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Acórdão
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RELATÓRIO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO GRIGIO E FRANCISCA SUELI GRIGIO contra a decisão interlocutória de Mov. 155.1, proferida nos autos de Ação de Imissão na Posse em fase de Cumprimento de Sentença sob nº 0001959-93.2020.8.16.0192, que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles apresentada ao Mov. 148.1, nos seguintes termos:“Ação de imissão na posse e de cobrança ajuizada por Sicredi Nossa Terra PR/SP em desfavor de Lucidio Grigio, Francisca Sueli Grigio e Fábio Grigio, em fase de cumprimento de sentença.Foi deferida, liminarmente, a imissão na posse: seq. 16.1.Os pedidos foram julgados procedentes, conforme sentença de seq. 87.1, com o seguinte dispositivo:‘Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para o fim de conceder a imissão na posse do Requerente no imóvel matriculado sob o nº 7.869, perante o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Aurora/PR, localizado na Rua Pasquali nº 345 (Lote 01 da Quadra 01), Pioneiros, Cafelândia, Estado do Paraná, confirmando decisão do evento 16.1.Ainda, condenar os Requeridos, de forma solidária, ao pagamento da taxa de ocupação, conforme fundamentação acima.Condeno os Requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, considerando a resistência na saída do local, ainda mais com decisão anterior pela legitimidade do procedimento, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido e o julgamento antecipado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.’Requerimento de cumprimento de sentença ao seq. 100.1.O juízo deferiu o requerimento de cumprimento de sentença: seq. 102.1.Os executados apresentaram exceção de pré-executividade ao seq. 148.1. Alegam ser indevida a cobrança de taxa de ocupação, em razão da desocupação voluntária do imóvel. Não sendo acolhida essa alegação, sustentam que a taxa deve ser cobrada até setembro de 2020. Questionam, por fim, o valor trazido pela parte exequente, que não teria informado o valor de alienação do bem.A parte exequente se manifestou ao seq. 153.1.É o relato.A exceção de pré-executividade deve veicular matéria que o juiz deve conhecer de ofício ou que não exijam dilação probatória.Posto isso, quanto à alegação de que o cálculo da taxa de ocupação foi realizado de modo equivocado pela parte exequente, verifica-se que o tema foi objeto de exame explícito na sentença transitada em julgado:Confira-se:‘Em decorrência, condeno os Requeridos, de forma solidária, ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, de forma mensal no valor indicado no artigo 24, VI, da Lei 9.514/97, observado o contido no parágrafo único, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária (25.01.2019) até a data da imissão na posse, com fundamento no artigo 37-A, da referida legislação.Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGPDI desde a data de cada vencimento, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada vencimento (seq. 87.1).’Examinados os cálculos, verifica-se que a parte exequente considerou como termo inicial o dia indicado na sentença (25/01/2019). Os parâmetros de correção monetária e juros de mora, da mesma forma, se alinham ao que foi disposto pelo juízo.Quanto ao termo final, a parte exequente consignou o dia 10/03/2021, que é o dia da imissão na posse, conforme mandado de seq. 54.1.Nesse contexto, a sentença foi clara ao definir que o termo final da cobrança da taxa de ocupação deveria corresponder à imissão na posse. A imissão na posse é ato jurídico formal, precedido de determinação judicial.A discussão sobre a utilização desse marco é própria à fase de conhecimento, de modo que competia à parte executada o questionamento, em primeiro grau ou em sede recursal, dos parâmetros que considera corretos para essa cobrança.Assim, com o trânsito em julgado da sentença, esse tema não mais se presta a ser discutido, sobretudo em sede de exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória.Relativamente ao valor da taxa de ocupação, o art. 37-A, caput, da Lei nº 9.514/1997, prescreve que ‘O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel’.O art. 24, VI, da Lei nº 9.514/1997, faz referência ao ‘valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão’ para fins de leilão.Como destacado pela parte exequente, as tentativas de alienação do imóvel se frustraram.A avaliação para fins de leilão foi de R$ 618,360,00, conforme se extrai da ata de seq. 1.24.Nos cálculos da exequente, o valor indicado foi de R$ 6.183,60 (seq. 100.2), que é exatamente 1% do valor da avaliação.Desse modo, conclui-se que os cálculos se encontram em perfeita consonância com o disposto na sentença condenatória e na lei aplicável.Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.Sem honorários (‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios é cabível apenas quando acolhida a exceção de pré-executividade – ainda que parcialmente –, não cabendo, portanto, o arbitramento de honorários na hipótese de rejeição do incidente’ – TJPR, AI nº 0026219-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, J. 11/07/2023).Independentemente da preclusão da presente decisão, cumpra-se o fluxo executivo estipulado pela decisão de seq. 102.1. (...).” (Destaque no original). Irresignados, os Executados interpuseram o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, que os Exequentes promovem a cobrança de R$ 499.961,90 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa centavos) a título de taxa de ocupação, com início em janeiro de 2019 e término em março de 