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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Cláudia Blaszezuk Delgado e Espólio de Fernando Delgado em face da decisão monocrática de movimento 9.1 proferida nos autos de apelação cível n. 0002304-73.2022.8.16.0100, que não conheceu do recurso interposto por Espólio de Claudia Blaszezuk Delgado, Espólio de Fernando Delgado e Saula Fernada Delgado, ante o reconhecimento da decadência do direito dos autores. Em suas razões recursais, os embargantes aduzem a existência que há omissão em referida decisão, sob o fundamento de que “os pedidos são para discutir a legalidade da Escritura Pública e para ter acesso aos documentos médicos de Catarina Melichenko Blaszezuk, devendo, portanto, ser sanada”. Aduzem que “a decisão sequer menciona e debate a legalidade de referida escritura pública, que é o objeto da presente demanda, desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça inicial e apelatória”. Ao final, requereram o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, para o fim de que sejam analisados os pedidos contidos na exordial e no recurso de apelação. Após devidamente intimados, Maria Serli Blaszezuk e Paulino Blaszezuk apresentaram contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.DECIDO.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os embargos são tempestivos, visto que interpostos em 02.10.2023, antes mesmo da confirmação da intimação no dia 06.10.2023 (mov. 14), perfazendo, pois, o prazo legal contido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022, do referido diploma processualista, prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, para corrigir erro material. Sobre a fundamentação vinculada dos embargos de declaração, a doutrina processualista tem se pronunciado (Bueno ([1])): Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais.A doutrina sempre foi convicta no sentido de que qualquer decisão era passível de embargos de declaração, o que foi superado, ao menos para os mais céticos, com o CPC de 2015, já que o caput de seu art. 1.022 é expresso quanto ao cabimento desse recurso “contra qualquer decisão judicial”.Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
Ou seja, os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal e afetar a sua própria execução.
Da Suposta Omissão. Inicialmente, alegam os embargantes a existência de omissão na v. decisão, com relação à apreciação da legalidade da escritura pública objeto dos autos. Contudo, não é o caso de se prover o pleito. Em consonância com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são omissas as decisões que deixam de se “manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou que incorram em “qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do mesmo diploma legal”. Não obstante as alegações dos embargantes, tem-se que a fundamentação contida no acórdão em exame é adequada e indica as razões pelas quais foi reconhecida a decadência da pretensão dos autores.
Sobre o tema, assim consignou o acórdão recorrido: “(...) O recurso não deve ser conhecido, porque prejudicada sua análise, diante de ocorrência de questão prejudicial à análise do mérito, como adiante passa-se a expor.Pretendem os recorrentes o prosseguimento da demanda, com o fito de que seja “declarada a nulidade da escritura pública de cessão de direitos de meação, fazendo com que 50,0 % (cinquenta por cento) do imóvel volte a pertencer ao Espólio de Catarina Melichenko Blaszezuk”.Compulsando-se os autos, infere-se que os autores buscam rescindir a sentença dos autos de inventário ajuizados por Paulino Blaszezuk e Maria Serli Blaszezuk, autuados sob o nº 0000015- 91.1990.8.16.0100, cuja sentença foi proferida em 23 de maio de 1997 (mov. 1.13) e os autos arquivados em 18 de agosto de 1997 (mov. 1.16). Considerando que a sentença foi proferida durante a égide do Código de Processo Civil de 1973, sob a ótica deste texto normativo será apreciada a matéria.Primeiramente, consigna-se que, em que pese os requerentes tenham ajuizado a presente ação anulatória, denota-se que a pretensão de desconstituição de sentença homologada judicialmente – em que foi discutida a partilha dos bens deixados por Jacob Blaszezuk ([2]) -, deve observar o prazo contido no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.Portanto, considerando o prazo decadencial de dois anos e o ajuizamento da presente demanda em 23.09.2022, evidente que restou caracterizada a decadência do direito dos autores, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 18.08.1997. Acerca do assunto, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça paranaense:AÇÃO RESCISÓRIA – ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO E TUTELA ANTECIPADA.1. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – REQUERENTE MARCELO HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS QUE FALECEU NO CURSO DA DEMANDA – DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 313 DO CPC, COM INTIMAÇÃO DA CURADORA DO FALECIDO PARA REALIZAR A REGULARIZAÇÃO – NÃO ATENDIMENTO DA ATRIBUIÇÃO – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE ACORDO COM O ART. 485, IV, DO CPC. 2. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO – ACOLHIMENTO – ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 09.03.2015, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 – OBSERVÂNCIA DO ART. 1.057 DO CPC/15 – REGRA DECADENCIAL APLICÁVEL QUE ESTÁ PREVISTA NO ART. 495 DO CPC/73 – AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM 27.10.2020 – DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA – EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15 PARA A REQUERENTE JOANADABE DE ANDRADE.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.(TJPR, 1ª Seção Cível, 0064746-55.2020.8.16.0000, Rio Branco do Sul, Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER, julgado em 17.07.2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 269, INCISO IV, E 495 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DE DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."A decadência do direito de desconstituir, em ação rescisória, a coisa julgada material implementa-se no prazo de dois anos iniciado no dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial". (TJPR, 18ª Câmara Cível, AR, Paranaguá, Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL, Unânime, julgado em 22.02.2017) Desta forma, por se tratar de matéria de ordem pública, de rigor a reforma da sentença, de ofício, com a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso.Pela sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Observe-se que a exigibilidade de tais verbas deve ser suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita aos autores ([3]), de acordo com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a ocorrência da decadência e, consequentemente, extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, condenando os autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Por conseguinte, fica prejudicada análise do presente recurso ([4])”.
Desse modo, como não há qualquer vício no v. acórdão embargado, mas apenas o inconformismo dos ora recorrentes com o resultado do julgamento, a rejeição do presente recurso é a providência que se impõe. 4. CONCLUSÃO Em síntese conclusiva, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelos autores.
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