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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA em face da r. da sentença (mov. 344.1), proferida nos autos de Ação de Cobrança, autuado sob o nº 0007624-89.2017.8.16.0194, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo abaixo transcrito: 8. DispositivoDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 336.251,47 (trezentos e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), o qual deverá ser devidamente corrigido pela Taxa SELIC, a partir da citação, haja vista que o débito encontra-se corrigido quando da propositura do feito.Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do NCPC.Dou esta por registrada e publicada.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.Foram opostos embargos de declaração (mov. 347.1), os quais rejeitados (mov. 355.1).Irresignada com a r. sentença, a Requerida, CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA., interpôs Recurso de Apelação (mov. 361.1), alegando, em síntese, que:a) Faz jus a concessão da assistência judiciária gratuita, vez que se encontra em recuperação judicial e não possui condições de arcar com as custas/despesas processuais;b) Trata-se de cobrança sobre a contribuição adicional ao SENAI, relativas a 06/13/2012, além dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 01/2017, no total de R$ 336.251,47, fundamentado no seu artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/19421, que estabelece a obrigação tributária para estabelecimentos com mais de 500 funcionários;c) Em sua contestação, sustentou a ilegitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional que lhe é destinada, após o advento da Lei 11.457/2007, que criou a “SUPER-RECEITA”;d) Este d. Juízo, com efeito, já havia afastado a preliminar na decisão saneadora. Contudo, sabe-se que a decisão que afasta a preliminar de ilegitimidade ativa não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015 do CPC e tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal, razão pela qual se suscita tal matéria agora, em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC;e) Não se ignora a orientação firmada pela Segunda Turma do e. STJ reconhecendo a legitimidade do SENAI para o ajuizamento de ação de cobrança da contribuição adicional de que trata o art. 6º do DL 4.048/1942, mesmo após a vigência da Lei 11.457/2007, jurisprudência que inclusive foi referenciada pelo d. Juízo a quo e é seguida por este e. TJPR em casos semelhantes;f) Todavia, há de se considerar que, em análise da matéria, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o ERESP 1.619.954/SC, firmou a compreensão de que, a partir da edição da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil;g) O Expert elaborou laudo pericial, mas não se atentou em apurar o número de funcionários em cada um dos 28 estabelecimentos (Matrícula CEI) da construtora, tal como controvérsia fixada (MOV. 54.1), mas sim por CNPJ da Matriz e filiais, o que comprometeu a resposta dos quesitos;h) Se não há identidade sequer quanto ao número de funcionários da empresa, é simplesmente IMPOSSÍVEL que as bases de cálculo utilizadas pelo SENAI correspondam efetivamente à base de cálculo autorizada na legislação;i) Ante a apresentação de fatos impeditivos do direito alegado pelo SENAI e a insuficiência da prova pericial, cabia ao SENAI indicar, de forma pormenorizada, a origem e a base de cálculo de cada um dos valores que compõe a dívida ora cobrada, de modo a comprovar a forma com que apurou o valor nela indicado, ônus do qual não se desincumbiu. Ora, a ação deve ser instruída com elementos mínimos para proporcionar a ciência pelo contribuinte do objeto da cobrança;j) Considerando que as complementações apresentadas pelo Sr. perito não foram suficientes para esclarecer os pontos controvertidos fixado no despacho saneador de Mov. 54.1, permanecendo-se incompleto e superficial o laudo pericial apresentado no Mov. 304.1, requereu em três momentos, a determinação de realização de nova perícia para maiores esclarecimentos, nos termos do art. 480 do CPC;k) Registre-se que é pacífica a jurisprudência do e. TJPR no sentido de que, em casos nos quais o laudo pericial se mostra incompleto e/ou superficial, não fornecendo a segurança necessária ao veredito adotado pelo julgado, tal como no presente caso, deve ser realizada uma nova perícia;l) A complementação da prova ou a nova perícia deve ser realizada com observância de todos os quesitos e documentos apresentados pelas partes nos autos;m) Não possuía nenhum estabelecimento com mais de 500 (quinhentos) funcionários, evidente que não se amolda à condição de contribuinte do adicional à contribuição para o SENAI;n) O adicional da Contribuição ao SENAI possui “referibilidade diretíssima”, pois, conforme se verifica da leitura do art. 6º, p. único, do DL nº 4.048/1942, o produto da arrecadação do adicional deve ser aplicado exclusivamente