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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. sentença proferida na Ação Previdenciária, na qual o MM. Juiz singular julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder ao requerente o benefício de auxílio-acidente, a partir dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação da sentença (mov. 96.1) Como razões de sua irresignação recorre a autarquia federal, ora apelante, alegando, em síntese que: a) a sequela não repercute de forma significativa na capacidade laboral do autor; b) a ocorrência de prescrição da pretensão de rever o ato administrativo que cessou o auxílio-doença; c) a ausência de pedido de prorrogação equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo. Pelo princípio da eventualidade, pugnou pela: a) a fixação da DIB na citação ou requerimento administrativo específico; b) aplicação da isenção de custas; c) fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo; d) aplicação da correção monetária com a incidência do INPC e aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021 (mov. 151.1). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 100.1). Em sede recursal, a d. Procuradoria-Geral da Justiça apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: 2.1. Pressupostos de admissibilidade Primeiramente, deixo de conhecer o pedido da Autarquia apelante relativamente a aplicação do INPC quanto à correção monetária e da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021, porque falta-lhe interesse recursal, já que a sentença apelada decidiu esse ponto exatamente nos moldes do que foi requerido, basta a leitura da decisão: “ A correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 905) e no RE nº 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) julgado pelo STF. Por sua vez, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).”Os juros moratórios são devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), em percentual igual ao de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1ºF da Lei 9.494/97 na redação da Lei 11.690/09. Tais juros incidem de forma simples, isto é, não capitalizados (STJ, AgRg no REsp 1.360.196/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05/12/2013)No que atine ao termo inicial do benefício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, de forma que o momento da liquidação o entendimento supra deverá ser observado.” (mov. 96.1 dos autos originários) No mais, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso nos demais tópicos. 2.2. Prejudiciais de Mérito a) Prescrição da pretensão de rever ato administrativo Extrai-se dos autos que o autor, ora apelado, ingressou com a presente Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente sustentando que sofreu um acidente de trabalho no dia 08/05/2013 (acidente com máquina), enquanto exercia a função de operador de torno CNC, resultando na amputação traumática do dedo indicador direito. Relata que possui sequelas consolidadas que geram fortes dores, além de que nunca mais terá a mesma força ou mobilidade do membro. Em seguida o Requerente ficou afastado do trabalho, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 6019070500), em 24/05/2013 e cessado em 10/11/2013 (mov. 1.1). O Juízo singular, em sentença, acolheu a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento do valor retroativo atinente ao benefício de auxílio-acidente ao autor, a partir dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O INSS, ora apelante, alega inicialmente prescrição da pretensão de rever o ato de cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, ante a ausência de requerimento atual. Para tanto, alega que a cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho se deu em 2013, ao passo que a demanda foi ajuizada somente em 2020, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o benefício cessado e o ajuizamento da demanda. Pois bem, não há qualquer previsão legal ou na jurisprudência acerca da exigência de requerimento administrativo atual, seja para configurar interesse de agir em relação ao auxílio-acidente, seja para afastar a alegada prescrição do direito à conversão do benefício auxílio-doença em auxílio-acidente, quando aquele foi concedido a mais de 5 anos anteriormente ao ajuizamento da ação. Como houve pedido administrativo de auxílio-doença por acidente de trabalho com resultado de redução da capacidade laboral de maneira parcial e permanente, cabia à autarquia realizar o acompanhamento do benefício para aferição de cabimento de conversão em auxílio-acidente, razão pela qual não há que se falar em necessidade de novo requerimento. No Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, definiu-se que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”. Assim, em que pese o transcurso temporal entre a cessação do benefício auxílio-doença e o ajuizamento da demanda requerendo sua conversão, não se verifica a alegada prescrição do fundo de direito do autor. Eis que o mesmo fato (acidente de trabalho com máquina) que gerou o primitivo direito ao recebimento do benefício acidentário, resultou na redução da capacidade do autor para o labor. E, nesse caso, o fundo de direito reconhecido não prescreve pela mera data do requerimento primitivo. Inclusive, em se tratando de prescrição do fundo de direito, esta matéria previdenciária é regida pelo art. 103, inciso II, da Lei n° 8.213/91, o qual dispõe que “O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício”. Assim, entende-se que o fundo de direito é imprescritível, pode ser exercido a qualquer tempo, independente da inércia do beneficiário, e nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, o tempo