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Acórdão
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I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Agravo em Execução interposto em face da decisão, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu, que, entre outras coisas, deferiu o pedido de indulto, declarando a extinção da punibilidade do agravado PEDRO SOARES DE ALMEIDA, nos Autos de Execução da Pena nº 4006319-04.2020.8.16.0030 (SEEU).Em suas razões recursais (Autos nº 4006319-04.2020.8.16.0030, mov. 116.1 - SEEU), o Ministério Público sustentou, em síntese, o sentenciado ainda “cumpria pena restritiva de direitos (que apenas estava reconvertida cautelarmente), não fazendo jus ao indulto, ante expressa previsão no artigo 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022”. Explicou que “a decisão de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade foi prolatada de forma cautelar e provisória”. Relembrou que o sentenciado foi condenado ao “cumprimento da pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto (mov. 22.1)”, e que o “reeducando não foi localizado para intimação pessoal, conforme certidão de mov. 27.1. Expedido mandado de intimação por edital, novamente, o reeducando não compareceu ao fórum, impossibilitando o início do cumprimento da pena (movs. 44.1 e 46.1)”. Disse que, por “este motivo, o Juízo determinou, ao mov. 57.1, a conversão cautelar das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, a suspensão cautelar do regime e a expedição de mandado de prisão”. Argumentou que “a conversão e regressão cautelar se baseia no poder geral de cautela do juiz, podendo ser decretada sem contraditório e ampla defesa prévios, os quais ficam postergados para quando da análise definitiva da questão”. Apontou que “na decisão de mov. 57.1 o MM. Juízo não reconverteu a pena restritiva de direito e regrediu o apenado de forma definitiva, ou seja, apenas proferiu decisão cautelar, como dito, até posterior análise de eventual reconversão e regressão definitiva, determinando a expedição de mandado de prisão a fim de que, após seu cumprimento, seja designada audiência de justificação”. Mencionou que “considerando que a decisão cautelar não converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade de forma definitiva, não fazendo jus ao indulto, ante expressa previsão legal”. Consignou que “embora o Juízo tenha indicado que o agravado cumpria pena privativa de liberdade, não há fundamento para tanto, posto que, como já dito, a pena restritiva de direito foi reconvertida de forma cautelar, ou seja, não há decisão definitiva neste sentido”. Concluiu que “o sentenciado foi condenado ao cumprimento de pena restritiva de direitos, o que afasta a possibilidade de concessão de indulto, nos termos do art. 8º do Decreto nº. 11.302/2022”. Ao final, pediu a reforma da decisão de mov. 96.1 dos Autos de Execução da Pena.O Juízo a quo recebeu o recurso interposto (Autos de Execução, mov. 127.1 – SEEU).O agravado PEDRO SOARES DE ALMEIDA, em contrarrazões (Autos de Execução, mov. 159.1 – SEEU), sustentou que “embora o sentenciado tenha sido inicialmente condenado ao cumprimento de penas restritivas de direitos, reprimenda até então não extensível, conforme o art. 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, a pena substitutiva foi reconvertida em privativa de liberdade, ainda que cautelarmente, em pena privativa de liberdade em 21/07/2022, ou seja, antes de 25/12/2022, inexistindo óbice para a concessão da benesse presidencial”. Por fim, pediu o desprovimento do recurso.Após, o Juízo “a quo” manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (Autos de Execução, mov. 161.1 – SEEU)A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (mov. 17.1 – TJPR). Destacou que a decisão “proferida causa espécie por tangenciar o absurdo, uma vez que deferiu indulto a agente que sequer iniciou o cumprimento da pena que lhe foi imposta, premiando, desta forma, a torpeza do agravado, que não se deu ao trabalho de informar a mudança de endereço ao Juízo”. Explicou que “na data de publicação do decreto de indulto (23/12/2022), o recorrido sequer havia iniciado o cumprimento de sua pena e, por isto, não pode ser beneficiado com o perdão presidencial, por falta de pressuposto lógico-jurídico”.Relatei, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Da análise dos Autos de Execução da Pena nº 4006319-04.2020.8.16.0030 (SEEU), verifica-se que o agravado foi condenado na Ação Penal 0020074-76.2014.8.16.0030, pela prática do delito de embriaguez ao volante, ao cumprimento da pena de 08 meses de detenção, em regime inicial aberto, que foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além de 04 meses de suspensão da habilitação; e na Ação Penal 0015716-29.2018.8.16.0030, pela prática do delito de embriaguez ao volante, ao cumprimento da pena de 08 meses de detenção, em regime inicial aberto, que foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além de 12 dias multa e 04 meses de suspensão da habilitação (Autos de Execução, movs. 1 e 7 – SEEU).Em certo momento procedimental, o Juízo da Execução determinou o cumprimento das penas de forma cumulativa, entre outras coisas (Autos de Execução, mov. 22.1 – SEEU):“[...] 