em benefício desse estabelecimento, por intermédio da promoção de bolsas de estudo e montagem de laboratórios;o) A fixação de balizas precisas para apontar quem são os beneficiários do adicional, o que configura critério objetivo para se concluir que os empregados que devem ser considerados no cálculo são apenas daqueles estabelecimentos industriais e com mais de 500 empregados;p) Se não há identidade sequer quanto ao número de funcionários da empresa, é simplesmente impossível compreender que as bases de cálculo utilizadas pelo SENAI efetivamente correspondam à base de cálculo autorizada na legislação;q) Todas as premissas da cobrança que são referidas na inicial estão equivocadas e a prova dos autos trazida ou realizada perante o MM. Juízo afastaram qualquer correspondência da realidade fática com os fatos apresentados pelo Senai em sua peça inaugural, que não apresentou documentos que embasem a notificação de débito, deixando de comprovar de que forma apurou o valor nela indicado. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos aduzidos no presente Recurso (mov. 365.1).A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do apelo, e na parte conhecida, pelo parcial provimento do presente recurso de apelação (mov. 13.1 – autos do apelo).Após, vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O presente Recurso merece parcial conhecimento, uma vez que a alegação de ilegitimidade passiva já foi objeto de análise na decisão que saneou o feito (mov. 54.1), sendo que o Apelante deixou de apresentar insurgência sobre o tema, operando-se a preclusão.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. TESE DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. RECÉM-NASCIDO QUE FOI LIBERADO PARA ALTA HOSPITALAR APRESENTANDO EDEMAS NA CLAVÍCULA DIREITA APÓS O PARTO. NOSOCÔMIO QUE NÃO TOMOU OS DEVIDOS CUIDADOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES E DIAGNÓSTICO DA CAUSA DO EDEMA. AUTORA QUE TEVE QUE BUSCAR ATENDIMENTO PARTICULAR. EXAMES QUE CONSTATARAM QUE O RECÉM-NASCIDO APRESENTADA FRATURA NA CLAVÍCULA DIREITA OCORRIDA DURANTE O PARTO. DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO DEFICIENTE PELO NOSOCÔMIO, QUE CULMINOU NA DEMORA DO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO TARDIO AO RECÉM-NASCIDO RESULTANDO NA DIMINUIÇÃO DA SUA QUALIDADE DE VIDA. PARTURIENTE QUE TEVE SEU DIREITO A ACOMPANHANTE DURANTE E APÓS O PARTO CEIFADO PELO HOSPITAL. VIOLAÇÃO QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA MANTIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL COMPROVADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDO AO PATRONO DA AUTORA FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TOTALIZANDO 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016906-26.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 26.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO INICIAL PRINCIPAL DE RETOMADA DO ACESSO A CONTA DE USUÁRIO NO JOGO VIRTUAL “FREE FIRE”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (I). PRELIMINARES, DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. (I.I). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE DA AUTORA. BENEFÍCIO MANTIDO. (I.II). SUSCITADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (I.III). INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO EXISTENTE QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE QUE A RÉ GARENA, DESENVOLVEDORA DO JOGO, MANIPULA OS USUÁRIOS E ATUA COMO UM “CASINO CLANDESTINO”, A FIM DE OBTER ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS E NEM DISCUTIDAS NO JUÍZO SINGULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. (I.IV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ GOOGLE. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA PELA LITISCONSORTE. MATÉRIA PASSÍVEL SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015, VII, DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUAESTIO. (II). MÉRITO. (II.I). PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE DELIBERADAMENTE EXCLUIU DO SEU SMARTPHONE DADOS ESSENCIAIS PARA OBSTAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA EM SEU APARELHO. CONDUTA TEMERÁRIA. ART. 80, V, DO CPC. SANÇÃO MANTIDA. (II.II). PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM “DIAMANTES” (MOEDA VIRTUAL DO JOGO) E DE TRANSFERÊNCIA DAS “LICENÇAS” DE USO DE BENS ORNAMENTAIS ADQUIRIDOS NA CONTA BANIDA, PARA OUTRA, DE SUA TITULARIDADE, ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO JUSTIFICADA PELA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DO JOGO. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA DE TERCEIROS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. “DIAMANTES” E “LICENÇAS” NÃO RESGATÁVEIS. (III). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO INALTERADA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DAS APELADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001099-67.