SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064383-21.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Londrina/PR em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, em sede de Apelação Cível, afastou a incidência de juros compensatórios, mantendo a sentença quanto aos demais pontos, sem, contudo, redistribuir o ônus sucumbencial. 1.2. O Embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial após o provimento parcial da apelação – com a reforma parcial da sentença –, defendendo a redistribuição dos honorários advocatícios e custas.1.3. Os Embargados, em sede de contrarrazões, sustentam a inadequação da via eleita, bem como que não há omissão no acórdão quanto à condenação em honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão embargado é omisso quanto à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 1.022, do Código de Processo Civil prevê cabimento de Embargos de Declaração para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, hipóteses não vislumbradas no caso em testilha.3.2. Não há omissão no acórdão, uma vez que a reforma parcial não implica redistribuição dos ônus sucumbenciais, conforme o entendimento consolidado no e. STJ (AgInt no REsp 1.870.960/ES) e jurisprudência desta c. Corte de Justiça.3.3. Consoante exegese do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.265/1941 “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil”.IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, 85 e 86; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27 e 30.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.870.960/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.880.439/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.09.2022; TJPR, 0001294-29.2020.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 06.06.2022.