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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por CELSO SATO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004987-63.2012.8.16.0123, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou a tese de prescrição intercorrente: “1. Diante do que foi certificado no mov. 91.1, verifico a não ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução, uma vez que a execução permaneceu suspensa de 08/10/2013 (mov. 48) até 21/01 /2023 (mov. 52), ocasião em que também permaneceu suspenso o prazo prescricional. 2. Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 93.1). Em suas razões recursais, pugna a parte Agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, pela reforma da decisão agravada para o fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente e extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) as partes celebraram acordo extrajudicial em 2013 para pagamento parcelado do débito e somente em 2023 a parte agravada informou que os pagamentos foram interrompidos em 15.06.2017, inadimplemento que implica a exigibilidade do saldo e consequentemente o curso do prazo prescricional; b) diante do vencimento antecipado do acordo em 06/2017 e que o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida e certa é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, caberia à parte exequente promover o prosseguimento do feito, o que não o fez, “abandonando completamente a causa durante vastíssimo lapso temporal, retomando-a apenas diante da intimação do Juízo para que esclarecesse acerca do acordo”; c) inclusive, no autos nº000490-18.2012.8.16.0123, em que figuram as mesmas partes, foi reconhecida a prescrição do crédito; d) diferentemente do entendimento do Juízo, não houve suspensão ou interrupção do prazo prescricional, “vez que o descumprimento do acordo judicial retomou a exigibilidade do crédito e consequentemente retomou a contagem do prazo prescricional”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1) postulando pelo não provimento do recurso.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.3 0090853-34.2023.8.16.0000 AI, tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente em razão do transcurso de mais de 05 anos desde o vencimento antecipado do acordo estabelecido entre as partes.Pois bem.Primeiramente cumpre observar que é assente na jurisprudência o entendimento de que “o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no ajuste” (STJ, AgRg no AREsp n. 163.318/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020). Cabe ainda lembrar que à luz do disposto no art. 922 do Código de Processo Civil “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.Firmadas tais premissas, na hipótese dos autos, estamos diante de Execução de Título Extrajudicial lastreada em uma cédula de crédito bancário nº 20/01480-5 ajuizada em 18.12.2012.Compulsando-se os autos, depreende-se que, após expedido o mandado de citação, sobreveio a comunicação de acordo extrajudicial entre as partes, no qual o Executado, ora Agravante, comprometeu-se “a liquidar todas as responsabilidades resultantes deste acordo, no vencimento estipulado para 15 de janeiro de 2023” (mov. 26.2).Homologada a transação (mov. 41.1), o feito permaneceu suspenso entre 08.10.2013 (mov. 48) até 21.01.2023 (mov. 52).Nessa linha, à luz do entendimento jurisprudencial aplicável à casuística no sentido de que a cláusula de vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo prescricional, no caso específico dos autos, considerando o que restou firmado no acordo, até a data de vencimento da obrigação estabelecida pelas partes, não há falar em contagem da prescrição intercorrente. Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal no mesmo sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Alegação de decurso de prazo superior a cinco anos sem movimentação da execução. Impossibilidade. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. Execução suspensa durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumprisse voluntariamente a obrigação. Irrelevância da cláusula de vencimento antecipado do acordo para fins de contagem do prazo prescricional. Reinício da contagem após o decurso do prazo acordado. Inexistência de paralisação em período superior a cinco anos, prazo aplicável nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005784-73.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 05.06.2019) Ademais, cumpre observar que, embora a parte ora Agravante defenda que no autos nº000490-18.2012.8.16.0123, em que figuram as mesmas partes, foi reconhecida a prescrição (cópia da sentença acostada no mov. 1.1 – Projudi 2º grau), em consulta ao sistema Projudi, denota-se que, além de tratar de crédito distinto, o feito se encontra em fase de julgamento do recurso de apelação perante a Décima Sexta Colenda Câmara Cível, de modo que o entendimento exarado na sentença acerca da ocorrência da prescrição intercorrente em razão do transcurso do prazo desde o vencimento antecipado não pode ser aplicado à casuística em comento porquanto inexistente qualquer causa de vinculação obrigatória, cabendo a esta Corte, mediante livre convencimento, a análise das particularidades de cada caso.Desta feita, nego provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada que rejeitou a tese de prescrição intercorrente suscitada pela parte Executada, ora Agravante.
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