atinge apenas a pretensão de rever a forma de cálculo, a graduação econômica do benefício e não propriamente a sua concessão (pois como visto a lei não instituiu prazo algum para requerê-lo), conforme decidido no Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, julgado pelo Tribunal Pleno em Repercussão Geral. Ainda que tivesse passado mais do que os dez anos previsto na norma, o prazo para o pedido de conversão do benefício não está atingido pela prescrição de fundo de direito, pois recentemente decidiu o mesmo STF, na ADI 6096, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, J. 13/10/2020, DJe 25/11/2020, que: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. (ADI 6096, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, J. 13/10/2020, DJe 25/11/2020) – Destaquei. Assim, a pretensão que visa a concessão de auxílio-acidente possui o direito de fundo imprescritível, em razão do caráter social das normas previdenciárias, caso em que se fala apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, dado seu caráter de obrigação de prestação pecuniária de trato sucessivo, que se renova mês a mês nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 85/STJ. Logo, é dizer: por qualquer vértice que se analise, inexistente a prescrição alegada. E nesta configuração, não há reparos a fazer na sentença, na medida em que o Magistrado de primeiro grau determinou a observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas a contar da propositura da ação. Em casos análogos como esse, já decidiu esta Corte de Justiça anteriormente: “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. 1. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 1.1 DECADÊNCIA. AFASTADA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE E. TRIBUNAL. 1.2 PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489/SE. 1.3 AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONSUBSTANCIADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RE 631.240/MG. (...)”(TJPR - 7ª C.Cível - 0001144-32.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 17.09.2021) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA E CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. ADI 6096. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE APLICA APENAS ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE À PROPOSITURA DA DEMANDA, CONFORME JÁ OBSERVADO NA SENTENÇA E MANTIDO AGORA EM REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO ATUAL. DESNECESSIDADE, NO CASO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240/MG. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRETENDIDO PELO AUTOR QUE DECORRE DO MESMO FATO (ACIDENTE) QUE DEU CAUSA AO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO POR ELE ANTERIORMENTE. MATÉRIA CONHECIDA E RELAÇÃO JURÍDICA JÁ EXISTENTE COM O INSS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. DEVER DO ENTE PREVIDENCIÁRIO DE CONCEDER A MELHOR PRESTAÇÃO CABÍVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS SEQUELAS QUE RESULTARAM DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO POR ELE (AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA) E O TRABALHO DESEMPENHADO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO (CONDUTOR DE MÁQUINA CONTINUA – OPERADOR DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO), CONCLUIU QUE O AUTOR POSSUI REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA. (...) RECURSO DO RÉU INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0005098-32.2021.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.05.2022) – destaquei e omiti Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto. b) Ausência de pedido administrativo de prorrogação Requer o INSS seja reconhecida a falta de interesse de agir do Autor, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do CPC, porquanto ausente pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, bem como de requerimento de auxílio-acidente, o que não configuraria pretensão resistida por parte da Autarquia, que não foi informada da permanência do quadro incapacitante. Primeiramente, extrai-se dos autos que em 08 de maio de 2013 o Autor, ora apelado, sofreu acidente de trabalho, em razão do qual passou a receber benefício auxílio-doença por acidente de trabalho nº 6019070500, de 24/05/2013 até 10/11/2013 (mov. 1.1). A ausência de requerimento administrativo após a referida cessação não importa em ausência do direito de agir. Isto porque, somente há necessidade de negativa expressa nas ações em que o segurado busca uma prestação nova, não quando formula diretamente em juízo pedido de melhoramento ou de proteção em relação à vantagem que já havia lhe sido concedida e da qual decorre o pedido. A par dessa premissa e do conteúdo inserido no bojo dos autos, verifica-se que não há pretensão de obtenção de uma vantagem original, mas tão somente a de conversão do auxílio-doença em modalidade mais vantajosa, tendo o requerente, de modo satisfatório, comprovado que formulou pedido administrativo para recebimento do auxílio-doença por acidente do trabalho, o que foi concedido pela autarquia recorrente (mov. 1.5 dos autos principais). Nesse sentido, o Superior Tribunal Federal no julgamento que tem repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, consolidou o seguinte posicionamento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...). 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...).(RE 631240, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP00220)” Logo, como se vê, o INSS tinha sim ciência da sequela de lesão que confere o direito à conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, de modo que a não conversão configura a pretensão resistida do INSS. Em casos análogos, Já decidiu esta Corte de Justiça anteriormente: “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. 1. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 1.1 DECADÊNCIA. AFASTADA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE E. TRIBUNAL. 1.2 PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489/SE. 1.3 AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONSUBSTANCIADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RE 631.240/MG. (...)”(TJPR - 7ª C.Cível - 0001144-32.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 17.09.2021) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA E CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. ADI 6096. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE APLICA APENAS ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE À PROPOSITURA DA DEMANDA, CONFORME JÁ OBSERVADO NA SENTENÇA E MANTIDO AGORA EM REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO ATUAL. DESNECESSIDADE, NO CASO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240/MG. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRETENDIDO PELO AUTOR QUE DECORRE DO MESMO FATO (ACIDENTE) QUE DEU CAUSA AO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO POR ELE ANTERIORMENTE. MATÉRIA CONHECIDA E RELAÇÃO JURÍDICA JÁ EXISTENTE COM O INSS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. DEVER DO ENTE PREVIDENCIÁRIO DE CONCEDER A MELHOR PRESTAÇÃO CABÍVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS SEQUELAS QUE RESULTARAM DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO POR ELE (AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA) E O TRABALHO DESEMPENHADO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO (CONDUTOR DE MÁQUINA CONTINUA – OPERADOR DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO), CONCLUIU QUE O AUTOR POSSUI REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA. (...) RECURSO DO RÉU INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005098-32.2021.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.05.2022) – sublinhei e omiti Diante disso, resta plenamente configurado o interesse de agir, não havendo que se falar em extinção do feito em razão da falta de pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido, razão porque nego provimento ao recurso também nesse ponto. 2.3. Mérito a) Benefício auxílio-acidente. Requisitos Da análise detida da sentença, extrai-se que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau é acertada ao conceder ao autor o benefício auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, observada a prescrição quinquenal. Isso porque, para que o segurado tenha reconhecido o direito à concessão do benefício auxílio-acidente cabe a ele comprovar o nexo causal entre o acidente, as atividades desenvolvidas em seu labor habitual e a moléstia sofrida, nos termos dos arts. 19 e 20, da Lei nº 8.213/91. A condição de segurado e o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões sofridas e o trabalho habitualmente exercido são incontroversos, conforme CAT (mov. 1.6); dossiês médico e previdenciário produzidos pelo Ente Autárquico (eventos 12.2 e 12.3) e reconhecimento pelo próprio INSS, que concedeu o benefício na espécie acidentária (NB – 91) a partir de 24/05/2013 até 10/11/2013 (mov. 1.5), tudo corroborado pelo laudo pericial produzido em Juízo (mov. 63.1). No mais, como se sabe, o auxílio-acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza, é pago mensalmente ao segurado como forma de indenização, quando houver redução da capacidade laboral, de forma permanente, para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” No laudo pericial produzido em Juízo (mov. 63.1), o Perito concluiu que o Autor apresenta amputação do 2º dedo da mão direita. A propósito, transcreve-se alguns quesitos relevantes: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).CID 10 - sequela de ferimento mão - T 92 Amputação do 2º dedo mão direita - S 68.1b) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.R – Acidente de trabalho típico – esmagamento mão em prensa.e) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R – Sim. Depois do Acidente, não teve mais condições físicas para retornar às atividades que exercia antes do acidente – era torneiro mecânico, atualmente trabalha como porteiro, na cota de deficientes e com dificuldade de operar teclado de computadorf) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R – Permanente - parcialk) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R – Sim – Atualmente é Porteiro.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R – Perda da eficiência total do segundo dedo mão direita e interferência da sequela no funcionamento pleno e eficiente da mão direitah) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; R – Mudou de profissão – antes era Torneiro Mecânico, atualmente, Porteiro, com dificuldade para usar o teclado do computador, e o “mouse” com a mão direita.b. Qual a amplitude (em graus) de cada movimento (extensão, flexão) normalmente efetuado com o dedo da mão (saudável) e qual a amplitude encontrada nos movimentos do dedo da mão direita do Autor (Mobilidade Articular Ativa - ADM)? Considerando os achados, qual o grau de limitação encontrado? R – Vide as fotos do exame físico funcional da mão do Autor – A mobilidade da articulação das falanges proximal e distal do segundo dedo é zero; a mobilidade da articulação metacarpo falangeana do 2º dedo é 33º - normal 90º. No conjunto, grau de limitação máximo.g. Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, é possível fixar prazo previsível para cura 100%? Se sim, qual seria tal prazo e quais os recursos terapêuticos necessários à melhora completa do examinado?R - Sem condição de melhora completa.” - Destaquei Portanto, com base nas indicações feitas pelo Expert no laudo pericial e as informações constantes de outros documentos, que corroboram com as afirmações feitas pelo autor, é possível concluir que foram preenchidos os requisitos ensejadores da benesse. Nesse sentido é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM, A FIM DE AFASTAR O DIREITO DO SEGURADO AO BENEFÍCIO SUPRACITADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. ART. 104 DO DECRETO 3.048/99. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONSUBSTANCIADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0009770-64.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 21.05.2021) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE ARCO COSTAL, CONTUSÃO PULMONAR, LESÃO HEPÁTICA (FÍGADO) E LESÃO ESPLÊNICA (BAÇO). REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ATESTADA EM LAUDO TÉCNICO-PERICIAL (MÉDICO). IRRELEVÂNCIA DA GRADAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 862 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 356 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DA MATÉRIA SUSPENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO § 4º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado que apresente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social). 2. No vertente caso legal (concreto), tem-se que as conclusões obtidas em perícia médica foram categóricas em atestar que o acidente sofrido pela Parte Autora reduziu, permanentemente, sua capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, para as funções associadas a atividade laboral habitual, o que justifica a concessão do benefício. (...)”(TJPR - 7ª C.Cível - 0078265-26.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 29.05.2020) Desse modo, da análise dos autos, verifica-se que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora à receber o pagamento do valor retroativo atinente ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, § 1º e 2° da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. b) Termo inicial do benefício Eventualmente, requereu o INSS a fixação da DIB do auxílio-acidente na data da citação, pois até tal momento não possuía ciência da sequela alegada, ou, a limitação das parcelas pretéritas desde a citação, ou mesmo do ajuizamento da ação (mov. 100.1). Quanto ao termo inicial do benefício, aplica-se o que o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos recursos repetitivos, REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736, definindo como termo inicial do auxílio-acidente o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. (...)II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. (...) VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. " (...)(REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Logo, correta a sentença que definiu como termo inicial do benefício auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme previsão do Tema 862 - STJ, observada, contudo, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Assim nego provimento ao recurso do INSS também nesse tópico. c) Isenção de custas Outrossim, no tocante ao pleito de isenção de custas e despesas judiciais, a alegação da autarquia federal não encontra respaldo. Isso porque, no entendimento já consolidado pela Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese de que: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.” Nesse sentido, esta Corte tem reiteradamente adotado a mesma interpretação: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – AGENTE DE MONITORAMENTO – ACIDENTE DE MOTO COM FRATURA DE CLAVÍCULA – LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO DEVIDO – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS – DESCABIMENTO – AUTARQUIA FEDERAL SUCUMBENTE – INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS NA ESFERA ESTADUAL (SÚMULA 178/STJ) – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008210-87.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.02.2022) Portanto, nego provimento ao recurso também nesse aspecto e mantenho a sentença que condenou o INSS a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa. d) Honorários advocatícios Quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo, escorreita a decisão monocrática que postergou essa determinação até a fase de cumprimento de sentença. Pois bem, conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo 85 do CPC, nos casos em que a Fazenda Pública é vencida e a sentença for ilíquida, a definição do percentual só será feita após a liquidação do julgado, seguindo as diretrizes delineadas nos incisos I a V. In verbis: “Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...] § 3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos. § 4º - Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.” Assim, considerando-se que o INSS permanece sucumbente, mantenho a sentença que postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. e) Prequestionamento Por fim, em relação ao prequestionamento da matéria, prescreve a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Portanto, tendo o acórdão resolvido todas as questões suscitadas no apelo, é desnecessário o prequestionamento explícito pretendido. A esse respeito é o disposto no artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Destarte, inexistindo a necessidade de prequestionamento expresso da matéria para interposição de recurso nas instâncias superiores, nego provimento à apelação também nesse sentindo. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença a quo.
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