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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aderbal Cristo, em face da decisão de mov. 150.1, proferida nos autos da “Ação Monitória”, de nº 0002215-44.2011.8.16.0065, proposta por Diomar Lorenzzatto ME, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a prejudicial suscitada de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Refere que a prescrição intercorrente, prevista no art. 921, inc. III do CPC e do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ estabelecem que decorrido um ano, quando o executado não possui bens penhoráveis, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente.Informa que o prazo prescricional da ação monitória é de 05 anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil ao argumento de que a nota promissória que originou a ação monitória tem natureza cambial e representa um direito pessoal do credor contra o emitente.Afirma que o exequente ficou inerte no curso da execução por mais de um ano após a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o exequente tomou ciência da primeira tentativa negativa de localização de bens em 31/10/2016 (mov. 34), iniciando-se o curso do prazo prescricional quinquenal (CPC, art. 921, §4º) e somente em 28/09/2021 (mov. 104), ou seja, quase cinco anos depois, requereu a penhora dos direitos hereditários do executado sobre a herança do seu falecido pai.Sustenta que o prazo quinquenal teve início em 31/10/2016 e se consumou em 30/10/2021, restando claro que a penhora dos direitos hereditários do executado foi ineficaz para interromper a prescrição intercorrente.Alega que deve ser reconhecida a prescrição com a devida extinção do feito. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do mérito.
2. Considerando que o agravante objetiva o acolhimento da prescrição, o agravo de instrumento tem cabimento no artigo 1.015 inciso II do CPC/2015.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.Na medida em que a liminar deferiu a concessão da gratuidade da justiça em relação ao recurso privilegiando o julgamento do mérito recursal, defere-se a gratuidade da justiça ao demandante exclusivamente em relação ao ato recursal, com base no artigo 98, §5º, do CPC.O recorrente debruça-se na tese de prescrição intercorrente ao argumento de que o prazo em ações monitórias é de 05 anos, e como o credor ficou inerte no curso da execução por mais de um ano, o processo estaria fulminado pelo instituto da prescrição.Sustenta que o termo final seria a data de 30/10/2021, e a penhora dos direitos hereditários não possui eficácia para interromper a prescrição intercorrente. Sem razão o recorrente.Dessume-se que o exequente tomou ciência da primeira tentativa negativa de localização de bens em 31/10/2016, iniciando aí a contagem do prazo prescricional que, de fato, é quinquenal, no entanto, deve ser considerado que o processo permaneceu suspenso durante um ano. Assim, o fim do prazo ocorreu apenas no dia 30/10/2022, um ano após a data na qual o recorrente considera como marco prescricional em seu recurso. Portanto, o exequente, ao desconsiderar o tempo em que o processo permaneceu suspenso, chegou a conclusão equivocada que o prazo de 5 (cinco) anos já estava encerrado na data em que houve o pedido de penhora dos bens do exequente.Dessa forma, no dia 28/09/2021, data em que o exequente protocolou a petição pleiteando a penhora sobre os direitos hereditários, o processo ainda não estava prescrito.Neste sentido, em acordo com o Superior Tribunal de Justiça, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera: “ 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na datado protocolo da petição que requereu a providência frutífera. ” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018,). Neste sentido, o entendimento deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUÍDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) 2. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Em conformidade com o princípio da causalidade, deverá recair o ônus sucumbencial sobre aquele que deu causa à propositura da execução, qual seja o devedor, ante o seu inadimplemento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002112-50.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.03.2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. EXTINÇÃO PELA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES RECURSAIS REFERENTES À PRESCRIÇÃO MATERIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE, AO CASO, DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.340.553/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO TEMPESTIVO DE CITAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. a) Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, a insurgência quanto à prescrição material não deve ser conhecida. b) Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005791-90.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.12.2023) Sendo assim, não restou demonstrada a ocorrência de prescrição intercorrente na presente demanda, mostrando-se acertada a decisão do juízo a quo.
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