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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Marta Ferreira Paiva interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de rescisão contratual com indenização por danos materiais sob nº 0000487-64.2023.8.16.0091, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 21.1). A agravante defendeu o direito à benesse pleiteada, alegando não possuir condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, tendo sob sua responsabilidade a manutenção da casa. Alegou que suas despesas são altas, com aluguel, mercado, energia elétrica, água, utilizando a integralidade dos recursos recebidos. Destacou que preenche os requisitos para o benefício da justiça gratuita, já que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, somente sendo ilidida através de prova robusta em contrário. Buscou a concessão do efeito para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a justiça gratuita à recorrente. O efeito ativo não foi concedido (mov. 8.1). A parte agravada foi intimada para apresentar as contrarrazões (mov. 15), mas o aviso de recebimento retornou com a informação “mudou-se” (mov. 16.1). É o relatório.
Inicialmente, ressalva-se que a ausência das contrarrazões ao recurso não apresentará prejuízos à parte agravada. Portanto, deixa-se de renovar a intimação ou diligenciar por novo endereço. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante discute nos autos a concessão da justiça gratuita, possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão em que o MM Juiz a quo indeferiu à parte a justiça gratuita (mov. 21.1): “A parte autora não faz jus à gratuidade requerida. Diante dos documentos juntados aos autos, notadamente dos comprovantes de rendimentos, dos extratos bancários e das certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e pelo DETRAN (movs. 12.4/12.6 e 18.3/18.4), vê-se que a requerente goza de padrão de vida muito mais elevado do que aquele usufruído pelos merecedores da gratuidade.Seus ganhos e patrimônio são incompatíveis com o alegado estado de miserabilidade. A parte, com o devido acato, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo: não está assistida por advogado dativo conveniado com a OAB, tem profissão definida, ganhos mensais e bens (imóvel e veículo próprio) que lhe permitem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. A gratuidade há de ser reservada àqueles que vivem modestamente e que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, não podendo ser indiscriminadamente deferida a quem quer que a requeira.No caso, embora a autora declare rendimentos de cerca de R$ 2.000,00 mensais (mov. 12.1), percebe-se que, além da referida quantia, no último mês, a autora recebeu diversos valores em sua conta bancária a título de transferências, PIX e depósitos, o que revela a existência de fonte diversa de renda. Os documentos juntados apontam, pois, o recebimento de valores acima de 3 (três) salários mínimos no mês, não tendo sido documentalmente demonstrada a existência de gastos extraordinários, nem mesmo que a verba é integralmente consumida mês a mês.Ademais, percebe-se que a autora, além de se qualificar como assistente social, exerce também atividade empresarial (“Aquarela Artes”), conforme atestam as notas fiscais juntadas aos autos (mov. 18.3/18.4), o que ratifica a conclusão de que os rendimentos da autora não se limitam àquele valor médio (cerca de R$ 2.000,00 por mês) por ela informado.Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita” (mov. 21.1). A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por igual, o Novo Código de Processo Civil assegura a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas com insuficiência de recursos para pagamento do custo do processo, nos termos do art. 98: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Prevê, também, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e determina que o indeferimento dependerá de provas nos autos da condição econômica do requerente, nos termos do art. 99, §§2º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Ocorre que a presunção de veracidade da declaração da agravante, para fins de obtenção do benefício, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda e análise do caso concreto. Marta Ferreira Paiva pleiteou a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3). Qualificou-se como assistente social (mov. 172.1). Apresentou comprovante de rendimentos como assistente social da Prefeitura Municipal de Icaraíma, referente ao mês de abril de 2023, no valor de R$ 2.033,28 (mov. 12.2). Juntou declaração de isenção de imposto de renda por não possuir rendimentos tributáveis (mov. 12.3). A certidão apresentada através do Registro de Imóveis de Icaraíma indicou a existência de um lote urbano em seu nome, sob nº 16/17, quadra nº 12, localizado na cidade de Porto Camargo, matrícula nº 11.724 do mesmo ofício (mov. 12.4). A agravante possui um veículo GM/Celta, ano/modelo 2008/2009, placa AQC 8027 (mov. 12.5). Também foram juntados extratos bancários com movimentação que não condiz apenas com os vencimentos da agravante de assistente social (mov. 12.6). Ademais, as notas apresentadas nos autos demonstram que a recorrente possui uma empresa “Aquarela Artes”, o que pode justificar a renda além dos vencimentos alegados (mov. 18.3/18.4). No contrato para a construção do imóvel, nota-se que o preço foi negociado em R$ 195.000,00, sendo R$ 100.000,00 pagos em duas parcelas (R$ 50.000,00 na assinatura do contrato e R$ 50.000,00 em 180 dias), além de financiamento do restante (mov. 1.14). Foram juntados recibos (mov. 1.9/1.10/1.11). Ainda, a parte alegou que após o aditivo contratual o valor da obra ficou em R$ 222.045,00, mas teve restituído apenas o valor de R$ 37.181,25. Em que pesem as alegações e despesas informadas (mov. 25), a situação financeira da agravante, com base nos documentos juntados aos autos, não justifica a concessão do benefício da gratuidade judiciária, que somente é concedido àqueles que não dispõem de recursos para promover o custeio do processo. Do exposto, vota-se para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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