Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0064383-21.2023.8.16.0014 ED, em que é Embargante o MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR e Embargados MARIA LUCIA PASSOS CAMPANHOLO PICASSO e OUTROS.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Município de Londrina/PR em face de acórdão prolatado por esta C. Câmara no mov. 27.1, dos autos de Apelação Cível nº 0001838-85.2018.8.16.0014, de relatoria do Exmo. Desembargador Renato Braga Bettega, que deu provimento ao apelo do ora Embargante, afastando a incidência de juros compensatórios nos termos da seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA EXPANSÃO DO SISTEMA VIÁRIO (“ARCO-LESTE”) – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL – LAUDO ELABORADO DE ACORDO COM AS METODOLOGIAS, VARIÁVEIS E REGRAMENTOS PREVISTOS NA NBR 14.653-2 – PROVA REALIZADA DE FORMA TÉCNICA E IDÔNEA – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O VALOR APURADO NO LAUDO.RECURSO – IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS – INCIDENTES APENAS NO CASO DE PERDA DE RENDA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332 E PET 12.344 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – JUROS AFASTADOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE EXAME, DE OFÍCIO – JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CORRETAMENTE EM 6% AO ANO, APLICADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO – ART. 15-B DO DEC.-LEI Nº 3.365/1941 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELO ÍNDICE DO IPCA-E, A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001838-85.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 04.09.2023) Irresignado, sustenta o Embargante, em síntese, que ante a reforma parcial da sentença apelada – com o afastamento dos juros compensatórios – o acórdão deveria ter disposto sobre o rateio proporcional das custas e despesas processuais, sendo de rigor a prolação de decisão complementar, a fim de suprir a omissão atinente à sucumbência recursal, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.Requereu, por fim, o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, “ para o fim de sanar a omissão apontada, manifestando-se essa Câmara Julgadora sobre a sucumbência recursal (custas e honorários em desfavor da parte embargada) e, na remota hipótese de assim não entender (o que não se espera), para fins de prequestionamento desde logo requer o enfrentamento dos dispositivos processuais aplicáveis (art. 82, parágrafo 2º, art. 85 caput e § 1º, art. 86, art. 87, caput e parágrafos 1º e 2º, todos do CPC, para fins de eventual manejo de Recurso Especial”.Os Embargados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1 – ED), postulando o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos Aclaratórios por entenderem, em suma, que: a) o ente federativo Recorrente busca retardar a justiça e se esquivar de suas obrigações no intuito de obstar a satisfação do direito dos Embargados; b) os Embargos de Declaração “não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito da decisão a qual se insurge, visto que o presente recurso limita-se à correção de eventuais omissões, contradições, pontos obscuros ou erros materiais que possam existir”; c) as alegações apresentadas pelo ente federativo representam mera irresignação da parte, que objetiva rediscutir matéria já debatida e suficientemente analisada; d) a ação de desapropriação não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição; e) os juros compensatórios se prestam a indenizar o proprietário que teve frustrada sua expectativa de lucrar com o bem expropriado, sendo devidos mesmo nos casos de desapropriação de área improdutiva; f) o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1118103/SP, submetido à sistemática dos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, em sede de desapropriação, os juros compensatórios incidem até a data de expedição do precatório original; g) no caso em tela, não há que se falar em omissão no tocante ao termo final de incidência dos juros compensatórios; e h) “tendo em vista que o valor da condenação contra a Fazenda Pública ou proveito econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for inferior ao disposto no inciso I, do § 3º, do artigo 85, isto é, inferior a 200 salários mínimos, os honorários foram corretamente fixados”. Em despacho de mov. 40.1 – ED, fora oportunizada manifestação do Embargante a respeito da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte adversária, ao que o MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR retornou aos autos (mov. 43.1 – ED), defendendo a desconsideração do conteúdo das contrarrazões, bem como o recebimento e processamento dos Aclaratórios, com o seu julgamento para os fins pleiteados.