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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0049832-36.2023.8.16.0014 Pet – mov. 13.1), que negou seguimento ao recurso especial interposto por COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE lastreada, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação aos ônus da sucumbência nos embargos de terceiro A instituição financeira recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que “a decisão a quo deixou de considerar o fato de que a Agravante deu causa a penhora, ante a ausência de registro, impossibilitando a Agravante de ter ciência da situação fática em relação ao veículo, de forma que tal omissão enseja a responsabilidade do Agravado pelo pagamento do ônus sucumbencial, ainda que o mérito dos Embargos tenha lhe sido favorável” (fl. 04).Ressaltou que há inequívoca divergência jurisprudencial, colacionando julgados em que a responsabilidade sucumbencial foi imposta a embargante que deu causa à constrição do veículo ao não realizar a transferência do bem dentro do prazo legal.Concluindo, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 11.1), pugnando pela manutenção do decisum.É o relatório.
2. VOTO De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o recurso repetitivo n° 1.452.840/SP (Tema 872), definiu que, em se tratando de embargos de terceiros, cujo pedido seja acolhido a fim de desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade. Decidiu, ademais, que, pelos ônus sucumbenciais, deverá ser responsabilizado o embargante, na hipótese de a penhora ter sido resultante da falta de publicidade do ato de aquisição (v.g., em razão da ausência de registro do título aquisitivo), salvo se o credor/embargado, ao tomar conhecimento da aquisição do bem antes da constrição, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para mantê-la. Confira-se a ementa do julgado paradigma: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: “Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio. 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, §7°, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante, se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.”(...) (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.09.2016, DJe 05.10.2016 – sem destaque no original) Na fundamentação do paradigma, o E. Relator, Min. Herman Benjamin, consignou que “não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. Assim, em regra, não haverá condenação da parte embargada quando verificado que o imóvel não teve devidamente registrada a alteração na titularidade dominial. Excetua-se a hipótese em que a parte credora, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora”.Neste diapasão é o enunciado da Súmula 303 da Alta Corte, a qual preconiza que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.Em referência ao tema, primordial a transcrição do entendimento proferido pela colenda 13ª Câmara Cível: “III.2.3. Ônus sucumbenciais(...)A rigor, nos Embargos de terceiro incide a regra da causalidade, com o que se responsabiliza, pelos ônus processuais, quem dera causa à instauração do aludido incidente. A propósito, o Colendo STJ, sobre o tema, editara a súmula n. 303, nestes termos: Quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.E mais, essa Corte Superior, em recurso repetitivo (no RESP n. 1452840 / SP – Tema 872), definira que a responsabilização pelas verbas sucumbenciais, nos Embargos de terceiro, se dá à luz do princípio da causalidade.(...)Dos autos, infere-se que ALEANDRO MARCOS MACHADO, aforara aos 19.8.21, Embargos de terceiros requerendo o desbloqueio da constrição judicial realizada em seu veículo, dizendo-se adquirente de boa-fé. Neles, exibira o documento de autorização para a transferência de propriedade de veículo (ATPV), com assinaturas reconhecidas em Tabelionato, aos 15.1.21 (mov. 1.8) e comprovante de pagamento (mov. 1.9), atestando a compra havida em 15.1.21.Citado, o SICOOB OURO VERDE, embargado, exequente, apesar daqueles documentos, insistira em manter a constrição, reiterando a tese de que a penhora seria devida, já que a parte embargante não teria se desincumbido do ônus de provar a transferência veicular, e que a aquisição do bem teria se dado depois do ajuizamento da Execução.Ocorre que, mesmo ciente de todas as provas, irrefutáveis, exibidas pela parte embargante nos Embargos de terceiro, a parte ora apelante seguira insistindo na legalidade da penhora, o que, de fato, evidenciara sua resistência. Portanto, esta fora a razão de sua responsabilidade pelos ônus processuais dos Embargos.Aqui, imperioso ressaltar que, embora a parte embargada tenha requerido o bloqueio em 3.2.21 (mov. 121, dos autos de Execução), em resposta, os Devedores, no mov. 2.3.21, demonstraram que o veículo houvera sido vendido a parte apelada, comprovando via documento expedido pelo DETRAN a transação (mov. 125). Mas, mesmo assim, a parte apelante insistira na constrição (mov. 132), forçando a aqui parte apelada, a aforar os