1. Não obstante o disposto no artigo 111 da LEP, prejudicada na hipótese dos autos a soma das penas aplicadas, tendo em linha de consideração o direito do(a) sentenciado(a) de cumpri-las cumulativa ou sucessivamente, em conformidade com o teor dos artigos 44, §5º, e 69, §2º, do CP. No presente caso, viável o cumprimento cumulativo das penas aplicadas, razão pela qual determino sejam cumpridas de forma cumulativa.2. Paute-se audiência admonitória, após o fim da pandemia do COVID-19 e/ou com a regularização das atividades forenses, estabelecendo-se no termo de audiência as condições de praxe a serem cumpridas, em especial a(s) pena(s) restritiva(s) de direito estabelecida(s) na sentença condenatória. Ressalte-se que as penas privativas de liberdade restaram convertidas em 1 (uma) pena restritiva de direitos nas sentenças condenatórias, assim fixada: Prestação de serviços à comunidade, no total de 487 (quatrocentas e oitenta e sete) horas, já considerada a detração de pena, em entidade a ser indicada pelo Patronato Penitenciário Municipal de Foz do Iguaçu, observado o teor do artigo 149, §1º da LEP, e artigo 46, §3º, do CP. No que tange a eventual impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços a comunidade em dias úteis, deve o(a) sentenciado(a) ser encaminhado a entidades que promovam a prestação de serviços em horários alternativos (período noturno e finais de semana). Ainda, há determinação de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 8 (oito) meses. Para tanto, determino que o(a) sentenciado(a) entregue a carteira de habilitação nacional (CNH) à Secretaria no momento da audiência admonitória (ou no prazo máximo de 48 horas úteis após a realização da audiência, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão). Deve a Secretaria: Intimar o(a) sentenciado(a), pessoalmente, advertindo-o(a) que sua ausência injustificada na audiência admonitória poderá ensejar a reconversão da(s) pena(s) restritiva(s) de direitos em privativa de liberdade, bem como determinando que apresente a carteira de habilitação nacional ( CNH) no momento da audiência admonitória. Intimar o Ministério Público e a Defesa.Após a realização da audiência admonitória, deve a Secretaria promover o lançamento da(s) pena(s) restritiva(s) de direito estabelecida(s) no SEEU, com posterior remessa para comunicação ao Patronato Penitenciário Municipal de Foz do Iguaçu. Oficie-se, ainda, ao Comando da Polícia Militar de Foz do Iguaçu e à Guarda Municipal, encaminhando cópia do termo de audiência admonitória, juntamente com cópia de documento com foto do(a) sentenciado(a), solicitando auxílio na fiscalização do cumprimento da pena, comunicando este Juízo eventual constatação de descumprimento por parte do(a) sentenciado(a). Ainda, e após a realização da audiência admonitória, oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN comunicando a suspensão da habilitação para dirigir [...]”. O mandado de intimação da audiência admonitória expedido (Autos de Execução, mov. 25.1 – SEEU), não foi cumprido porque o réu não residia naquele local (Autos de Execução, mov. 27.1 – SEEU), o que impediu a realização de referida audiência, em razão da ausência do sentenciado (Autos de Execução, mov. 32.1 – SEEU).Após, o Ministério Público pediu a intimação do sentenciado por edital (Autos de Execução, mov. 35.1 – SEEU), o que foi deferido pelo Juízo da Execução (Autos de Execução, mov. 38.1 – SEEU).Empós foi expedido e publicado o edital de intimação do sentenciado (Autos de Execução, movs. 43 e 44 – SEEU).Em razão da ausência do sentenciado, foi cancelada a audiência admonitória (Autos de Execução, mov. 46.1 – SEEU), que havia sido aprazada para 19/04/2022 (Autos de Execução, mov. 39 – SEEU).Diante disso, o Ministério Público pediu, em 03/05/2022, “a reconversão provisória das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, bem como pela suspensão cautelar do regime aberto, com a consequente expedição de mandado