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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALTAIR HENRIQUE MANSO em face da decisão (mov. 446.1) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 0006007-19.2016.8.16.0004, que manteve a decisão anterior, de mov. 433.1, que indeferiu o pedido de arbitramento de verba honorária em favor do patrono dos Exequentes.Alega o Recorrente, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir a fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de preclusão, pois, conforme o Tema Repetitivo nº 973 do STJ e a Súmula 345 daquela Corte, são devidos honorários nesses procedimentos, ainda que não haja impugnação da Fazenda Pública, visto que o cumprimento individual exige atividade cognitiva relevante e atuação efetiva do advogado.Argumenta, ainda, que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, podendo ser fixados a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão nem configurando ofensa à coisa julgada. Afirma que inexiste previsão legal que imponha momento processual específico para o arbitramento da verba honorária, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido.Por fim, defende que a superveniência do julgamento do Tema 973 impõe a reavaliação da matéria, afastando a alegação de que a questão já estaria definitivamente decidida, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.O Agravante não formulou pedido liminar, de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pelo que foi determinado o processamento do Recurso (mov. 39.1/TJ).Contrarrazões da parte Agravada no mov. 46.1, pugnando, como preliminar, pelo reconhecimento da intempestividade do Recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOConstata-se, de plano, que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, em razão de sua manifesta intempestividade.Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, na qual o Juiz da causa proferiu decisão indeferindo o pedido de reconsideração da decisão anterior, que havia indeferido o pedido de arbitramento de verba honorária.Confira-se a parte que aqui interessa:Argumenta o Agravante que a decisão agravada deve ser reformada, porque afastou indevidamente a fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva com base em preclusão, em afronta ao entendimento consolidado do STJ. Afirma que, nos termos da Súmula 345 e do Tema Repetitivo nº 973, são devidos honorários nesses casos, independentemente de impugnação da Fazenda Pública, pois o cumprimento individual exige atuação efetiva do advogado. Defende, ainda, que os honorários constituem matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão ou coisa julgada, podendo ser fixados a qualquer tempo, razão pela qual a superveniência da tese repetitiva impõe a revisão da decisão recorrida.Contudo, e como se pode facilmente constatar, o presente Recurso foi interposto em face da decisão de mov. 446.1, que se limitou a indeferir o pedido de reconsideração da decisão anterior (mov. 433.1), a qual indeferiu o pleito de fixação de honorários.Senão vejamos: Significa dizer que a decisão recorrida nada decidiu, pois apenas reafirmou o que já havia sido decidido.Assim, e neste passo, de se dizer que não é possível se recorrer da última decisão para reformar a primeira.Denota-se que a decisão que efetivamente indeferiu o pedido de arbitramento de honorários foi a proferida em 30/06/2024 (mov. 433.1).E o Agravante foi intimado da referida decisão em 29/10/2024. Contudo, ao invés de interpor o recurso cabível, se limitou a apresentar pedido de reconsideração (mov. 4421).De se ressaltar, todavia, que o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários não tem o condão de suspender ou de interromper o prazo para interposição do recurso cabível, de modo que o prazo para interposição do presente Agravo de Instrumento se iniciou no dia seguinte ao da leitura da intimação da decisão de mov. 433.1, e não da decisão de mov. 446.1, como defende o Agravante.Poderia o Agravante, desde logo, ter interposto o recurso cabível, em vez de, simplesmente, postular a reconsideração da decisão ao próprio Juízo singular.Utilizando-se de tal instrumento, motivou, por si mesmo, a perda do prazo legal inerente ao agravo de instrumento, cabível naquele momento.Nesse sentido a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023358-65.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 04.03.2026). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE RECONHECEU O CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL E AFASTOU A NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE NOVOS MARCOS DIVISÓRIOS. RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA DEMARCAÇÃO JUDICIAL COM A INSTALAÇÃO DOS MARCOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA DA MATÉRIA FACE À AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO ANTERIOR NO MOMENTO OPORTUNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009160-23.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 27.02.2026). Portanto, considerando que o prazo recursal se iniciou a partir da data em que o Agravante foi intimado da decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de verba honorária (mov. 433.1), com leitura realizada em 29/10/2024 (mov. 439/440), clara é a sua intempestividade, eis que a interposição do presente Agravo de Instrumento ocorreu somente em 12/12/2025.Observa-se, não obstante, e somente a título de argumentação, que, ainda que superado o óbice processual, o recurso igualmente não prosperaria no mérito. Assim se conclui, pois o argumento principal do Agravante reside na alegação de superveniência do julgamento do Tema 973 pelo STJ, que, no seu entender, impõe a reavaliação da matéria, afastando a alegação de que a questão já estaria definitivamente decidida.Ocorre que ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0012817-85.2017.8.16.0000, em novembro/2020, esta 7ª Câmara Cível, ao proferir acórdão dando provimento ao recurso do Estado do Paraná, para afastar os honorários, analisou e citou expressamente o Tema Repetitivo nº 973 do STJ, concluindo que, no caso concreto, diante da concordância do executado e da ausência de impugnação, a verba era indevida.E, com o trânsito em julgado da referida decisão colegiada, operou-se a coisa julgada material sobre a matéria.Fato é que já existe uma decisão definitiva deste Tribunal especificamente sobre os honorários e nestes mesmos autos. Ou seja, a questão do arbitramento de honorários nestes autos não é matéria pendente de definição, porque já decidida, reformada em Segundo Grau e acobertada pelo manto da imutabilidade.Para além disso, o fato de se tratar de questão de ordem pública não pode se sobrepor à coisa julgada, visto que, conforme pacífica orientação jurisprudencial dos Tribunais pátrios, a natureza de “ordem pública” de uma matéria permite que ela seja revista e até mesmo conhecida de ofício somente enquanto não houver decisão definitiva sobre ela.É bem de ver que não se pode conceber que um simples pedido de reconsideração apresentado ao Juízo de Primeiro Grau possa dar ensejo à rescisão de um acórdão de Segundo Grau, pois assim estar-se-ia chancelando a subversão de toda a lógica do sistema recursal e do princípio da segurança jurídica.Portanto, ainda que não fosse o caso de reconhecer a intempestividade do Recurso, ainda assim a conclusão inevitável que se chegaria seria pelo seu desprovimento quanto ao mérito.Por essas razões, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso.
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