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVESTIMENTO E ENTREGA DE LOUÇAS, ACESSÓRIOS E MÓVEIS PLANEJADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA SUSCITADA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZOES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU MARCELO DOS ANJOS. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUAESTIO. 2. DO MÉRITO. 2.1 GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR CARACTERIZADO. PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUAM NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE, UTILIZAVAM O MESMO NOME FANTASIA, DISPONIBILIZAVAM OS MESMOS CONTATOS, TELEFÔNICO E E-MAIL, ALÉM DE POSSUIR SÓCIOS LIGADOS POR VÍNCULO FAMILIAR. EXISTENCIA DE PROVA ROBUSTA DE LIGAÇÃO DIRETA DAS EMPRESAS E SEUS SÓCIOS. 2.2 CARACATERIZAÇÃO DE SÓCIO OCULTO/SÓCIO DE FATO. EMBORA NÃO INTEGRANTE DO CONTRATO SOCIAL, EXISTE NOS AUTOS FORTE CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE QUE O SR. ALTAIR DETÉM PRERROGATIVAS PRÓPRIAS DE SÓCIO, COM PODERES DE DECISÃO, ALÉM DO RECONHECIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DE SUA CONDIÇÃO DE SÓCIO-PROPRIETARIO. 2.3 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ARTIGO 28, §5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO DE INSOLVENCIA QUE OBSTA O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO CABÍVEL PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS, INCLUSIVE DAQUELE RECONHECIDO COMO SÓCIO OCULTO OU DE FATO. ARTIGOS 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL C/C 25, §1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2.4 DANOS MATERIAIS RELATIVOS A ALUGUERES, DEPESAS INERENTES AO IMÓVEL E JUROS DE MORA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUSTEIO E NEXO DE CAUSALIDADE. 2.5 DANO MORAL MAJORADO. RECURSO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 03 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006662-95.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.12.2023) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANO. PONTE HISTÓRICA. RETORNO ÀS CONDIÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ABALO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO.1. Não se pode falar em omissão do acórdão recorrido ou violação do art. 489, § 1º, do CPC, quando, ainda que se considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal, não há necessariamente ausência de manifestação quanto às questões suscitadas pela recorrente, como no caso.2. A orientação pacífica do STJ é a de que, apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, porque podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa, pois, uma vez decidida determinada questão no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está esta última espécie de preclusão.3. No caso dos autos, o cenário fático apresentado no acórdão recorrido deixa evidente que: a) houve um acidente provocado pelos veículos da recorrente, causando dano à estrada de ferro; b) a recorrente conseguiu restabelecer as condições de tráfego da estrada de ferro, empregando "os padrões técnicos e tecnológicos exigíveis" ao tempo da reparação; c) em razão dos padrões técnicos e tecnológicos recentes e por questões de segurança (novas normas técnicas) e economia (restabelecimento imediato do serviço público), a ponte não foi restaurada exatamente com as características históricas e arquitetônicas de sua origem.4. Após o dano provocado à ponte, a qual tem natureza histórica, se foram adotadas as cautelas necessárias à restauração daquela, com os recursos e tecnologias vigentes e indispensáveis à manutenção da segurança e trafegabilidade da via férrea, não faz sentido ignorar todo esse quadro e determinar o retorno ao status quo ante do bem, quando nem sequer há algum elemento que confirme essa possibilidade.5. Concluir não ser possível ou exigível restaurar a ponte segundo as exatas condições históricas, em vez de afastar a existência do dano, deixa-o evidente.6. Uma vez que o acidente provocado pelos veículos da recorrente causou abalo em bem de inegável/incontroverso valor histórico-cultural, sem a possibilidade de retorno ao exato status quo ante, está clara a confirmação do dano moral coletivo, pois a coletividade seguramente foi privada da possibilidade de preservar integralmente as características histórico-arquitetônicas daquele bem, que, há centenas de anos, era símbolo daquela comunidade, a qual foi atingida em aspecto fundamental da sua história.7. Em relação ao valor em si da indenização fixada a título de dano moral coletivo (equivalentes a 1% sobre o faturamento líquido da concessionária em 2009), não há como revisá-lo, porquanto inexiste evidência da exorbitância do montante arbitrado, o qual, nesse contexto, não pode ser revisto em função do óbice da Súmula 7/STJ.8. Recurso parcialmente provido.(REsp n. 2.007.264/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023.)
