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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0090809-15.2023.8.16.0000, da Vara Cível de Iporã, em que é Agravante Jocinei Polis e é Agravada Pedro João Alves.1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 11.1 - Projudi, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001893-14.2023.8.16.0094, na qual a MMª. Juíza Patrícia Reinert Lang intimou o exequente para recolher as custas iniciais e rechaçou o argumento de ausência de custas para cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“(...) Instada a pagar as custas iniciais (mov. 6.1), a parte exequente baseou-se na Súmula 59 e na Instrução Normativa 03/2020, ambas do TJPR, que fixam não ser devido o recolhimento de custas iniciais no cumprimento de sentença (mov. 9.1). (...) Em que pese a argumentação da parte, tenho que não merece prosperar. Isso porque o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento da PCA nº 0000447- 85.2018.2.00.0000, fixou que o advogado, quando atuar em causa própria e estiver executando seus honorários, em autos principais ou apartados, deve arcar com as custas processuais em conformidade com o regramento do Tribunal, não possuindo competência legislativa o Poder Judiciário para estabelecer isenções tributárias não previstas em lei. (...) Não se descuida que a mesma decisão fixou que o tema envolve contornos jurisdicionais, bem como a supremacia da autonomia e da decisão de cada julgador frente às decisões administrativas. Entretanto, tenho que o pedido da parte esbarra no princípio da legalidade tributária, ao fixar isenção não prevista em lei, o que fere o art. 150, §6º da CF /88. 3. Diante da fundamentação supra, intime-se a parte para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial (art. 290, CPC). 3.1. Caso a parte requeira o parcelamento das custas iniciais, desde já, defiro. 3.2. À Secretaria para que emita a guia de custas em até 4 parcelas, considerando o valor atribuído à causa. 3.3. Após o pagamento da primeira parcela das custas, voltem conclusos para deliberação. 4. Em sendo outra a manifestação da parte ou havendo inércia, voltem os autos conclusos” O exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (mov. 1.1), alegando que: a) nos termos da Súmula 59 e do Enunciado 12 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é inexigível o pagamento de custas processuais na fase de cumprimento de sentença; b) as normas são aplicáveis aos casos de execução de honorários advocatícios, conforme jurisprudência deste Tribunal; c) assim, requer a atribuição de efeito suspensivo para que o processo de origem não seja extinto e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a inexigibilidade das custas processuais em fase de cumprimento de sentença.O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por ausência dos requisitos legais, conforme certifica a decisão de mov. 8.1.O agravado, intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 24). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.Passa-se, então, à análise do mérito.O cerne da discussão repousa na decisão de intimação para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da exordial.O agravante, em suas razões recursais, sustenta que o pagamento de custas processuais na fase de cumprimento de sentença é inexigível, nos termos da Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Enunciado 12 da Corregedoria-Geral da mesma Corte. Assim, requer a reforma da decisão, a fim de reconhecer a inexigibilidade das custas processuais.Pois bem.A Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná enuncia que “não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005”. O Enunciado Orientativo nº 12 do FUNJUS, por sua vez, assim determina:“CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença. Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença.Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000. No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita nominada como Incidentes procedimentais; e, na hipótese descrita em (iii), Processos de execuções em geral. O "valor da causa" a ser lançado nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença corresponderá ao valor impugnado pelo executado no cumprimento de sentença, conforme despacho 8320323, proferido no SEI TJPR Nº 0105281-97.2022.8.16.6000.A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865-51.2019.8.16.6000”Desta forma, em observância às instruções normativas mencionadas, as custas iniciais são inexigíveis em cumprimento de sentença, desde que a fase se encontre nos mesmos autos da ação originária.Portanto, a inexigibilidade das custas de cumprimento de sentença é cabível para os processos sincréticos, conforme a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.1. Cumprimento de sentença – Custas processuais – Impossibilidade – Fase de cumprimento de sentença que não inicia novo processo – Observância ao processo sincrético – Súmula 59/TJPR – Instrução Normativa nº 03/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça – Enunciado Orientativo nº 12 do FUNJUS. 2. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037694-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.02.2022) (grifos nossos)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ASSENTOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.140.195-9/02. SÚMULA 59 DO TJPR. LEI 11.232/2005. PROCESSO CIVIL SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEIXOU DE SER UM PROCESSO AUTÔNOMO. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029697-50.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 16.11.2020) (grifos nossos)PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO PRESENTE RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 98 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO.2. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES FIXOU QUE OS AGRAVANTES /EXEQUENTES REALIZARIAM O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES DOS AUTOS.POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2008, 16ª Câmara Cível - TJPR 2 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DAS CUSTAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E DO INCISO III, QUE DETERMINA A COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APENAS PELA AUTUAÇÃO EM APARTADO, ITENS MANTIDOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO AUTUADO EM APARTADO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.3. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12 DO CENTRO DE APOIO AO FUNJUS POR SE TRATAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 38.765/98, AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APADECO - EM FACE DO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ, QUE TRAMITOU PERANTE A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE 16ª Câmara Cível - TJPR 3 CURITIBA, COMARCA DIVERSA DO TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PELA MESMA RAZÃO, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DO SINCRETISMO PROCESSUAL QUE JUSTIFICOU A ELABORAÇÃO DO ENUNCIADO.4. RECURSO DESPROVIDO.RELATÓRIO (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime - J. 13.12.2017)O processo sincrético é aquele que reúne os atos de acautelamento, cognição e execução no bojo do mesmo processo, em observância aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo - conforme leciona a doutrina processual-civilista:“ações sincréticas são justamente aquelas que admitem, simultaneamente, cognição e execução, isto é, à medida que o juiz vai conhecendo e, de acordo com as necessidades delineadas pela relação de direito material apresentada e a tutela perseguida pelo autor, vai também executando (satisfazendo) provisoriamente, fulcrado em juízo de verossimilhança ou probabilidade. Significa dizer que as ações sincréticas não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) serão auto-exeqüíveis” (FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2002.) No caso em apreço, o cumprimento de sentença de honorários advocatícios foi ajuizado de forma autônoma e apartada da ação que originou o crédito, de maneira que não é sincrético e não se amolda à hipótese de inexigibilidade de custas iniciais. Este E. Tribunal acerca da cobrança de custas em cumprimento de sentença não sincrético, assim entende:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO PRESENTE RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 98 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO.2. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES FIXOU QUE OS AGRAVANTES /EXEQUENTES REALIZARIAM O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES DOS AUTOS.POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2008, 16ª Câmara Cível - TJPR 2 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DAS CUSTAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E DO INCISO III, QUE DETERMINA A COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APENAS PELA AUTUAÇÃO EM APARTADO, ITENS MANTIDOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO AUTUADO EM APARTADO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.3. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12 DO CENTRO DE APOIO AO FUNJUS POR SE TRATAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 38.765/98, AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APADECO - EM FACE DO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ, QUE TRAMITOU PERANTE A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE 16ª Câmara Cível - TJPR 3 CURITIBA, COMARCA DIVERSA DO TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PELA MESMA RAZÃO, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DO SINCRETISMO PROCESSUAL QUE JUSTIFICOU A ELABORAÇÃO DO ENUNCIADO.4. RECURSO DESPROVIDO.RELATÓRIO (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime - J. 13.12.2017) (grifos nossos)Portanto, diante do ajuizamento autônomo do cumprimento de sentença de origem, o pagamento de custas é devido, já que a inexigibilidade do preparo é apenas para os casos processuais sincréticos, de maneira que a decisão agravada deve ser mantida.À luz do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão agravada.
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