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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001783-21.2025.8.16.0037 Recurso: 0001783-21.2025.8.16.0037 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nota de Crédito Industrial Requerente(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Anna Julia Ribas Mancini DANTE LUIZ KLIMOVICZ Requerido(s): Banco do Brasil S/A I – ANNA JULIA RIBAS MANCINI E OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram a ofensa: a) aos artigos 783 e 803, inciso I, Código de Processo Civil, haja vista que o contrato de abertura de crédito não veio acompanhado de extratos bancários e planilhas detalhadas do crédito alegado, o que compromete a modalidade executiva, diante da ausência de certeza e liquidez e b) ao artigo 4º do Decreto 22.626/1933 e à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, por entenderem que deve ser afastada a capitalização de juros do cálculo do débito, diante da ausência de previsão contratual expressa. II – Assim constou no acórdão acerca da capitalização de juros e da alegada nulidade da execução: “A ação executiva está lastreada em Nota de Crédito Industrial, cuja natureza é de promessa de pagamento em dinheiro, que por força de lei específica constitui título executivo extrajudicial, bastando que esteja acompanhada de demonstrativo de débito e crédito. Neste sentido, o art. 18 c/c 10 do Decreto-Lei n° 413/69, in verbis: Art 18. Exceto no que se refere à garantias e a inscrição, aplicam-se à nota do crédito industrial as disposições dêste Decreto-lei sôbre cédula de crédito industrial. Art 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. No caso, a inicial da execução está acompanhada do instrumento contratual (mov. 1.4) e de demonstrativo do débito atualizado (mov. 1.5), o que permite a análise da existência e evolução da dívida. Diferentemente do que alega a parte apelante, a exibição dos extratos da conta corrente não é imprescindível para conferir certeza ao título executivo, pois o simples exame da Nota de Crédito Industrial revela a imediata disponibilização do crédito (R$ 500.000,00) na conta n. 000.006.525-0, de titularidade da empresa emitente do título. Ademais, o demonstrativo de débito (mov. 1.5) contém a indicação das amortizações efetuadas, assim como de todos os lançamentos de juros, tanto do período de normalidade contratual como do período de inadimplemento, que deram origem ao saldo devedor objeto da execução. Há, portanto, elementos suficientes para aferir a evolução da dívida, de modo que não subsiste a alegação recursal de nulidade do título executivo por ausência de certeza 2.6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (...) Para os contratos bancários em geral, somente com o advento da conhecida Medida Provisória nº. 1.963-17 de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001) é que a cobrança de juros capitalizados mensalmente passou a encontrar genérico respaldo legal. Vale dizer, portanto, que os contratos celebrados em data anterior ao advento do referido diploma ainda se encontram sujeitos à vedação antes mencionada, corroborada pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Neste sentido: (...) Sendo assim, desde que exista expressa previsão contratual a seu respeito, a capitalização de juros nos contratos firmados após o avento da referida medida provisória é admitida, sendo neste sentido o entendimento consolidado a respeito do tema, consubstanciado no enunciado da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36 /2001), desde que expressamente pactuada. De outra parte, nos contratos com parcelas preestabelecidas, o simples processo de composição da taxa de juros, realizada na fase pré-contratual, não configura capitalização de juros, assim entendida como cobrança de juros sobre juros. É cediço que a formação dos juros contratados pode obedecer dois métodos: “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, sendo que normalmente este último é confundido com o anatocismo. Porém, tais métodos são apenas abstrações da matemática financeira, para cálculo e fixação da taxa de juros incidentes sobre o mútuo, não guardando qualquer pertinência com a incorporação de juros não quitados ao saldo devedor. Essa diferenciação entre “anatocismo” e “formação da taxa de juros” restou muito bem explicitada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC73), conforme ementa a seguir: (...) Neste contexto, observa-se que, se a composição da taxa de juros observou o método de juros simples, a taxa anual representa, exatamente, o duodécuplo da taxa mensal de juros. Ao contrário, na evidência da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, verifica-se que a formação da taxa de juros contratada observou o método composto. E, também neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 541, considerando absolutamente legal a cobrança da taxa de juros anual firmada sob o método de juros compostos, desde que previamente pactuada no instrumento contratual. Vejamos: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, a Nota de Crédito Industrial foi firmada entre as partes em 04.01.2013, e portanto, após o advento da Medida Provisória 2.170-36/2001, havendo, ainda previsão de taxa de juros anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. Referida previsão, portanto, autoriza a cobrança da taxa de juros efetiva anual, não havendo qualquer irregularidade perpetrada pelo banco apelado neste sentido” (fls. 10/15, mov. 17.1, acórdão de Apelação, grifo nosso) Nesse contexto, denota-se que a revisão do decidido quanto à suficiência do demonstrativo apresentado para conferir a certeza e liquidez da cédula de crédito industrial, como pretendem os Recorrentes, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, como é possível extrair dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL, LÍQUIDA E CERTA. REEXAME DE PROVAS.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1746039/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05 /2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. LIQUIDEZ. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. APLICAÇÃO DO CDC. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame das cláusulas dos contratos e da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, como é o caso de aferir a suficiência do demonstrativo do débito, a liquidez e a aptidão do título para instruir execução. (...)” (AgRg no Ag n. 1.195.896/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016) Nesse cenário, verifica-se que a conclusão do Câmara julgadora não destoa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.827/PR (Tema 247), submetido ao rito dos recursos repetitivos: “(...) – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.200, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24 /09/2012) Incide, assim, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que tange à capitalização de juros, e inadmito o recurso, com base na aplicação da Súmula 7 do STJ, no que tange à questão remanescente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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