Ademais, sustenta a Apelante a inexigibilidade de valores, eis que não foi observado o princípio da referibilidade do adicional de contribuição. Entretanto, tal questão não foi levada à apreciação do Magistrado singular, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Assim, não merece conhecimento o presente Recurso em relação aos tópicos supracitados. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA. Assevera a Apelante que faz jus a concessão da assistência judiciária gratuita, vez que se encontra em recuperação judicial e não possui condições de arcar com as custas/despesas processuais.Pois bem.É entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça que é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica. Contudo, a pessoa jurídica precisa comprovar cabalmente a condição de hipossuficiência, não bastando para a concessão da benesse a mera afirmação de não possuir condições, é o que prescreve a súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O entendimento da referida Súmula é observado pela Jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Com efeito, a Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a empresa ora recorrente não comprovou que não possui condições de arcar com as custas do processo.4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1668097/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) No caso em deslinde, a parte Apelante colacionou aos autos diversos documentos, a fim de comprovar a situação financeira atual da empresa. E, em verificação ao balanço patrimonial juntado aos autos, possível verificar que a Apelante possui um ativo circulante negativo de R$ 72.628.857,28 (setenta e dois milhões, seiscentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) (mov. 361.7).Assim, considerando o balanço patrimonial da empresa, somado ao fato da Apelante estar em recuperação judicial (mov. 361.3), resta demonstrada a hipossuficiência financeira.Além disso, em consulta ao sistema interno deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que a benesse da assistência judiciária gratuita já foi deferida à Agravante em outras oportunidades.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO DESPACHO AGRAVADO. PESSOA JURÍDICA. POSTULANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0005186-51.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 22.05.2021). Por tais motivos, defiro a benesse pleiteada, nos termos da fundamentação supra.Por fim, diante da síntese fática processual, reconheço que os efeitos da concessão da benesse serão ex nunc, ou seja, não retroagirão para alcançar os encargos anteriormente arbitrados, como são os ônus sucumbenciais arbitrados na r. sentença.A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 909.951/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação Cível. DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Sustenta a Apelante que deve ser declarada a nulidade do Laudo Pericial, vez que inconclusivo e superficial.Sem razão.O Perito nomeado pelo Juízo esclareceu todos os questionamentos trazidos pelas partes (mov. 304.1).Veja-se que o Expert informou que a Requerida possuía mais de 500 (quinhentos) funcionários registrados nos 28 (vinte e oito) estabelecimentos durante a prestação de serviços. Além disso, acrescentou que é válida a cobrança realizada pelo SENAI, vez que foi utilizada a base de cálculo correta para elaboração do cálculo da contribuição adicional.Mesmo assim, após a apresentação do Laudo Pericial, a empresa Apelante solicitou esclarecimentos acerca do número de funcionários total e por estabelecimento da empresa, segregando-se o CNPJ Matriz e os CNPJ’s filiais (mov. 310.1).O Expert explicou que “A demonstração constante do anexo nº 1 do Laudo Pericial (sequencia 304.1) contempla os colabores envolvidos em toso os estabelecimentos cadastrados no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ) atinentes à requerida (CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA.). Assim, o exame do Cadastro Específico do INSS (CEI), atualmente Cadastro Nacional de Obras (CNO), depende de aferição do mérito” (mov. 315.1).Inconformado, o Apelante requereu que o Magistrado singular determinasse a elaboração de um novo laudo pericial ou que complementasse o anterior, observando todos os quesitos e documentos apresentados pelas partes, notadamente no que concerne ao número de funcionários total e por estabelecimento da empresa (mov. 319.1).O Perito esclareceu que o objetivo da prova se circunscrevia à apuração do número de empregados registrados nos 28 (vinte e oito) estabelecimentos constantes no CNPJ da empresa (mov. 323.1), veja-se:
Novamente, o Apelante requereu a complementação da prova ou nova perícia a ser realizada com observância de todos os quesitos e documentos apresentados pelas partes (mov. 327.1).O Magistrado singular proferiu decisão declarando suficiente os esclarecimentos prestados pelo Perito ao mov. 323.1 (mov. 334.1).Assim, verifica-se que o Expert fez uma análise minuciosa e especifica de toda a controvérsia trazida pelas partes, não havendo motivos para declarar a nulidade do Laudo Pericial. O que se tem é irresignação da Apelante quanto ao trabalho realizado pelo sr. Perito. DAS CONTRIBUIÇÕES ADICIONAIS. No mérito, a controvérsia diz com a possibilidade ou não do SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial realizar contra a Apelante a cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto Lei nº 4.048/1942.A sentença, também, neste ponto não merece reforma.O SENAI ajuizou a presente Ação de Cobrança visando o recebimento de valores inadimplidos referentes à contribuição social, os quais totalizavam, até 14.07.2017, o valor de R$ 336.251,47 (trezentos e trinte e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos).O Decreto Lei º 