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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Fertgrow S/A contra a decisão de mov. 17.1, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de produção antecipada de prova consistente no depoimento pessoal dos réus.Postula, em suas razões (mov. 1.1-TJ), a reforma da decisão agravada, a fim de que o pedido inicial de produção antecipada de prova oral, consistente no depoimento dos réus, também seja deferido.Afirma, para isso, em apertada síntese, que, ao contrário do consignado na decisão agravada, a pretensão de oitiva antecipada dos réus encontra amparo nas regras do art. 381, inc. II e III, do Código de Processo Civil, pois busca viabilizar a autocomposição e justificar ou evitar o ajuizamento de eventual ação de cobrança.Como não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo nem de antecipação da pretensão recursal, foi determinado, por meio da decisão de mov. 9.1-TJ), o processamento do recurso – determinou-se a comunicação dessa decisão à Dra. Juíza “a quo” e a intimação dos agravados para apresentarem resposta ao recurso.Intimados, os agravados apresentaram resposta (mov. 16.1-TJ), postulando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de não ser cabível a interposição de recurso contra decisão que indefere parcialmente a produção antecipada de provas (CPC, art. 382, § 4º), nem contra decisão que não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Na hipótese de esse pleito não ser acolhido, postulam, subsidiariamente, o não conhecimento do recurso quanto ao pedido de produção antecipada de prova fundado no inciso II do art. 381 do Código de Processo Civil – “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...); II – “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;” –, por se tratar de inovação recursal, já que na petição inicial não foi deduzido nenhum pedido com base nesse dispositivo legal.Defendem, ainda, que, caso não acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, devido a ausência de legitimidade e de interesse processual (CPC, art. 17).Alegam, neste ponto, ser partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação e que a autora é carecedora de interesse processual, pois, do exame dos documentos que instruíram a petição inicial, não se vislumbra qualquer indício de ter havido celebração de contrato de compra e venda de fertilizantes (relação jurídica) entre as partes (autora e réus).Por fim, quanto ao mérito, afirmam que o presente recurso não pode ser provido, visto inexistir qualquer risco de perecimento de direito caso a prova oral seja deferida em eventual instrução processual ou na ação principal.É o relatório.
Voto.A preliminar suscitada em contrarrazões pelos réus (apelados), no sentido de que o presente recurso não pode ser conhecido, ao argumento de não ser admissível, nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso contra decisão que indefere parcialmente a produção antecipada de prova, deve ser acolhida.Isso porque de acordo com o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, invocado pelos réus (apelados), na ação de produção antecipada de prova não é admissível, em regra – diz-se em regra porque, conforme será exposto mais adiante, há casos específicos em que a interpretação dessa regra deve ser mitigada, a fim de permitir a interposição de recurso e de defesa –, a interposição de recurso contra decisão que indefere parcialmente a produção da prova pleiteada. A mencionada regra tem o seguinte teor: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.(...)§ 4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. (Grifou-se). E justamente essa é a hipótese dos autos. Basta ver, para tanto, que, na decisão agravada, a produção antecipada de prova pleiteada foi indeferida parcialmente, já que foi deferida a produção da prova pericial e indeferida a da prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus.Em suma, um pedido foi deferido e outro indeferido.Assim, como a decisão recorrida indeferiu parcialmente (e não totalmente) a pretensão inicial de produção antecipada de prova, não é cabível a interposição de recurso (agravo de instrumento) para impugná-la.