de prisão, de forma a viabilizar o início do cumprimento da pena”.Apesar da defesa ter pleiteado a realização de buscas pelo endereço do apenado e o afastamento do pleito de reconversão das penas restritivas de direito (Autos de Execução, mov. 55 – SEEU), o Juízo da Execução determinou (Autos de Execução, mov. 57.1 – SEEU), entre outras coisas, a “reconversão provisória da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade”, bem como a suspensão “cautelar do regime aberto e DETERMINO a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, nos termos do artigo 118, inciso I e §1º, da Lei de Execução Penal”.Ato contínuo, foi expedido mandado de prisão em desfavor do sentenciado, ora agravado (Autos de Execução, mov. 61.1 – SEEU).Contudo, em 06/04/2023, o Juízo da Execução, de ofício, instaurou “incidente de INDULTO, com fulcro nos artigos 195 e 196 da LEP, e no Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022” (Autos de Execução, mov. 71.1 – SEEU).O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do “pedido de indulto de PEDRO SOARES DE ALMEIDA, na forma do art. 8º, inciso I, do Decreto nº. 11.302/2022” (Autos de Execução, mov. 71.1 – SEEU).Sobreveio a notícia de que o sentenciado foi preso em flagrante, em 29/04/2023, em razão do contido nos autos nº 0010519-20.2023.8.16.0030, pela prática, em tese, do delito de embriaguez ao volante, tendo o Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Foz do Iguaçu, concedido a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (Autos de Execução, mov. 87.2 – SEEU), tendo sido realizada audiência de custódia.Em 03/05/2023, o Juízo da Execução deferiu o incidente de indulto para o fim de declarar a extinção da punibilidade do sentenciado, nos seguintes termos (Autos de Execução, mov. 96.1 – SEEU):“[...] Trata a espécie de autos de execução de pena em que o sentenciado não foi encontrado no endereço residencial informado durante a ação penal e, intimado por edital, não compareceu na audiência admonitória, motivos pelos quais houve a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a suspensão cautelar do regime e a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. A reconversão cautelar foi determinada em 21/07/2022. O mandado de prisão foi cumprido em 29/04/2023. Instaurou-se incidente de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do incidente. É o essencial a ser relatado. DECIDO. Estabelece o artigo 5º do referido Decreto Presidencial que são indultáveis os crimes cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato não sejam superiores a cinco anos. Nesta toada, as reprimendas pelas quais o sentenciado foi condenado são passíveis de indulto, posto que se referem a um tipo legal com pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a 5 cinco anos de reclusão (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Contudo, há de se analisar o presente feito à luz do parágrafo único do artigo 11 do Decreto Presidencial, que assim estabelece:"Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do art. 111, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º" [...].Por sua vez, o art. 7º do Decreto traz a lista dos crimes impeditivos de concessão de indulto, ao passo que o art. 8º relaciona os crimes não extensíveis, senão vejamos este último: Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos; II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo. No presente caso, em 25/12/2022, o sentenciado não apresenta condenação(ões) por crime(s) impeditivo( s) e/ou não extensíveis, conforme rols dos artigos 7º e 8º. Isso porque, embora o sentenciado tenha sido inicialmente condenado ao cumprimento de penas restritivas de direitos, reprimenda até então não extensível, a pena substitutiva foi reconvertida em privativa de liberdade, ainda que cautelarmente, em pena privativa de liberdade em 21/07/2022, ou seja, antes de 25/12/2022, inexistindo óbice para a concessão da benesse presidencial. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 5º, 7º e 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, DEFIRO o incidente de INDULTO para o fim de declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em virtude do preenchimento dos requisitos legais. Por fim, observa-se que o sentenciado conta com mandado de prisão expedido na ação penal nº 0010519- 20.2023.8.16.0030, motivo pelo qual o alvará de soltura há de ser cumprido em termos. Deve a Secretaria: Intimar o sentenciado via CR-DEPPEN. Dar ciência ao Ministério Público e à Defesa. Expedir alvará de soltura em favor do(a) sentenciado(a) para cumprimento em termos.Promover as demais comunicações, anotações e diligências necessárias, com posterior arquivamento do presente feito [...]”