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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0090627-29.2023.8.16.0000, da 2.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que é Embargante Estado do Paraná e Embargados Célia Regina da Silva e Outros. I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Estado do Paraná em face do acórdão de minha relatoria, acostado ao mov. 28.1 dos autos de Agravo de Instrumento Cível n.º 0018337-16.2023.8.16.0000, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO– CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO EXECUTADO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32) SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRATATIVAS DE ACORDO - SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS ELENCADOS NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880 DO STJ) - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ATÉ 08.04.2016 E EXISTÊNCIA DE PEDIDO, PERANTE O EXECUTADO, DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO – INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL AOS EXEQUENTES, ORA AGRAVADOS – PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Inconformado, o Estado do Paraná opôs os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese : a) não há suspensão ou interrupção da prescrição decorrente de pedido de apresentação de documentos, pois estes eram de livre acesso aos servidores, cabendo a eles demonstrar eventual obstáculo; b) o prazo prescricional para a execução da obrigação de fazer e pagar é o mesmo, a contar do trânsito em julgado; c) há omissão em relação aos entendimentos firmados no Tema n.º 877/STJ e no EREsp n.º 1.169.126/RS. Ao final, pugna pelo recebimento e acolhimento dos declaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados (mov. 1.1/ED). Contrarrazões apresentadas ao mov. 11.1/ED pugnando pelo não conhecimento dos declaratórios e, superada esta questão, pela rejeição do recurso.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 16.1/ED).Este Relator determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, de erro material no acórdão embargado, ante a inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema n.º 880/STJ ao caso concreto (mov. 19.1/ED), ao que ambos manifestaram anuência (mov. 22.1 e 23.1/ED).Com isso, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia quanto à suposta existência de vício de omissão no acórdão de mov. 28.1 dos autos de Agravo de Instrumento n.º 0018337-16.2023.8.16.0000, de minha relatoria, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, razão não assiste ao embargante. É cediço que os aclaratórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.(In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544). Feitas estas considerações, procedo à análise do caso em deslinde.- Da omissão:Aduz o embargante que o acórdão de mov. 28.1/AI foi omisso em relação aos entendimentos firmados no Tema n.º 877/STJ e no EREsp n.º 1.169.126/RS, dos quais se conclui pela não influência das suspensões realizadas nos autos de cumprimento de sentença da obrigação de fazer (n.º 0008041-64.2016.8.16.0004) no transcurso do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar.Como já mencionado neste voto, as hipóteses de omissão para o cabimento dos embargos de declaração são aquelas descritas no parágrafo único, incisos I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:[...];II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;[...].Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Em relação às circunstâncias descritas no parágrafo 1.º do art. 489 do diploma processual civil, convém sua transcrição: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...];II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;[...].§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.[...].” Da leitura do supracitado artigo, denota-se, de antemão, que a tese de omissão suscitada pelo Embargante não se enquadra em nenhuma hipótese legal, hábil a autorizar a integração ou o aclaramento do julgado pela estreita via dos embargos declaratórios.Por sua vez, afasta-se a hipótese do inciso I ao caso, pois as razões que lastrearam o acórdão no ponto em que abordou – e rejeitou – a tese de prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar se embasaram no conjunto probatório coligido aos autos e no entendimento jurisprudencial consolidado pelas cortes superiores. Explico.A tese de independência entre os prazos prescricionais das pretensões executórias das obrigações de fazer e de pagar restou expressamente rechaçada no acórdão embargado, de forma fundamentada, à luz do entendimento firmado no REsp n.º 1.340.444/RS, como se denota do seguinte trecho: “[...].Aplica-se à espécie a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Contudo, necessário aferir se a execução da obrigação de pagar dependia ou não do cumprimento da obrigação de fazer anterior por parte do ente federativo.4- Em exame dos autos, extrai-se que houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o Executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em Mov. 53 dos mencionados autos.Note-se que para aferição do quantum debeatur, necessária prévia, comprovação do cumprimento de fazer pelo ora Agravante, a qual, repita-se, restou cumprida em 14/05/2019.As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, Mov. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, Mov. 279, dos mencionados autos.Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, Mov. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores.Nesse sentido, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04 /2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021.Logo, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022.Em razão das peculiaridades do caso concreto, pode-se concluir que a decisão que determinou o processamento do cumprimento de sentença, nos moldes da obrigação de fazer, com a apresentação dos documentos solicitados, configura causa suspensiva, ante o reconhecimento expresso, pelo juízo e pelas partes, de que a execução da obrigação de pagar dependia de uma condição suspensiva, qual seja, a entrega dos documentos pelo Estado do Paraná.Conforme estabelecido no título judicial exequendo, outrossim, só depois da implantação das horas extras nos contracheques, seria possível apurar o valor das diferenças a serem pagas. Assim, não se cogita de independência dos prazos prescricionais das pretensões executórias da obrigação de fazer e de obrigação de pagar, aplicando-se exceção estabelecida pela Corte Especial do STJ no RESP 1.340.444/RS:[...].” Logo, trata-se de mero inconformismo da parte Embargante com o entendimento adotado por esta C. Câmara quanto à matéria. E tal irresignação deve ser manejada pelas vias recursais próprias à instância superior.Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: “Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023). Nesta senda, não se vislumbrando o apontado vício no acórdão, resta evidente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado.Colaciono o entendimento desta Colenda 7.ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS EM ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0063207-49.2023.8.16.0000 [0077976-96.2022.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.12.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA. ACÓRDÃO QUE DEBATEU INTEGRALMENTE A MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS COM INTENTO DE REDISCUTIR A COISA JULGADA. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSTANTE DO ART. 1.022, DO CPC, NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024430-89.2023.8.16.0001 [0019740-95.2015.8.16.0001/2] - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.12.2023). Com efeito, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração neste ponto.- Do erro material de ofício:Todavia, analisando-se detidamente o acórdão embargado, impõe-se o reconhecimento de erro material de ofício, ante a inaplicabilidade da tese modulada do Tema n.º 880/STJ ao caso. Isso porque a modulação de efeitos do Tema n.º 880 do Superior Tribunal de Justiça exige 2 (dois) requisitos, concomitantemente, para ser aplicável: (i) que a sentença da ação coletiva tenha transitado em julgado até 17.03.2016, ou seja, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e (ii) que o início do cumprimento de sentença dependa do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, senão vejamos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/ 1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.” No caso em deslinde, todavia, o trânsito em julgado da Ação Coletiva originária se deu em 08.04.2016, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, conforme mov. 858.1 dos autos n.º 0003203-59.2008.8.16.0004, circunstância que não foi observada quando da prolação do Agravo de Instrumento.Logo inaplicável ao caso a modulação de efeitos do Tema n.º 880 do STJ para justificar o afastamento da tese de prescrição da pretensão executiva da obrigação de pagar.Por conseguinte, a fim de corrigir o erro material constatado, deverão ser extirpados do acórdão ora embargado os seguintes trechos da ementa e da fundamentação que abordam a matéria: “[...]. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS ELENCADOS NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880 DO STJ) - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ATÉ 08.04.2016 E EXISTÊNCIA DE PEDIDO, PERANTE O EXECUTADO, DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO [...].[...].Inobstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese referente ao Tema 880 e modulou os seus efeitos, quando do julgamento do REsp 1336026 /PE: Tese firmada: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. Modulação dos efeitos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17 /3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/ 1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.”Todavia, em sede de Embargos de Declaração, o STJ, com o intuito de não prejudicar os exequentes que ainda não haviam protocolizado o pedido de cumprimento de sentença, os quais, respaldados por julgados anteriores do próprio STJ, ainda aguardavam a apresentação de documentos pela parte executada (pois se entendia que enquanto os documentos não fossem apresentados, o prazo prescricional não corria), modulou os efeitos do referido julgamento, estabelecendo que nas hipóteses mencionadas, o prazo prescricional de cinco anos se iniciaria a partir da publicação do acórdão proferido no Recurso Especial em que foi fixada a Tese 880, o que ocorreu em 30 /06/2017.Nesses termos, verifica-se que embora o ente estatal Agravante alegue que, no caso em análise, não se aplica o posicionamento firmado no julgamento do Tema n 880 do STJ, não lhe assiste razão, pois no caso concreto há na origem requerimento expresso para que o Estado do Paraná fornecesse os documentos necessários para o cálculo dos valores devidos aos beneficiários da sentença. É esse o entendimento aplicado de forma linear por esta C. 7ª Câmara Cível, conforme relatoria dos Desembargadores FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR e JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, assim ementados respectivamente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA COBRADA E EFETIVAMENTE DEVIDA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 880/STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO FOI ABORDADA PELO STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO ESTADO, DO DIREITO DO SINDICATO PROPOR AÇÃO COLETIVA QUE CONSTITUI ATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO – ART. 202, INC. VI, DO CC - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, PELA METADE, A PARTIR DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU (ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO 20.910/1932). EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010773-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.07.2023)APELAÇÃO CÍVEL – execução de sentença proferida em ação coletiva – PRESCRIÇÃO - execução da obrigação de pagar QUE dependia DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO ESTADO DO PARANÁ - APLICAÇÃO DOS EFEITOS MODULADOS DO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880 /STJ) - termo inicial do prazo prescricional 30.06.2017 – PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADARECURSO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075754-84.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2022).[...].” Logo, a despeito da rejeição dos embargos declaratórios, há de ser corrigido o erro material quanto à aplicabilidade da modulação de efeitos do Tema n.º 880/STJ. O resultado do julgamento, contudo, permanece incólume, forte nos demais argumentos adotados para formar o entendimento deste Relator, quais sejam: a demonstração de causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aclarando parcialmente o acórdão, de ofício, para reconhecer o erro material em razão da inaplicabilidade do Tema n.º 880/STJ ao caso, consoante fundamentação.
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