Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão agravada de mov. 69.1, proferida nos autos de execução fiscal n. º 0003045-60.2002.8.16.0021, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a imunidade tributária recíproca relativa à cobrança de IPTU, com a extinção parcial da execução, nos termos do art. 924 e 925, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados “em 10% do proveito econômico obtido com o afastamento da cobrança do IPTU, com fulcro no art. 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil, atualizáveis a partir desta data com base na Taxa SELIC e acrescidos de juros de mora sob o mesmo índice após a preclusão da presente”. Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, preliminarmente, que a exceção de pré-executividade somente pode ser admitida quando versar sobre questões reconhecíveis de ofício pelo julgador. Nesse sentido, afirma que no caso em tela, a verificação da regularidade do lançamento tributário e a possibilidade de existência de imunidade tributária, dependem de instrução probatória. No mérito, defende que a agravada, COHAPAR, não faz jus à imunidade tributária, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Alega, que a agravada constrói imóveis, por si ou por terceiros, por ela contratada, e os vende aos usuários, mediante pagamento da contraprestação de seu serviço, o que atrai a exceção prevista adiante do texto constitucional, no referido dispositivo, §3º. Nesse sentido, colaciona julgado do STF, em decisão com tese estabelecida no julgamento do RE nº 253.472/SP. Argumenta que o fato de ter sido reconhecida a imunidade à COHAPAR em face da União, em processo individual, não faz com que se aplique o mesmo entendimento em face do Município. Destaca que o julgamento do RE 965.268, assim como os demais mencionados, apenas faz coisa julgada entre as partes daqueles autos, o que não atrai a sua incidência para a presente ação. Ainda, argumenta que “no caso dos autos, a atividade exercida pela excipiente, de contratação, construção, incorporação e venda de unidades habitacionais são claramente atividades concorrenciais e não são atividades imanentes ao Estado”. Acrescenta que a decisão agravada, faz “letra morta” da súmula 76 do STF, que afasta a imunidade fiscal para as sociedades de economia mista. Cita também, o Tema 1122 do supremo Tribunal Federal, alegando que a matéria discutida estaria afetada sob a égide da repercussão geral. Defende que deve ocorrer reforma da decisão, objetivando a incidência única da atualização pela SELIC, que representaria ambas, a correção monetária e os juros de mora. Ainda, afirma a existência dos requisitos ensejadores para a obtenção do efeito suspensivo e tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Frisa que a manutenção da decisão pode causar graves prejuízos ao agravante. Pugna, assim, pelo conhecimento e o deferimento da tutela recursal. Após, no mérito, pelo afastamento da incidência da regra imunizante, com a determinação de regular prosseguimento do feito executivo. Intimada, a Cohapar, ora agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 14.1), afirmando, em resumo, que a imunidade reconhecida pela decisão agravada é correta, por se tratar de bem destinado a atividade essencial da Sociedade de Economia Mista de prestação de serviços públicos; e necessidade de majoração dos honorários recursais. Logo, pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos, conheço parcialmente do recurso e no mérito nego-lhe provimento. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em data de 22/05/2022 para cobrança de créditos tributários de IPTU, referentes aos exercícios de 1997 a 2001. Insurge-se a parte agravante afirmando que, ao contrário do entendimento proferido na decisão agravada, houve inadequação da via eleita para debater matérias que demandam dilação probatória. Ainda, requer a reforma da decisão agravada, para afastar o reconhecimento da imunidade tributária. Por fim, pugna pela aplicação única da taxa Selic como índice de correção utilizado. II.1. Da suspensão em decorrência do Tema 1.022 do STF Inicialmente, em que pese o requerimento para a suspensão do feito, até o julgamento do Tema nº 1122 do STF, reconhecido em sede de Repercussão geral, entendo que razão não assiste ao recorrente. Isso porque, a obrigatoriedade de suspensão dos feitos em trâmite não se trata de efeito automático, dependendo de deliberação quando do reconhecimento da repercussão geral, com determinação nacional de suspensão. Por tanto, a regra é o prosseguimento dos feitos originários, havendo sobrestamento apenas quando do ingresso nos Tribunal Superiores. Ocorre que na presente demanda não há determinação de suspensão decorrente de deliberação constante no Tema 1122/STF, ainda, outro motivo que enseje a suspensão singular deste feito em específico. Superado este ponto, passa-se a análise da demanda. II.2. Da Imunidade recíproca De início, salienta-se que a exceção de pré-executividade é instrumento restrito para a análise da validade das relações processuais, como os pressupostos processuais e/ou as condições da ação, podendo ser proposta a qualquer tempo, no curso da execução fiscal. Para tanto, necessita de prova imediata dos argumentos apresentados, uma vez que não permite dilação probatória. A Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No presente caso, possível depreender que demonstrada a pretensão da executada, que em sede de exceção de pré-executividade, apresentou elementos para embasar a aplicação da imunidade requerida. Ao mais, se discute aqui a extensão da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, alínea ‘a”, da Constituição à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público de caráter essencial, não sendo a empresa lista em bolsa de valores. Pois bem, consta do art. 150, inciso VI, alínea ‘a’ e parágrafos 2º e 3º, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Portanto a imunidade recíproca vem estampada na Constituição Federal, havendo reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, que referida imunidade pode ser estendida as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos. Ressalva-se que é de conhecimento deste Relator que ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.867/SP (Tema 508) consignou o Supremo Tribunal Federal que “sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”, razão pela qual “a peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária”. Veja-se ementa: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (STF, RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020). Ocorre que, não se aplica ao caso o entendimento firmado quando do julgamento do Tema 508 STF, uma vez que se verifica do art. 1º do Estatuto Social da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR[2] e do art. 3º da Lei Estadual nº 5.113/1965[3], que a executada é uma sociedade de economia mista de capital fechado, com ações majoritariamente pertencentes ao Estado do Paraná, como aliás afirmado pela agravada e não impugnado pelo ente municipal. Assevera-se, ao mais, que a agravada não atua em regime de concorrência ou explora a atividade econômica, uma vez que, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 5.113/1965, presta serviço público essencial no âmbito das políticas públicas habitacionais, em regime de exclusividade. Aliás, entendimento reconhecido pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DECLARADA. CARÁTER SUBJETIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COHAPAR. CDA QUE INDICA APENAS A AGRAVANTE COMO SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO.EXCESSO DE PENHORA. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO BLOQUEIO DO VALOR PRINCIPAL E HONORÁRIOS PELO SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM IMÓVEL. RESPEITO A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11, DA LEI Nº 6.830/80.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONTEMPLAR O IPTU CUJA COBRANÇA FOI DECLARADA INDEVIDA.1. A circunstância de a executada ser abarcada por imunidade tributária de natureza subjetiva implica na impossibilidade de cobrança do IPTU, inclusive sobre o imóvel indicado na CDA, já que não há indicativo de que não seja de propriedade da COHAPAR.2. Em respeito à ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, havendo penhora anterior em dinheiro, é desnecessário o bloqueio do bem imóvel.RECURSO PROVIDO(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014428-63.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE RECONHECE A IMUNIDADE RECÍPROCA DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 508 DA CORTE SUPREMA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL FECHADO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE À COHAPAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVADA NÃO PREENCHE MAIS OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 773.992, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista” (STF. ACO 2304 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018). b) Não se aplica, na hipótese, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 600.867/SP (Tema 508/STF), uma vez que se trata de sociedade de economia mista de capital fechado, que presta serviço público essencial em regime de exclusividade. c) A imunidade recíproca reconhecida em favor da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR em Ação Declaratória transitada em julgado só pode ser afastada em caso de prova inequívoca de que a sociedade de economia mista não preenche mais os requisitos que autorizam o seu enquadramento no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese.d) “As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária” (STF. RE 773992, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). e) Diante do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª C.Cível - 0059689-22.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL RELACIONADO AO DIREITO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA QUANTO AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.320.054/SP). RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0045290-17.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 23.10.2023) Logo, há posicionamento consolidado acerca da extensão da imunidade a Cohapar, quando atingidos os bens e serviços, utilizados na satisfação dos objetivos institucionais da sociedade, que presta serviço público essencial, que no presente caso, é o fomento da moradia popular. Desta forma, correta a decisão agravada que analisou o presente caso e reconheceu a imunidade recíproca e, por consequência, determinou a inexigibilidade da dívida de IPTU, em relação à excipiente, com o prosseguimento da execução, em relação a coleta de lixo. II.3. Dos honorários recursais Por conseguinte, considerando que houve a fixação de honorários sucumbenciais na decisão impugnada, bem como o não provimento do recurso, mantenho a condenação do agravante em custas e honorários sucumbenciais, com sua majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ. Assim, levando em consideração os elementos descritos no artigo 85, § 2º, do CPC, devem passar os honorários sucumbenciais a totalizar 11% do proveito econômico obtido. II.4. Conclusão Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
|