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEm sede de contrarrazões, a parte Embargada requer o não conhecimento do recurso, defendendo a ausência dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, no v. acórdão impugnado, restando evidente a intenção do MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR de se esquivar de suas obrigações no intuito e retardar a justiça. Ocorre que, no caso em tela, o Embargante sustenta expressamente a ocorrência de omissão na r. decisão colegiada vergastada, indicando fundamentação idônea e suficiente para o conhecimento dos Embargos de Declaração.Não fosse essa a hipótese, a eventual ausência das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, diz respeito ao mérito recursal, não havendo que se falar em óbice para o conhecimento dos Embargos de Declaração neste tocante, de modo que a preliminar não comporta acolhimento.A corroborar:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0096937-51.2023.8.16.0000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. ITEM 4 DO TEMA 905 – STJ. ACÓRDÃO SALIENTE QUANTO À APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. EMBARGANTE QUE ALMEJA REVISITAR O PRÓPRIO MÉRITO DO JULGADO. PRETENSÃO INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INOBSTANTE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSISTAM EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DESCABIDA A ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0047584-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.09.2024) – Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – AFASTAMENTO – PARTE EMBARGANTE QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – CABIMENTO DO RECURSO, COM BASE NO ART. 1.022, I E II, DO CPC – MÉRITO - AVENTADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – TESE DESACOLHIDA – MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO EM ATENDIMENTO À EXPECTATIVA DA EMBARGANTE - VIA ELEITA INADEQUADA - INSURGÊNCIA PELO PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042174-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 06.08.2024) – Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NÃO CONCEDEU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AFASTAMENTO. A CIRCUNSTÂNCIA DE ESTAR OU NÃO CARACTERIZADO UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS É CIRCUNSTÂNCIA QUE LEVA AO SEU ACOLHIMENTO OU DESACOLHIMENTO, MAS QUE NÃO IMPEDE, POR SI MESMA, O CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. SUPOSTA OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM NÃO TERIA CONSIDERADO OS PRECEDENTES E O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA PARTE. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE SUSTENTA. DECISÃO QUE BEM ANALISOU A MATÉRIA DEBATIDA. PRETENSÃO VOLTADA À REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0105796-90.2022.8.16.0000 [0055826-24.2022.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.03.2023) – Destacou-se.Outrossim, afastada a preliminar e verificada a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do recurso.Como cediço, os Aclaratórios se prestam a afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição, ou corrigir erro material constante no julgado atacado, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Por sua vez, o art. 489, § 1º, dispõe que:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Acerca da omissão hábil ao manejo dos Embargos de Declaração, convém reproduzir valiosa lição doutrinária: “A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício”[1].Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior[2]:Se remanesce alguma questão arguida pelo litigante cuja solução se apresente potencialmente capaz de influir na eventual composição do litígio, o tribunal não pode deixar de enfrentá-la. Se se ignorar essa imposição do sistema do contraditório e da completude obrigatória da apreensão e resolução do conflito deduzido em juízo e se der ao privilégio de escolher as questões a compor, dentre as diversas formuladas pelo litigante, o juiz ou tribunal estará proferindo decisão incompleta, deficiente e passível de nulidade. Os embargos de declaração são, in casu, o remédio recursal, específico para sanar esse tipo de vício de julgamento, e completar o ato judicial, tornando-o congruente com as questões validamente deduzidas no processo. Com isso, alcança-se não só um decisório completo, como se cumpre o dever constitucional de que as decisões judiciais sejam sempre adequadamente fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX).Estabelecidas essas premissas, denota-se que, in casu, o Embargante alega omissão no v. acórdão guerreado quanto à sucumbência recursal, bem como que “Com a reforma parcial [da sentença], esse douto Colegiado também deveria dispor a respeito do rateio proporcional das custas e despesas processuais” (mov. 1.1, fls. 4 – ED).Pois bem.No que tange ao ônus sucumbenciais em sede de desapropriação, estipula o Decreto-lei nº 3.365/1941, em seus artigos 27, § 1º e 30:Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).
(Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
(Vide ADIN Nº 2332) Art. 30. As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.No ponto, frisa-se que os dispositivos acima reproduzidos devem ser analisados em conjunto com as regras do Código de Processo Civil, notadamente:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Art. 86.Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.Compulsando os autos, verifica-se que o valor inicialmente proposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR em sede de “Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse” foi de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), contudo o imóvel objeto do feito fora avaliado por Laudo Pericial (seqs. 211, 233 e 304) em R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais) – sendo este o montante fixado em sentença.O Juízo originário arbitrou os honorários nos seguintes termos: “O expropriante deverá arcar com os honorários advocatícios, que, com base no art. 27, § 1.º do Decreto-Lei 3.365/41, arbitro em 3% da diferença entre o depósito inicial e a indenização fixada, monetariamente atualizados (Súmula 141 do STJ)[5]e considerando-se os juros moratórios e compensatórios (Súmula 131 do STJ)[6]” (mov. 386.1).Em sede de Apelação Cível, assim restou decidido (mov. 27.1 – autos nº 0001838-85.2018.8.16.0014):“Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível, interposto pelo Município de Londrina para afastar a incidência dos juros compensatórios, diante da ausência de prova de perda de renda, e, no mais, manter a sentença em remessa necessária.Considerando o provimento do recurso, deixo de fixar os honorários recursais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”Em que pese o esforço argumentativo despendido pelo Embargante, tenho que a reforma parcial da sentença não enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais, haja vista que, conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA EM MONTANTE MAIS PRÓXIMO AO VALOR DA OFERTA DO QUE À QUANTIA PRETENDIDA PELO EXPROPRIANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO DECRETO 3.365/41. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. No caso concreto, o advogado da parte expropriante defende a aplicação da sucumbência recíproca para o arbitramento da verba advocatícia, ao argumento de que a indenização estipulada pelo Juízo de primeiro grau está mais próxima ao valor ofertado do que à quantia pretendida pelo expropriando. 2. Em decorrência da procedência da demanda expropriatória, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios observará uma das seguintes possibilidades: (I) quando prevalecer, na sentença, o valor devidamente corrigido da oferta contra a pretensão do expropriando, o réu arcará com os ônus; ou (II) quando o Juízo estipular indenização em patamar superior àquele concebido pelo expropriante, será do autor a obrigação. 3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, o regime de estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais das ações de desapropriação regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941 constitui norma especial ante a generalidade do CPC, de modo que, ocorrendo a hipótese descrita no art. 27, § 1º, do mencionado Decreto, não se cogita a existência de sucumbência recíproca. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.870.960/ES, relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) – Destacou-se.Ainda:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁREA INFORMADA VS. ÁREA MEDIDA. PREVALÊNCIA. VOCAÇÃO HIPOTÉTICA DO IMÓVEL. DESINFLUÊNCIA. VALOR REAL. OBSERVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. MATÉRIA FÁTICA. PAGAMENTO DA ÁREA DEPRECIADA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. [...] 11. No que toca ao parâmetro para definição da sucumbência nas ações de desapropriação por utilidade pública (valendo, então, o mesmo raciocínio nos casos de servidões administrativas), deve-se levar em consideração se o valor indenizatório fixado pelo juízo foi superior ao ofertado administrativamente pela parte expropriante, pois, em caso positivo, a última cabe arcar com essas despesas. 12. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.439/GO, relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022) – Destacou-se.A corroborar, extrai-se de decisão colegiada prolatada por esta c. Corte de Justiça em caso análogo:E, em que pese a apelada ter pedido a condenação do Município de Londrina ao pagamento dos juros compensatórios, o que foi afastado, isso não impõe a ela o pagamento de verbas da sucumbência, eis que, como o autor da ação foi condenado a indenizar em valor superior ao que foi oferecido, foi ele o único vencido na demanda.O acórdão referido assim restou ementado:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. MÉRITO. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA DE FORMA TÉCNICA E COM CRITÉRIOS OBJETIVOS, INCLUINDO ELEMENTOS DESVALORIZANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VALOR OBTIDO NO LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELO MUNICÍPIO. JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. JUROS COMPENSATÓRIOS INCABÍVEIS. VERBA DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. MUNICÍPIO QUE SUCUMBIU INTEGRALMENTE NA LIDE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001294-29.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.06.2022)No mesmo sentido, convém reproduzir excerto do acórdão exarado em Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0007171-63.2009.8.16.0004, de lavra do Exmo. Des. Abraham Lincoln Calixto:Por fim, no que tange à alegada sucumbência recíproca, melhor razão não assiste ao recorrente. Isso porque, conforme expressa previsão do §1º., primeira parte, do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41, “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado”. Em outras palavras, em se tratando de ação de desapropriação, não obstante a procedência da ação e eventual acolhimento de valor inferior ao pretendido pela parte ré, tem-se que à parte autora incumbe o pagamento dos ônus da sucumbência quando fixado valor de indenização superior ao preço oferecido. Nesse passo, considerando que o valor fixado em sentença foi superior ao oferecido, certo que a parte autora deve arcar com os ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007171-63.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 06.12.2022) – Destacou-se.Dito isso, não se vislumbra omissão ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, tratando-se o presente recurso de mero inconformismo da parte Embargada, que busca a modificação do julgado pela via inadequada.Nesse sentido, VOTO por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR.3. ACÓRDÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, nos termos da fundamentação.
|