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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 72.1), por Reinaldo Machado - ME, nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Antecipação de Tutela, Pedido de Revisão de Consumo de Energia Elétrica e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar nº 0004737-52.2019.8.16.0004, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, revogando a liminar anteriormente deferida, e julgando procedente o pedido reconvencional apresentado pela Copel, condenando o autor/reconvindo ao pagamento de R$ 40.129,34 (quarenta mil, cento e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos). O montante pecuniário deverá ser corrigido monetariamente pelo média de INPC e IGP-DI e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida atualizada, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, todos do CPC. Resumo do andamento processual, no 1º grau:“O pedido inicial na Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Antecipação de Tutela, Pedido de Revisão de Consumo de Energia Elétrica e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar (mov. 1.1), aforada por Reinaldo Machado - ME, alegando em resumo: a) foi notificada em 21/12/2017 acerca de irregularidades no seu medidor de energia, no período de junho de 2016 até novembro de 2016, restando um débito no valor de R$ 40.129,34 (quarenta mil, cento e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos); b) nos procedimentos realizados pela Requerida não foi encontrada violação de lacre no medidor inspecionado; c) sempre cumpriu com suas obrigações de pagamento e jamais violou ou permitiu que violassem o medidor; d) o equipamento foi instalado pela Requerida e, portanto, qualquer irregularidade foi ocasionada por esta; e) a conclusão apresentada pela Requerida é unilateral; f) apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido por insuficiência de documentos probatórios das alegações firmadas no recurso; g) houve suspensão do fornecimento de energia elétrica. Deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para a casa do autor; h) pugnou pela concessão da liminar para determinar que a Requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha de cobrar os valores tidos como indevido, fixando multa diária em caso de descumprimento da ordem; i) procedência dos pedidos iniciais, ratificando a tutela antecipada porventura deferida, a fim de anular o ato administrativo que causou inúmeros aborrecimentos ao requerente, assim como a condenação por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo; j) em caso de improcedência da demanda, solicitou a possibilidade de parcelamento do valor debatido em 36 (trinta e seis) vezes, sem entrada e sem a incidência de atualização monetária. (mov. 10.1).Deferida a liminar (mov. 11.1).Apresentada contestação (mov. 31.1).Impugnação a contestação (mov. 32.1).Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 41.1), a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva dos técnicos eletricistas que participaram da lavratura do TOI e realização de prova pericial, na área de engenharia elétrica, para análise do relógio medidor (mov. 46.1). Por sua vez, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, conforme inciso VIII, do art. 6°, do CDC (mov. 47.1).Decisão saneadora em que foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como foram indeferidos os pedidos de produção de prova oral e pericial e anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 54.1).Sentença proferida (mov. 72.1).Oposto embargos de declaração (mov. 74.1), acolhidos (mov. 86.1). Inconformado, Reinaldo Machado - ME, interpôs recurso de apelação (mov. 78.1), aduzindo, em resumo: A) aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova; B) na fiscalização da apelada, por sua iniciativa própria e unilateral, violou o equipamento no próprio local em que se encontrava instalado, rompendo o lacre e a chave de aferição, sem a presença do apelante, responsável legal pela unidade consumidora; C) após, o equipamento foi encaminhado para perícia, ausente a notificação ou ciência do ora recorrente, advindo daí a ilegal e exorbitante cobrança aplicada, em flagrante desrespeito ao princípio da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e imparcialidade; D) mensalmente os agentes leituristas comparecem ao local para realizarem a coleta de dados para a emissão das faturas correspondentes, de forma que, se alguma irregularidade houvesse sido verificada teria sido comunicada a COPEL; E) nunca procedeu ao rompimento dos lacres ou permitiu que assim fizessem, inexistindo, portanto, a prática de qualquer fato que ensejasse a confecção da apresentação de débito em questão; F) inexiste qualquer elemento de prova ou convicção no sentido de que existiu a prática de ilícito; G) o procedimento adotado pela recorrida contraria, os ditames da referida Resolução nº 414 da ANEEL, pelo descumprimento do procedimento necessário para que a apelante pudesse exercer o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório também na fase administrativa, com os meios e recursos necessários; H) o procedimento administrativo violou o previsto no artigo 129 da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL; I) existiu omissão na análise dos elementos de prova trazidos aos autos e se não levou em conta a hipossuficiência do apelante perante o apelado; J) o laudo foi realizado de forma unilateral, sem o acompanhamento do apelante ou realizado através de laboratório externo, imparcial. Requer a reforma da sentença, prequestionando a matéria objeto do recurso.A apelada, nas contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 93.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 11.1).É a breve exposição.
