SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064457-75.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): joeci machado camargo 1 vice
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Feb 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO interno MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE negou seguimento a recurso especial, lastreada no artigo 1.030, inciso i, alínea “b”, do código de processo civil. responsabilidade pelos ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA em embargos de terceiro QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS POR AQUELE QUE A ELES DEU CAUSA. caso concreto onde o órgão julgador, a partir do exame de suas peculiaridades e DAS provas PRODUZIDAS, CONCLUIU QUE TAL RESPONSABILIDADE É DO EMBARGADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.452.840/SP (TEMA 872 do STJ), REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. verificação da efetiva responsabilidade pela ocorrência da constrição que esbarra NA impossibilidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos no âmbito do recurso especial e do agravo interno. AGRAVO INTERNO conhecido e não provido, COM APLICAÇÃO De MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.