. Expedido o alvará de soltura (Autos de Execução, mov. 102.1 – SEEU), foi cumprido (Autos de Execução, mov. 110.1 – SEEU).Vem daí o presente agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público, em que requer, em síntese (Autos de Execução, mov. 116.1 – SEEU), a reforma da decisão de mov. 96.1, porque “o sentenciado foi condenado ao cumprimento de pena restritiva de direitos, o que afasta a possibilidade de concessão de indulto, nos termos do art. 8º do Decreto nº. 11.302/2022”.Assiste-lhe razão.É verdade, o agravado foi condenado por dois crimes de embriaguez ao volante (nº 0020074-76.2014.8.16.0030 nº 0015716-29.2018.8.16.0030) cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato, de cada crime, não é superior a cinco anos, logo se encontra atendido o requisito do artigo 5º do Decreto Lei nº 11.302/2022.Além disso, em um primeiro momento, ao contrário do que apontou a d. Procuradoria Geral de Justiça, o fato de o sentenciado não ter sequer iniciado o cumprimento da pena, não é vedação para a concessão do indulto natalino, ainda mais porque o próprio artigo 9º, I e III, do Decreto Lei nº 11.302/2022, ressalta que poderá ser concedido o benefício, ainda que “a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior”, e ainda que “não tenha sido expedida a guia de recolhimento”.Contudo, o fato das penas privativas de liberdade, ambas de detenção, aplicadas ao sentenciado, terem sido substituídas por penas de prestação de serviços à comunidade, em relação a ambas as ações penais (nº 0020074-76.2014.8.16.0030 nº 0015716-29.2018.8.16.0030), impede a concessão do benefício de indulto natalino, nos termos do artigo 8º, I, do Decreto Lei nº 11.302/2022, segundo o qual: “Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:I - penas restritivas de direitos;II - penas de multa; eIII - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo”. (Destaquei). Apenas para que não pairem dúvidas, a decisão do Juízo da Execução de mov. 57.1 (Autos de Execução, SEEU), que determinou a reconversão da pena restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, bem como determinou a suspensão cautelar do regime aberto e a expedição de mandado de prisão, foi realizada de forma provisória, de forma a possibilitar a localização do sentenciado que não havia comparecido à audiência admonitória, por duas vezes, logo não pode ser utilizada para fundamentar a possibilidade de concessão de indulto natalino ao agravado, eis que ausente decisão definitiva de reconversão da pena.Nesse sentido esta Câmara Criminal já decidiu: Recurso de agravo em face de decisão que, deferindo o benefício do indulto, reconheceu e declarou a extinção da punibilidade Estatal em relação ao apenado. Inviabilidade. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito. Vedação expressa do art. 8º, inc. I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Definição e alcance do ato que se insere, de forma inequívoca, na órbita de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo da União e não comporta interpretação extensiva. Reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade que se deu apenas de maneira provisória. Requisitos não preenchidos. Recurso provido.Havendo a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, a concessão de indulto resta inviabilizada, ante a vedação expressa no artigo 8º, inc. I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000608-13.2023.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 23.10.2023). (Destaquei). RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – INDULTOCONCEDIDO – ARTIGO 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VEDAÇÃO DO ART. 8º DO DECRETO PRESIDENCIAL – RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE DEU APENAS DE MANEIRA PROVISÓRIA – REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. O artigo 8º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, veda a concessão de indulto natalino às penas restritivas de direitos” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000606-43.2023.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.08.2023). Dessa forma, a decisão de concessão do indulto e de extinção da punibilidade do sentenciado PEDRO SOARES DE ALMEIDA (Autos de Execução, mov. 96.1 – SEEU) deve ser cassada, eis que foi proferida em contrariedade ao que dispõe o artigo 8º, I, do Decreto Lei nº 11.302/2022.DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, cassando-se a decisão recorrida.
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