Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELIA HITOMI IBUTSI; CLECI FATIMA NOVELO; DANIELA MARIA FALVO; DIVANILDA DE JESUS CORDEIRO; JACIANGELA VIEIRA PINTO; RUTH ISABEL LASPERG e SATIKO FUSSUMA YAMASHITA em face de decisão interlocutória[1]– proferida na nominada “ação ordinária”, autos nº 0019813-86.2023.8.16.0001, na qual as servidoras-autoras (agravantes) ajuizaram a demanda em face de FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (agravada), à revisão e majoração do percentual sobre o qual é calculado seus benefícios de aposentadoria –, que não admitiu o litisconsórcio ativo, determinando a emenda da petição inicial para que fosse individualizada a ação a fim de que permanecesse no polo ativo apenas uma autora em cada feito, sob pena de tumulto processual.Colacionam-se os termos do do decisum de primeiro grau:“Vistos etc.,1. Em que pese o ajuizamento da ação com formação de litisconsórcio ativo facultativo, observo que nenhuma das hipóteses previstas no art. 113 do CPC se fazem presentes, uma vez que não se trata de relação jurídica coletiva, mas sim, em tese, individual. Por essa razão, é necessário que cada um dos autores promova o ajuizamento por si e de maneira individual a respectiva ação, como forma de evitar tumulto processual, já que a análise de cada relação jurídica deve ser feita, como dito acima, de maneira individual.2. Não bastasse isso, a limitação do litisconsórcio facultativo é faculdade atribuída ao juiz quando o elevado número de integrantes e de relação jurídicas distintas puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, o que é o caso dos autos, conforme inteligência do art. 113, § 1º, do CPC.3. Concedo, portanto, à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para emendar a petição inicial, devendo constar, nesta demanda, apenas 01 (um) dos autores nominados na petição inicial, devendo os demais promoverem o livre ajuizamento de ações individuais e sem qualquer dependência a este feito.4. Oportunamente, voltem conclusos na aba "decisão inicial"” (mov. 18.1, origem – destaquei).Irresignado, em suas razões de recurso (mov. 1.1 – autos recursais), sustenta a parte autora, em síntese, que: a) se trata de litisconsórcio facultativo unitário no qual todas os autores recebem aposentadoria proporcional, de modo que a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes; b) o litisconsórcio facultativo ativo simples formado atende o artigo 113 do Código de Processo Civil, que permite que duas ou mais pessoas possam litigar em conjunto, ainda mais quando existe conexão entre a causa petendi e os pedidos de todas as demandantes.Assim, pedem a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso “para que seja declarada a possibilidade de formação do litisconsórcio ativo, na forma do artigo 113 do CPC”.O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1 – autos recursais).A parte agravada (FUNCEF ‐ FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS) apresentou contrarrazões (mov. 16.1 – autos recursais), aduzindo, em síntese, que: a) "cada um [dos autores] teve aposentadoria concedida conforme regras de determinado plano de benefício, uns aderiram a outros planos de benefícios, outros migraram apenas para um plano distinto, enquanto outros permaneceram desde a aposentadoria no mesmo plano de benefícios, o que exige defesas específicas para cada caso, que se tratadas num mesmo processo podem ocasionar tumulto processual"; b) "cada Autora teve um percentual inicial aplicado ao seu benefício que pode variar de acordo com os anos de tempo de serviço"; c) "não há prejuízo aos autores no desmembramento do feito, pois o objetivo é, justamente, promover a celeridade do desenvolvimento do procedimento e evitar tumulto processual e risco de comprometimento da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB)".É o relatório.
1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoExtrai-se da origem que as autoras (ora agravantes) Celia Hitomi Ibutsi; Cleci Fatima Novelo; Daniela Maria Falvo; Divanilda de Jesus Cordeiro; Jaciangela Vieira Pinto; Ruth Isabel Lasperg e Satiko Fussuma Yamashita ajuizaram a nominada ação ordinária” (autos nº 0019813-86.2023.8.16.0001) em face de FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (agravada), visando a revisão e a majoração do percentual do cálculo de seus benefícios de suas aposentadorias.O Juízo “a quo”, não admitiu o litisconsórcio ativo facultativo e determinou a emenda da inicial a fim de que fosse desmembrada a ação, permanecendo no polo ativo “apenas 01 (um) dos autores”, sob pena de tumulto processual. Para isso suscitou a aplicação do § 1º do artigo 113 do Código de Processo Civil[2].Pois bem.De pronto, cumpre-se asseverar tratar a hipótese de litisconsórcio ativo facultativo que não depende de disposição legal, mas, somente da vontade das partes. É o que dispõe o artigo 113 do Código de Processo Civil. In verbis:“Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito”.No caso em análise, o polo ativo da demanda é composto por 07 (sete) autoras (mulheres) que pretendem, com base em relações jurídicas análogas, seja observado o regulamento da FUNCEF (agravada), seja-lhes reconhecido o direito ao cálculo da complementação da aposentadoria, nos moldes do Tema 452 do STF[3], sem distinção entre homens e mulheres.Inarredável, portanto, que, entre os planos de previdência complementar e a pretensão inicial, há “conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e “afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito”, conforme expressado nos incisos II e III do aludido artigo 113, do CPC, respectivamente. Tal fato contemporiza o litisconsórcio ativo, na hipótese.Não se perde de vista o que dispõe o § 1º do mesmo artigo, no qual o magistrado poderá “limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.Entretanto, in casu, não se verifica dificuldade procedimental à manutenção das 07 (sete) autoras no polo ativo em litisconsórcio posto que, ao que se indica, a prestação jurisdicional poderá ser mais eficaz.Não se vislumbra o comprometimento à rápida solução do litígio, tampouco a dificuldade de defesa (hipóteses justificadas ao desmembramento), ao contrário, a manutenção da pluralidade litisconsorcial irá colaborar à prestação de uma única e efetiva tutela jurisdicional que abranja todas as partes, à luz da pretensão inicial.Acerca da limitação de número de litigantes no polo ativo, esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar, conforme o seguinte aresto abaixo colacionado, da e. Desembargadora Lilian Romero. Colaciona-se:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITA O NÚMERO DE LITIGANTES EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. ART. 113, III, DO CPC. AFINIDADE DE QUESTÕES POR PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO. DISCUSSÃO ATINENTE À MESMA CLÁUSULA REGULAMENTAR E ALTERAÇÕES. INEXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE QUALQUER COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU À ATUAÇÃO DA DEFESA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE EVENTUAL DESMEMBRAMENTO DO FEITO NA FASE EXECUTIVA. LIMITAÇÃO IMEDIATA DO LITISCONSÓRCIO NÃO JUSTIFICADA. HIPÓTESE DO ART. 113, § ÚNICO DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO". (TJPR - 6ª C. Cível - 0012989-56.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - DJ. 02.07.2019, destaquei).Por via reflexa, a manutenção da decisão agravada poderá acarretar desnecessária demora no deslinde dos feitos, com a reiteração de processos individualizados sob a mesma ótica analítica que pode ser realizada em um único feito, em atendimento aos postulados da duração razoável do processo, igualdade e eficiência.De rigor, portanto, a reforma do pronunciamento judicial atacado, a fim de possibilitar a continuidade da ação com a todas as autoras no polo ativo.3. Ante o exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
|