SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002887-24.2023.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Wed Feb 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Embargos de declaração. Decisão embargada que não conheceu do apelo interposto, ante o reconhecimento da decadência do direito dos autores. Alegada omissão em relação à análise da legalidade da escritura pública. Afastamento. Inconformismo e rediscussão da matéria já decidida. Vício não verificado. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.1. Consoante previsão contida nos incisos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.2. A pretensão dos embargantes, que consiste em rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, desvirtua a real finalidade do recurso integrativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J. 26.04.2017).3. Verificada a ausência de qualquer vício no acórdão, que justifique a oposição de embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório.4. Embargos de Declaração não acolhidos.