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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 25.1) contra o réu Robson Marsal da Cruz Reis, ora Apelante, como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso:“FATO INo dia 19 de março de 2018, por volta das 13h15min, na residência localizada na Rua Ernesto Maestá, n° 103 – Centro, na cidade de Ângulo, Comarca de Santa Fé/PR, o denunciado ROBSON MARSAL DA CRUZ REIS, com consciência e vontade, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, TINHA EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio, 1 (uma) porção de “maconha”, equivalente a 55 (cinquenta e cinco) gramas, acondicionada em embalagem plástica, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 12/13 e auto de constatação provisória de droga de fls. 14/15, Ressalta-se que tal substância psicotrópica é capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06.FATO IINas mesmas circunstâncias de tempo e local do exposto no FATO I, o denunciado ROBSON MARSAL DA CRUZ REIS, agindo com vontade e consciência, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior de sua residência, arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido, quais sejam, 1 (uma) espingarda da marca “Amadeo Rossi”, calibre 36, número desérie 524518; 4 (quatro) munições recarregadas de calibre 36, marca “CBC”; espoletas para recarga de munições, balins metálicos e um frasco contendo pólvora, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar(cf. auto de exibição e apreensão de fls. 12/13, boletim de ocorrência de fls. 23/27 e laudo do exame de eficiência e prestabilidade de fls.38/44)”.Recebida a denúncia (mov. 34.1), o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o Apelante pelo delito previsto pelo artigo 33 c/c artigo 33, §4º, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Leiº 10.826/03 (mov. 163.1).Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, com a absolvição do Apelante, sob a premissa de que a sentença foi firmada exclusivamente nos relatos dos Policiais envolvidos na diligência que culminou com a prisão do Acusado, diante disso, sustenta a necessidade de desconsideração do depoimento policial colhido, visto que os Agentes possuem conflito de interesses. Nessa linha, pugnou pela absolvição do Apelante pela ausência de provas aptas a ensejar o decreto condenatório.Subsidiariamente, pugna a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o crime de porte de entorpecente para consumo próprio.Ainda, requer o reconhecimento do princípio da insignificância do delito de porte irregular de arma de fogo e munição, visto que não houve lesão ao bem jurídico.Por fim, pede o arbitramento de honorários advocatícios em prol de seu defensor dativo (mov. 174.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo (mov. 179.1)A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Valclir Natalino da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOII.I. Pressupostos de admissibilidadePreliminarmente, verifica-se que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto objetivos, quanto subjetivos, impondo-se o conhecimento do recurso.II.II. MÉRITOComo visto, almeja o Apelante sua absolvição dos delitos de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido. Analisando atentamente o conjunto probatório acostado aos autos, sem razão ao Apelante.A materialidade dos delitos está caracterizada de maneira incontroversa pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8); autorização para busca domiciliar (mov. 1.10), laudo positivo de constatação de maconha (mov. 154.1), laudo de perícia técnica na espingarda e nas munições apreendidas, bem como pela prova oral produzida extrajudicialmente e em Juízo.Em relação a autoria, verifica-se que também restou devidamente comprovada nos autos, pois, embora a Defesa se insurja em relação aos depoimentos prestados pelos Agentes Públicos responsáveis pela diligência policial, destacando suposto conflito de interesses, verifica-se que inexiste contradição ou indícios aptos a ensejar suspeição dos Agentes, veja-se.Da análise dos autos, extrai-se que após denúncias anônimas indicando a pessoa do Apelante como responsável pelo transporte de entorpecentes, Agentes da Polícia Militar realizaram patrulhamento de rotina na região, vindo a encontrar o Suspeito em frente à residência dele. Na ocasião da abordagem, os Policiais realizaram busca pessoal, onde nada de ilícito foi encontrado com ele. Entretanto, ao analisar o aparelho telefônico do Acusado, constatou-se mensagens sobre a prática do tráfico de entorpecentes.Assim, com a fundada suspeita e após autorização do Apelante, os Agentes vieram a ingressar na residência dele. No local, lograram êxito em apreender 55g (cinquenta e cinco gramas) de “maconha”, além de localizarem uma espingarda .36 e 04 (quatro) munições.Diante dos fatos, o Apelante foi preso em flagrante.Nesse sentido, quando ouvido perante o Juízo, o policial militar Ruan destacou:“que se recorda que tinham informações através de ligações anônimas, de que Robson estaria praticando atos de traficância em sua residência. Em patrulhamento, foi avistado o indivíduo saindo de sua residência de forma rápida com sua motocicleta. Foi efetuada a abordagem do mesmo, e não tinha ilícito consigo. Porém, foi verificado que em seu celular continha mensagens no Whatsapp relatando que ele iria fazer um corre em Iguaraçu. A equipe pressupôs que ele poderia estar praticando traficância e em ato continuo foram até a residência do mesmo, onde foi autorizado por ele a entrada da polícia. Em averiguação e vistoria na residência foi encontrado a droga, não se recordando a quantidade e uma arma de fogo e munições em cima do guarda roupa. Foi dado voz de prisão ao mesmo pelas questões das drogas e da arma. Não tinha abordado ele anteriormente, havia apenas as denúncias da traficância que identificavam ele e a residência dele, que era um local próximo a um campo de futebol. Populares avisam, informam, ligam no celular da polícia e relatam a situação, mas não querem se identificar. Depois dos fatos, teve uma