da aclaratória oposta. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam apenas para suprir omissão, sanar contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir manifesto equívoco material existente na decisão proferida, não estando dentre o seu rol taxativamente elencado, o reexame da matéria decidida, por inadequação da via eleita, a teor do que consta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º........................................................................................................................................ Nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único do retro mencionado dispositivo, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos Declaratórios, refere-se à ausência de apreciação de pretensão discutida no litígio, ao passo que a contradição diz respeito à incomunicabilidade entre o fundamento contido no julgado e o mérito nele decidido. A obscuridade, por sua vez, relaciona-se com a ausência de clareza ao posicionamento do magistrado, daí justificando o manejo do recurso, ao fito de sanar o vício respectivo. No caso dos autos, todavia, nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, incorre o v. Acórdão hostilizado. No curso da fundamentação da decisão ora embargada, não olvidou este Relator de considerar todas as questões que o embargante apenas repisou neste recurso – daí já a perceber que não houve qualquer vício da decisão. É esse o entendimento similar adotado por esta c. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA. INQUINADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE EXPRESSOU TODOS OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS PARA QUE SE FIRMASSE A EXEGESE ALI DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO RELATIVAS A EVENTUAL PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÕES AFETAS À AÇÃO EVENTUALMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0028048-31.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.08.2022). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Logo, o julgador está obrigado a decidir aquilo que efetivamente importa para análise do mérito, não estando obrigado – como quer fazer crer os Embargantes – a analisar, pormenorizadamente, cada uma das provas constantes nos autos, mas sim - repita-se - deve valorar aquilo que realmente é relevante e imprescindível à resolução do mérito.
Ademais, não há se falar em omissão ou contradição do colegiado por dar enquadramento legal diverso do pretendido pelos Recorrentes, certo de que os fundamentos lançados no recurso não vinculam o juízo e nem constituem vício passível de correção via embargos declaratórios, uma vez que os fundamentos da decisão não se restringem às teses suscitadas pelas partes, sendo inerente ao julgamento a formação íntima do convencimento do magistrado acerca do litígio e das provas produzidas, nos termos do art. 371 do CPC[1]. Na verdade, o que os Embargantes pretendem é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que: em consonância com o entendimento sedimentado no Tema 697/STF, bem como de acordo com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a demanda deve ser julgada improcedente, posto que o prêmio de produtividade pretendido somente é devido aos agentes fiscais que ingressaram mediante concurso público. Neste sentido, deve o acórdão proferido em sede de apelação ser readequado ao entendimento do Tema 697/STF (em razão do efeito vinculante da repercussão geral reconhecida e decidida no STF) para julgar pela improcedência da demanda. Pois aos Autores cabia, ainda que minimamente, demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), do qual não se desincubiram, pois aos Agentes Fiscais não subsiste o direito de obtenção do prêmio, motivo pelo qual sequer seriam partes legítimas para figurar num Cumprimento de Sentença que visa obter o rateio do fundo formado pelo prêmio de produtividade destinado unicamente aos Auditores Fiscais. Em verdade, está claro que os Embargantes estão insatisfeitos com o que ficou decidido, buscando, pela via dos embargos de declaração, manter viva a discussão a respeito da matéria nesta instância para, eventualmente, obter o reconhecimento de erro de julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele conseguido no julgamento, valer-se dos recursos adequados. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado. Frise-se que as questões trazidas pelo Embargante estão contempladas no acórdão guerreado e de sua leitura verifica-se que o resultado do julgamento decorre claramente da fundamentação do voto, com a citação de julgados proferidos por esta Câmara em casos análogos, não havendo margem para dúvida. Naquilo que merece destaque: Como se observa, o prêmio é claramente destinado aos auditores fiscais. Logo, somente aqueles que recebem proventos oriundos deste cargo é que têm direito a este benefício, por decorrência lógica.O caso é que por meio do artigo 156 da LC/PR 92/02, teria havido a transposição, ou seja, transformação, do cargo de Agentes Fiscais em cargo de Auditores Fiscais. Vejamos:LC/PR 92/02. Artigo 156. A transposição das séries de classes vigentes até então para as classes de que trata o art. 7º desta lei, dar-se-á da seguinte forma: Artigo. 7. A carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado é composta de um mil, seiscentos e cinqüenta e seis cargos de provimento efetivo, organizados em nove classes, com vencimento estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar, assim identificadas: I - Auditor Fiscal "A" - AF-A. II - Auditor Fiscal "B" - AF-B; III - Auditor Fiscal "C" - AF-C; IV - Auditor Fiscal "D" - AF-D; V - Auditor Fiscal "E" - AF-E; VI - Auditor Fiscal "F" - AF-F; VII - Auditor Fiscal "G" - AF-G; VIII - Auditor Fiscal "H" - AF-H; IX - Auditor Fiscal "I" - AF-I; Parágrafo único. A carreira será iniciada na classe de Auditor Fiscal "A" (AF-A) e encerrada na classe de Auditor Fiscal "I" (AF-I)............................................................................................................................... Assim sendo, os Agentes agora Auditores, poderiam pleitear o benefício do prêmio que deixou de ser pago pelo Estado.Entretanto, tal dispositivo foi considerado inconstitucional, e, por conseguinte, seu efeito de transposição restou nulo, de modo que os Agentes que passaram a ser Auditores, tornaram a ser Agentes novamente.Isto esclarecido, resta frisar que aos Agentes Fiscais não subsiste o direito de obtenção do prêmio, motivo pelo qual sequer seriam partes legítimas para figurar num Cumprimento de Sentença que visa obter o rateio do fundo formado pelo prêmio de produtividade destinado unicamente aos Auditores Fiscais..................................................................................................................................................... Assim, inexistem os vícios declarados. Descabe, nesse cenário, qualquer modificação do decidido anteriormente por esta C. Corte de Justiça, com os elementos que à época se mostravam mais adequados, sob pena de se passar a resolver matéria já pacificada e solidificada pelos mecanismos processuais pertinentes. Veja-se, ainda que a decisão lançada em momento algum se contradisse na análise das questões suscitadas pela parte, tampouco deixou de fundamentar suficientemente os motivos que levaram ao decisum hostilizado, não havendo falar em qualquer vício simplesmente porque o contexto decidido foi contrário aos seus interesses. Em verdade, o Embargante, inconformado com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, esta C. Câmara, com voto de relatoria do e. Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ” (TJPR - 7ª C.Cível - 0002405-98.2016.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.05.2022) (Destaquei)...................................................................................................................... É importante salientar, neste particular, que não cabe ao Poder Judiciário responder questionários feitos pelas partes, notadamente quando já esclarecidos os motivos pelos quais se reconheceu a necessidade (ou não) de manutenção da sentença a quo. Dessa forma, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, tratando-se de mera discordância e expressa tentativa de rediscussão do mérito sem o amparo da lei. Ainda assim, nos termos do artigo 1.026 do CPC, fica o embargante advertido quanto a interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do Código de Processo Civil em vigor. 4 – Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. [1] “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ”
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