4.048/1942 instituiu o SENAI, bem como a contribuição a ser arrecadada pelo então Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sendo que o produto obtido seria colocado “à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários”.Já o Decreto-Lei nº 6.246/1944 fixou como conceito de “estabelecimentos contribuintes” “as empresas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca” e “as empresas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econômicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior”, sendo que no caso das empresas industriais (art. 2º, §1º) “A quota devida, no caso da alínea a, terá como base a soma total da remuneração paga pela empresa a todos os seus empregados”.De outro lado, estabeleceu em seu art. 3º que “A contribuição adicional de vinte por cento, a que se refere o art. 6 do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, será calculada sobre e importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na forma do art. 2º deste Decreto-lei”. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/42. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SENAI PARA PROMOVER A COBRANÇA JUDICIAL DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO CONTRIBUINTE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).IV. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, em conformidade com os arts. 6º, parágrafo único, e 50 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto do Conselho de Ministros 494/62, e 10 do Decreto 60.466/67, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI possui legitimidade exclusiva para promover a cobrança judicial da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-lei 4.048/42, seja antes ou depois da vigência da Lei 11.457/2007. Precedentes desta Corte.V. No que tange ao enquadramento da empresa como contribuinte do tributo por ter atividade preponderantemente industrial e mais de 500 funcionários, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "no caso, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, ficou suficientemente demonstrado pelos documentos carreados aos autos que procede a tese de que a sociedade exerce atividade industrial, a legitimar a cobrança de contribuição ao SESI/SENAI". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.VI. Observa-se ser impossível aquilatar da necessidade, ou da desnecessidade, da realização da prova testemunhal requerida nos autos, em face do julgamento antecipado levado a efeito pela instância ordinária. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.VII. Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.791/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). LEGITIMIDADE DA ENTIDADE PARAESTATAL PARA A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS EM SEU FAVOR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUJEITA AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL POR POSSUIR MAIS DE 500 (QUINHENTOS) EMPREGADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO DECRETO-LEI 4048/42. EDIÇÃO DO DECRETO N. 494/1962. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DIRETAMENTE AOS COFRES DO SENAI. LEI N. 11.457/2007. MATÉRIA PACÍFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE. CITA PRECEDENTES.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0027495-68.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.07.2023). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA –CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) – LEGITIMIDADE DA ENTIDADE PARAESTATAL PARA A COBRANÇA – CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO (1) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO (2) NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001606-60.2018.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.10.2022) No presente caso, através da perícia realizada, conclui-se que em todo o período cobrado a empresa Apelante possuía mais de 500 funcionários.Não se discute aqui também a diferença entre estabelecimento e empresa para fins de cobrança da contribuição em destaque. É dizer, sabe-se que em outras áreas há diferença conceitual entre estabelecimento e empresa, mas a legislação do SENAI e da sua contribuição, como demonstrado acima fizeram uma equiparação.Assim, importante frisar que não merece prosperar a alegação da Apelante de que “O Expert elaborou laudo pericial, mas não se atentou em apurar o número de funcionários em cada um dos 28 estabelecimentos (Matrícula CEI) da construtora, tal como controvérsia fixada (mov. 54.1), mas sim por CNPJ da Matriz e filiais, o que comprometeu a resposta dos quesitos”: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). DECRETO-LEI 4.048/1942. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EMPRESA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS, CONSIDERANDO-SE TODAS AS FILIAIS. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. REEXAME DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) contra empresa, com o objetivo de condená-la ao pagamento de contribuição adicional instituída pelo Decreto-Lei 4.048/1942.2. Constato que não se configura contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.3. A pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.4. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra legal constante do Decreto-Lei 4.048/1942, que impõe às sociedades empresárias com mais de quinhentos empregados o recolhimento de contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como um todo, e não cada filial isoladamente.5. O argumento da recorrente de que as atividades autuadas são comerciais, afronta a Súmula 7/STJ, pois colide com a constatação do Tribunal a quo, o qual afirmou que a parte exerce "exerce atividade preponderantemente industrial, conforme objeto descrito em seu Estatuto Social". Portanto, rever o entendimento do Tribunal a quo implica reexame das cláusulas do estatuto social, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.6. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.106.830/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)” “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA –CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) – APELAÇÃO 1: LEGITIMIDADE DA ENTIDADE PARAESTATAL PARA A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS EM SEU FAVOR – SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUJEITA AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL POR POSSUIR MAIS DE 500 (QUINHENTOS) EMPREGADOS – PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE CADA ESTABELECIMENTO, INDIVIDUALMENTE, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS EM TODAS AS FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE INDUSTRIAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS PARA OUTRAS EMPRESAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109-D, INCISO XIV, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971/2009, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. APELAÇÃO 2: BASE DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485/PR - TEMA 985/STF) E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS – CONSECTÁRIOS LEGAIS -APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – POSSIBILIDADE, DESDE QUE DE FORMA ISOLADA – TESE FIRMADA NO recurso especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/MG - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO 1 NÃO PROVIDO E RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022269-48.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 14.02.2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL SENAI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ DEVEDORA.1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE 1% AO MÊS E PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR A “CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL” DOS VALORES PAGOS PELA EMPRESA A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI PARA COBRANÇA E ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SEM RAZÃO. RECOLHIMENTO DIRETO PELO SENAI. ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 60.466/67. ARTS. 4º E 6º DECRETO-LEI 4.048/1942. RECEPÇÃO PELO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STF. “AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CHAMADO SISTEMA S FORAM EXPRESSAMENTE RECEPCIONADAS PELO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME DECIDIDO PELA CORTE.”.3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. SEM RAZÃO. RECOLHIMENTO PELO SENAI. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 516 STF. PRECEDENTES. “I - O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria - SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal.” (ACO 1.953 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 18-12-2013, DJE 34 19-2-2014).4. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE 500 (QUINHENTOS) FUNCIONÁRIOS EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA (MATRIZ E FILIAIS). SEM RAZÃO. ESTABELECIMENTO QUE SE ENTENDE COMO UM TODO, E NÃO CADA FILIAL/MATRIZ EM ISOLADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.5. ALEGADA ABUSIVIDADE DA MULTA MORATÓRIA. SEM RAZÃO. MULTA APLICADA COM RESPEITO AO LIMITE DE 20% DO DÉBITO. RESPEITO À LEGISLAÇÃO. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/1996. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISCO.6. ALEGADA ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS. SEM RAZÃO. POSSIBILIDADE DE INCIDIR MULTA E JUROS DE MORA. NATUREZA DISTINTA. PREVISÃO LEGAL. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1998.7. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SEM RAZÃO. CAUSA QUE NÃO TEM VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC, QUE DEVE SER MANTIDA. TEMA 1076 STJ. SENTENÇA MANTIDA.8. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015537-92.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.07.2023)”. Ademais, o Expert foi categórico ao afirmar que a empresa apelante possui os requisitos de contribuinte do SENAI (mov. 304.1):
5. DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. A Contribuição ao SENAI, desde o início, era cobrada sobre o montante da remuneração paga (Decreto Lei nº 6.246/44) e com o art. 240 da CF/88 sobre a “folha de salários”, respectivamente: Art. 1º A contribuição de que tratam os Decretos-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. No entanto, o adicional de 20%, criado pelo art. 6 do Decreto-lei nº 4.048/1942, seria devido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 6.246/44 sobre a “importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial”. A partir de tal base normativa, o Perito respondeu que o valor cobrado pela Apelada se encontra correto (mov. 304.1):
Destarte, considerando que o Requerente comprovou a existência do crédito, bem como apresentou planilha de cálculo atualizada (mov. 1.6), que não foi desconsiderada pela prova pericial, não há que se falar em cobrança indevida.Desta forma, não merece reparos a r. sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo SENAI.
6. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Considerando o não provimento do presente recurso, mantenho o ônus sucumbencial arbitrado na r. sentença, cabendo a Requerida/Apelante acarar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.Deixo de aplicar o previsto no art. 85, § 11, do CPC, em observância a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF. III.
VOTO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, apenas para conceder a benesse da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra.
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