2021, porém desconsideram que houve a desocupação voluntária do imóvel em 24/09/2020, o que é comprovado pelos protocolos de desligamento de água e energia no imóvel, sendo inclusive reconhecido pelos Exequentes que em 07/01/2021 o bem já estaria desocupado, conforme Ana Notarial anexada ao Mov. 43.2 dos autos originários. Defenderam, assim, que a data da imissão na posse deve ser considerada como sendo da efetiva desocupação do imóvel, e não a data do mero cumprimento do ato judicial, de modo que a taxa de ocupação merece ser calculada somente até setembro de 2020.Alegaram, ainda, que “nos cálculos apresentados pela parte em mov. 100.3” não houve a devida informação a respeito dos valores da venda do imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/1997, para fins de devolução do excedente ou abatimento proporcional das quantias ora executadas.Requereram, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada e consequente acolhimento da exceção de pré-executividade.A pretensão suspensiva inicial foi indeferida, conforme decisum de Mov. 13.1-TJ.Sobreveio resposta ao Mov. 18.1-TJ, mediante a qual a Agravada se manifestou pelo não provimento do recurso.É o breve relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 2- No atual Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...).Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A presente controvérsia gravita em torno da deliberação proferida em sede de Cumprimento de Sentença, enquadrando-se, portanto, na hipótese do parágrafo único do supracitado artigo, a possibilitar o exame do instrumento manejado.Os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade também estão presentes, razão pela qual conheço do recurso. 3- Deprende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da decisão interlocutória de Mov. 155.1, proferida nos autos de Ação de Imissão na Posse em fase de Cumprimento de Sentença sob nº 0001959-93.2020.8.16.0192, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Agravantes ao Mov. 148.1.Apontaram os Executados, em síntese, que os Exequentes promovem a cobrança de R$ 499.961,90 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa centavos) a título de taxa de ocupação, com início em janeiro de 2019 e término em março de 2021, porém desconsideram que houve a desocupação voluntária do imóvel em 24/09/2020. Defenderam, assim, que a data da imissão na posse deve ser considerada como sendo da efetiva desocupação do imóvel, e não a data do mero cumprimento do ato judicial, de modo que a taxa de ocupação merece ser calculada somente até setembro de 2020. Alegaram, ainda, que não houve a devida informação a respeito dos valores da venda do imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/1997, para fins de devolução do excedente ou abatimento proporcional das quantias ora executadas.Inobstante os argumentos tecidos nas razões recursais, a insurgência não merece acolhimento.Isso porque, na atenta análise do conjunto probatório amealhado ao caderno processual originário, verifica-se que o d. Juiz singular indeferiu os pleitos da parte Recorrente por considerá-los conflitantes com o título executivo judicial, notadamente o dispositivo da r. sentença objeto de execução, em que fora determinado expressamente que o valor da taxa de ocupação seria devido desde “a data da consolidação da propriedade fiduciária (25.01.2019) até a data da imissão na posse” (Mov. 87.1).Nesse sentido, sabe-se que à parte é defeso discutir as questões sobre as quais se operou a preclusão, na forma do artigo 507 do CPC/2015, não havendo dúvida, ademais, que na fase de cumprimento somente é admitida a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que supervenientes à sentença, conforme expressa disposição legal (artigo 525, inciso II, do NCPC).No tocante à ausência de informação a respeito dos valores da venda do imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/1997, verifica-se que fora escorreitamente delineado pelo Magistrado na deliberação guerreada que, “como destacado pela parte exequente, as tentativas de alienação do imóvel se frustraram”, de maneira que houve a consolidação definitiva do bem e adjudicação pela Agravada para liquidação do contrato, de acordo com o artigo 27, §5º, da mesma Lei.Não bastasse o acima exposto, observa-se que as insurgências apresentadas pelos Executados tangenciam o inconformismo com os cálculos confeccionados pela parte adversa, ou seja, apontam excesso na execução. Contudo, sabe-se que a exceção de pré-executividade não se presta para alegar eventual excesso de execução, uma vez que a análise deste tópico demanda ampla dilação probatória, incabível na peça apresentada pelas devedoras, que possui como hipóteses de cabimento restritas as matérias de ordem pública, de acordo com o posicionamento dessa C. Câmara Cível, a corroborar com os acórdãos de relatoria dos Desembargadores D’ARTAGNAN SERPA SÁ e ANA LÚCIA LOURENÇO, respectivamente:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERE O PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. ERRO NO DIRECIONAMENTO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - AI - 1533460-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 16.08.2016). (Destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0007934-61.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 25.04.2018). (Destaquei). Assim, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelos Agravantes sob qualquer exegese, a manutenção da decisão impugnada é a medida que se impõe. 4- Destarte, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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