Trata-se, portanto, nos termos da regra legal supracitada, de decisão irrecorrível. Em hipótese semelhante à ora em exame, em que restou formulado mais de um pedido – pretensão de produção antecipada de mais de uma espécie de prova – em ação de produção antecipada de prova, dos quais um foi indeferido, no mesmo sentido – não cabimento de recurso, com base no art. 382, § 4º, do CPC, contra decisão que indefere parcialmente a produção antecipada de prova – já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê, entre outros, do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE UM PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE PORQUE INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º, DO NCPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INAFASTÁVEL A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.3. O entendimento firmado na instância precedente está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inafastável a incidência da Súmula n.º 568 do STJ.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; grifou-se). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também se encontra consolidada nesse mesmo sentido, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NÃO ESTÁ SUJEITA A RECURSO. ART. 382 § 4º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0069709-04.2023.8.16.0000 [0025278-79.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.08.2023; grifou-se). AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INCABÍVEL NOS TERMOS DO ART. 382, § 4º, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 382 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM QUE PESE A ALEGAÇÃO, VÁLIDA, DE QUE O ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO LITERAL, CONSTATA-SE TER SIDO ASSEGURADA OPORTUNIDADE PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE A ENSEJAR EXCEÇÃO À REGRA LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059358-69.2023.8.16.0000 [0014903-19.2023.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.08.2023) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. ART. 382, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE LIMITA À DECISÃO QUE INDEFERE TOTALMENTE O PLEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0066480-36.2023.8.16.0000 [0019614-67.2023.8.16.0000/1] - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.09.2023; grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DA PARTE AUTORA. PLEITO TÃO SOMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE RECURSO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007243-13.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.04.2020; grifou-se). AGRAVO INTERNO (ART. 1021, NCPC). NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTS. 381 E SEGUINTES DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA AUTORA, SOB PENA DE MULTA. VEDAÇÃO EXPRESSA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 382, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI [46.0000000-01.5790.3.5-1/01] - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY – Unânime - J. 26.10.2017; grifou-se). Por outro lado, não se ignora haver decisões, em certos casos, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça – cf. recente decisão de mov. 9.1, por mim exarada, em 06/12/2023, nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0107049-79.2023.8.16.0000, interposto pelos réus contra a mesma decisão ora impugnada, proferida nos autos originários da presente demanda, em que, em sede de decisão monocrática, entendi ser hipótese, naqueles autos recursais, de ser mitigada a regra do art. 382, § 4º, do CPC, e, por conseguinte, conheci do recurso e deferi a tutela de urgência recursal lá pleiteada –, têm mitigado a interpretação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo a permitir a interposição de recursos e defesas na ação de produção antecipada de prova, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, Nessa direção pode ser mencionado, a título de exemplo, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO DEFERITÓRIA. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. CABIMENTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal.2. Na produção antecipada de provas, deve ser admitida a interposição de recurso para efeito do exercício do contraditório pela parte adversa em hipóteses específicas, sobretudo naquelas relativas a tópicos que extrapolem o juízo sobre a viabilidade da produção da prova, como a verificada no caso vertente, em que foi cautelar e cumulativamente imposta à parte agravada obrigação de não fazer.(...). (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 2.006.586/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; grifou-se). No entanto, neste caso concreto, não há elementos que justifiquem a mitigação da regra estabelecida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, a fim de admitir a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão impugnada.Diz-se isso porque, pelo que se depreende da petição inicial, a autora almeja, por meio da produção antecipada da prova oral (depoimento pessoal dos réus), alcançar uma possível confissão dos réus em relação à celebração do negócio jurídico (contrato de compra e venda de fertilizantes) entre as partes (autora e réus).Vale dizer, o pedido de produção antecipada de prova, quanto ao depoimento pessoal dos réus, não se fundamenta na impossibilidade de ouvi-los futuramente em uma eventual ação de conhecimento de cobrança, por exemplo, devido a eventual doença grave dos réus.Sendo assim, levando em conta que a autora pode solicitar o depoimento pessoal dos réus em uma futura ação de cobrança, o que evidencia a falta de prejuízo à parte autora em relação à produção dessa prova, não é justificável, neste caso específico, a flexibilização (mitigação) da regra estabelecida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil.Em vista disso, certo ser afirmado que o presente recurso não pode ser conhecido, já que inadmissível (CPC, art. 932, inc. III).Nesse contexto, o presente recurso não pode ser conhecido.
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