Embargos de terceiro, para defesa do bem.Vale dizer, se, à luz desses documentos, de pronto, admitisse a ocorrência do negócio de compra e venda anteriormente à constrição, e, assim, anuísse à desconstituição ou liberação desta, poderia o BANCO, até ter pedido que os ônus processuais dos Embargos de terceiros fossem imputados à parte adversa, embargante, porquanto, a propósito, fora esta quem dera causa para a penhora, uma vez que não havia transferido o veículo perante o DETRAN, não alertando outrem, como o BANCO, sobre essa alienação. Porém, como este opusera resistência à liberação do bem, apesar dos Embargos, de toda a documentação nestes exibidas, chamara para si a responsabilidade pela manutenção da penhora, a partir daí. E, por esta concreta postura, atraíra a responsabilidade pelos ônus processuais respectivos.Por essas e outras razões é que o Doutor Juiz, ao regular o tema da responsabilização pelos ônus processuais, desfavorecera a parte apelante, consignando que a parte embargante não seria a responsável, à luz da causalidade (esclareça-se, de novo, que fora definida pela conduta in concreto, da parte embargada, em deduzir resistência aos Embargos, ou, mais precisamente, à liberação do bem constrito, apesar de toda a prova produzida).Assim, a causa que importa, para a responsabilização desta, pelos ônus processuais dos Embargos, fora essa indevida renitência, tanto que, ao contrário, se a parte embargada, tão logo informada pela citação dos Embargos (e a reboque da documentação com a inicial destes exibida), tivesse concordado com a tese neles deduzida, por certo, a regra da causalidade poderia ser sido outro (como, em tese, a da oposição daqueles).E, com tal insistência da parte apelante, embargada, em refutar os Embargos, ela se pusera em situação que, ao menos preponderantemente, não mais pôde falar causalidade em desfavor da outra parte.(...)E tendo-se em conta as nuances sub examem, de que, como se vira, a parte apelante, resistira, sim, causando a oposição destes Embargos de terceiro. Logo, forçoso se põe responsabilizar-se aquela embargada, pelos ônus processuais mencionados.” (mov. 16.1 – autos de Apelação Cível – sem destaques no original) O entendimento manifestado pelo Órgão julgador desta Corte Estadual, no sentido de que a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais deve ser imputada ao agravante, ante a constatação de que ele insistiu na manutenção da constrição, mesmo ciente de que o bem já havia sido incorporado ao patrimônio de terceiro de boa-fé, encontra-se em absoluta harmonia com a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no leading case; isto porque, no entendimento da colenda Câmara, mesmo com toda a documentação apresentada no comprovando amplamente as teses trazidas pelo terceiro, seguiu defendendo a manutenção da penhora sobre o imóvel. Anote-se que, para reverter o entendimento do Colegiado e afirmar que o embargante não se opôs à desconstituição da constrição, seria necessário reexaminar o conjunto fático/probatório e interpretar as manifestações por ela apresentadas em resposta aos embargos de terceiro, o que não é viável em sede de recurso especial.Nesse mesmo contexto, “é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 894.331/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2016).” (AgInt no AREsp n. 914.446/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016.)Por fim, o artigo 1.021, § 4° do Código de Processo Civil diz que, sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(...) enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4°, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema” (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)” (AgInt no RMS 52.952/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 22.8.2017, DJe em 30.08.2017)In casu, era manifesta, já no ato de interposição, a improcedência do presente recurso, uma vez que está de há muito solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca de que aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com os encargos sucumbenciais, além de ser por todos sabido que não é possível submeter àquela Corte a reanalise do conjunto fático e probatório para alterar a decisão de instância inferior. Por essa razão, invoco o artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, aplicando multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a uma em razão do valor sobre a qual ela incidirá, a duas porque o recorrente movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e tomou tempo precioso de um dos órgãos colegiados mais importantes deste Tribunal, justificando a imposição de reprimenda severa que desestimule reincidência. Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, ressaltando-se que no caso da Fazenda Pública ou beneficiário da justiça gratuita o pagamento ocorrerá ao final.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento, com aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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