Ii – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e parcialmente os intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser parcialmente conhecido. Ausência de Interesse Recursal.A empresa apelante busca a aplicação das normas consumeristas ao caso sob análise. A matéria não deve ser conhecida, pois já analisada em decisão de saneamento (mov. 54.1), sendo deferida a aplicação do CDC. “(...).Desta feita, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.(...)”. Assim, ausente o interesse recursal do apelante.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ANULAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ARGUMENTOS EXPOSTOS NO RECURSO APTOS, EM TESE, A RECHAÇAR A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RITO DO ARTIGO 26, §1º, DA LEI Nº 9514/97. INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. UMA VEZ CONSOLIDADA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, DESCABE A PURGAÇÃO DA MORA, MAS TÃO SOMENTE O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM. LEI Nº 13.465/2017. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO DOS LEILÕES. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TODAVIA, INEXISÊNCIA DE PREJUÍZO, ANTE A SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0062809-10.2020.8.16.0000. ANULAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. PROPRIEDADE JÁ CONSOLIDADA EM FAVOR DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032160-96.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.05.2022). Grifei Portanto, não se conhece de tal tese.Pois bem.Na data de 26/10/2020, foi realizada inspeção na entrada de serviço instalada na unidade consumidora nº 50430831, da Rua Maj. Theolindo Ferreira Ribas, 1757 – LJ A, Boqueirão, Curitiba/PR, CEP 81670-110, imóvel comercial, onde foi constatado que o relógio medidor não registrava corretamente o montante de energia consumido.Sustenta o apelante que na fiscalização, a apelada, por sua iniciativa própria e unilateral, violou o equipamento no próprio local em que se encontrava instalado, rompendo o lacre e a chave de aferição, sem a presença do responsável legal pela unidade consumidora. E, após o equipamento foi encaminhado para perícia, ausente a sua notificação e ciência, advindo daí a ilegal e exorbitante cobrança aplicada, em flagrante desrespeito ao princípio da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e imparcialidade.Analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que a inspeção foi acompanhada pelo locatário do estabelecimento, Sr. Anderson W. Zaanin, o qual acompanhou e assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI – mov. 31.2). O Termo de Ocorrência de Irregularidade expedido pela concessionária de serviço público goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, cuja presunção deveria ter sido elidida pelo apelante, em conformidade com o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.Cabia à parte apelante produzir prova para desconstituir a presunção de veracidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, demonstrando a inexistência de irregularidade, o que jamais ocorreu.Importa destacar, mesmo que reconhecida a relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, tal benefício não isenta o autor, ora apelante, de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito.Acerca da matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NOVA ANÁLISE DO FEITO NESTA PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1. Reconsideração da decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, procedendo-se a nova análise da lide quanto à alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. HIGIDEZ. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. IRREGULARIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA, COM A OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA AO APELANTE. CONSERVAÇÃO DO MEDIDOR. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM, OU SEJA, DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INCAPAZ DE AFASTAR O DEVER DO RECORRENTE EM FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A FRAUDE APONTADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES QUE IMPLICARAM EM CÔMPUTO A MENOR DO CONSUMO, EM FAVOR DO RECORRENTE, ÚNICO BENEFICIÁRIO COM A FRAUDE. ILEGALIDADE DA METODOLOGIA ADOTADA PELA REFERIDA AGÊNCIA REGULADORA. IMPERTINÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA QUE PASSOU POR AMPLO DEBATE PÚBLICO, SENDO INSTRUMENTO NORMATIVO DE ATUAÇÃO DA ANEEL, TITULAR DA FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA QUE REPRESENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITOS, DESDE QUE OBSERVADOS OS MARCOS TEMPORAIS EXPOSTOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1412433/RS. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO APELANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001590- 08.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 25.07.2022). Grifei Ademais, caso não houvesse concordância com os termos do TOI ou com o procedimento realizado em sua unidade consumidora, o apelante poderia ter entrado em contado com o centro de atendimento da apelada questionando o procedimento. A necessidade de requerimento, por parte do consumidor, decorre do estabelecido no inciso II do artigo 72 da Resolução ANEEL nº456/2000, com a redação dada pela Resolução ANEEL nº090/2001, pedido este, repita-se, também não formulado.Quanto a ausência de notificação, anota-se que o apelante foi devidamente notificado (mov. 31.10/31.11), apresentando em seguida recurso administrativo (mov. 31.8/31.9).O procedimento administrativo realizado pela concessionária de energia elétrica respeitou o previsto na Resolução nº 456/2000 da ANEEL, inexistindo qualquer ofensa ao direito de defesa do apelante.Comprovado, por meio das provas, documental e pericial, que o medidor objeto da presente ação foi alterado, é desnecessária a prova de autoria da fraude, eis que o consumidor se beneficiou com a medição de energia menor do que o efetivamente consumido.A matéria sob análise não é nova neste Tribunal de Justiça, sendo pacífico o entendimento no sentido de que é lícito à apelada, na hipótese de constatação de faturamento a menor em virtude de procedimento irregular no medidor de energia, efetuar o cálculo dos valores devidos, nos termos dos artigos 130, inciso III e 132, § 5º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM MEDIDOR. FRAUDE CONSTATADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, O QUAL DETÉM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA COPEL, CONSUBSTANCIADO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/2000. CONSUMIDOR QUE PODERIA TER ACOMPANHADO A PERÍCIA EXTRAJUDICIAL, PORÉM NÃO EXERCEU TAL DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011781-49.2007.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.09.2023). GrifeiAssim, inexistem nulidades do procedimento administrativo realizado pela apelada, devendo a sentença ser mantida como lançada.Destarte, consumida a energia, sem a contraprestação correta por parte do apelante, mister a regularização com a cobrança devida pela COPEL. Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida negar provimento a apelação, fixando os honorários recursais em 2% (dois por cento), devendo ser somado aos honorários fixados em sede de primeiro grau, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da dívida.
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