outra situação que trabalhou, que foi na residência dele, mas ele nem se encontrava no local, era referente a um roubo de um carro, mas não se lembra ao certo. O acusado disse que a droga era para consumo e a arma praticava tiros próximo em um sitio. Não apresentou para a equipe o registro da arma. A droga e arma foram localizadas dentro da residência dele. Abordaram ele fora da residência, ele estava saindo” (mov. 163.1 – Sentença).Ainda, o relato apresentado pelo policial Rodrigo foi no mesmo sentido:“relatou que não se recorda muito bem dos fatos. Já sabiam de denúncia do acusado de que realizava tráfico coma motocicleta, onde carregava grandes quantidades de drogas com essa motocicleta. Ele estava saindo ou chegando coma motocicleta e estava apresentando nervosismo, vindo a ter fundadas suspeitas para a abordagem. Tinham informações de armas de fogo, que ele teria ameaçado outras pessoas. Abordaram o acusado, mas não se recorda se ele estava comum cigarro, usando a droga ou se era uma porção. Foi indagado se na residência havia mais alguma coisa, o mesmo relatou que não teriam problema os policiais verificarem pois era apenas usuário. Entraram na residência e encontraram uma porção de droga, acredita que 50g, e por acaso, fizeram uma busca rápida e encontraram a espingarda. Encaminharam o acusado até a delegacia de polícia. Ele já era conhecido pela polícia, mas era novato e não se recorda se tinha feito abordagem anterior” (mov. 163.1 – Sentença).No caso em discussão, percebe-se que a palavra dos policiais militares em Juízo foi clara e uníssona no sentido de que após denúncias anônimas indicando o Apelante como responsável pela prática do tráfico de entorpecentes na região, os Agentes realizaram abordagem e, após ingresso autorizado na residência dele, encontraram o entorpecente, além do armamento e munições. Ainda, na ocasião, os Agentes ressaltaram que haviam conversas no celular do Apelante indicando que ele seria o responsável por realizar o transporte de entorpecentes.Destaca-se, outrossim, que é de suma importância o acatamento das informações, coerentes e harmônicas, prestadas pelos agentes públicos responsáveis pelo flagrante sob o crivo do contraditório, pois inexistem nos autos indícios de que estejam imputando falsas acusações ao Apelado.Sobre a validade da prova testemunhal produzida por agentes públicos, confira-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR, RESISTÊNCIA E LESÕES CORPORAIS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 244-B DO ECA, ART. 329, CAPUT, E ART. 129, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSADA. 1) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. ACUSADA QUE TRAZIA CONSIGO OS ENTORPECENTES (4,8 GRAMAS DE CRACK) PARA VENDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, SOMADAS AO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM, QUE SÃO PROVAS SEGURAS PARA APONTAR A AUTORIA DO DELITO. VERSÃO DEFENSIVA DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM AO CONSUMO DA APELANTE QUE NÃO FOI RESPALDADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIA, QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000247-28.2021.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.03.2023)Assim, constatada a guarda do entorpecente na residência do Apelante, além das mensagens indicando que ele seria o responsável pelo transporte de entorpecentes e da palavra uníssona dos Policiais Militares responsáveis pela diligência, resta evidenciado o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, impossibilitando, ainda, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal.Ademais, inconteste a prática do delito de posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido, devendo-se manter incólume o decreto condenatório.Outrossim, o pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta, a luz do princípio da insignificância, em relação ao delito de posse de arma de fogo de uso permitido, não merece provimento.Sabe-se que o delito tipificado pelo artigo 12 da Lei nº 10.829/03 é de mera conduta e perigo abstrato, visto que o simples fato de o agente possuir munição desacompanhada do armamento ou apenas o armamento já acarreta a subsunção do fato à norma.No presente caso, do contrário do que sugere a Defesa, foi apreendida uma espingarda juntamente com 04 (quatro) munições, reforçando a impossibilidade do reconhecimento da insignificância.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prática do delito previsto pelo artigo 12 da Lei nº 10.826/03 no contexto de outro crime não se admite a insignificância:“Quanto ao crime de posse de munição, a jurisprudência desta Corte Superior "se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta" (AgRg no REsp n. 1.984.458/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.), como ocorreu na espécie, em que houve a condenação do paciente também pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.” (AgRg no HC n. 734.366/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJede 21/10/2022.).Desse modo, se mostra inviável o reconhecimento do princípio da insignificância no presente caso.Portanto, restando evidente o delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo parágrafo quarto do referido artigo, além do delito capitulado pelo artigo 12 da Lei nº 10.826/03 é de se conhecer e negar provimento ao apelo interposto por Robson Marsal Da Cruz Reis, devendo ser mantida incólume a sentença.Por fim, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, não se olvidando, outrossim, o critério da razoabilidade, fixa-se a verba honorária, de acordo com a Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, em favor do advogado Mateus Augusto Brito de Souza, OAB/PR nº 75.420, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), responsável pela defesa do Apelante, a serem arcados pelo Estado do Paraná, servindo esta decisão como certidão, para o requerimento de pagamento de honorários advocatícios, conforme orientação contida no artigo 1º, inciso VII, do Decreto Judiciário nº 519/2023.
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