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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, remete-se ao relatório de mov. 8.1 – TJ:“1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela herdeira Mirian S., em face da r. decisão proferida nos autos de inventário, nº. 0090893-16.2023.8.16.0000, que determinou a atualização da avaliação judicial do imóvel que integra a partilha e intimou a herdeira para pagar as custas necessárias para tanto (mov. 385.1). Nas razões recursais, a agravante esclarece que o procedimento de inventário é marcado pela consensualidade entre as herdeiras do casal Dorival Gonçalves da Maia e Hilda Maia, tendo elas firmado acordo para a venda do único imóvel objeto do inventário para a herdeira Mirian Soares, ora agravante. Relata que a Fazenda Pública e o credor habilitado, inclusive, concordaram com a venda pactuada entre as herdeiras em prol da agravante. Sustenta que todas as herdeiras são maiores de idade, absolutamente capazes e estão devidamente representadas por seus advogados. Consigna que já foi realizada avaliação do imóvel, inexistindo razão para justificar nova avaliação ou atualização da avaliação, o que servirá apenas para atrasar a entrega da tutela jurisdicional e onerará o feito com mais despesas. Destaca, de forma reiterada, que “estão todos concordes com a venda do imóvel à herdeira Mirian Soares nos exatos termos e valores estabelecidos no mov. 268.1 dos autos de inventário, sendo irrelevante o valor do imóvel”. Argumenta que não é razoável o juízo impor como condição para a homologação do acordo já firmado a realização de nova avaliação ou atualização da avaliação anteriormente realizada, uma vez que os direitos em questão são da própria parte, a qual detém legitimidade para dispor deles da forma que lhe convier. Requer, destarte, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspendida a tramitação do processo originário até o julgamento pelo Colegiado deste recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para dispensar a determinada nova avaliação judicial do imóvel e determinar a homologação do acordo firmado entre as partes.”. O pedido liminar restou indeferido. (mov. 8.1 - TJ).As partes agravadas deixaram de apresentar contrarrazões. (movs. 16, 17 e 18 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se parcialmente o recurso.Considerando que a nova avaliação do imóvel já foi realizada ao mov. 416.1 – autos de origem, o pedido da agravante pela desnecessidade de nova avaliação torna-se prejudicado. Ademais, a própria agravante já concordou que este pedido perdeu objeto, conforme manifestação ao mov. 25.1 - TJ.Neste ponto, portanto, o pleito de nova avaliação do imóvel não comporta conhecimento.Cinge-se a insurgência em face da decisão que determinou a realização de uma nova avaliação do imóvel e impôs à agravante a responsabilidade pelo pagamento das custas dessa avaliação, mesmo após a concordância de todas as partes envolvidas quanto ao valor atribuído ao imóvel anteriormente e a validade do acordo firmado entre as herdeiras. A agravante busca a homologação do acordo sem novas condições e que as custas da avaliação sejam suportadas pelo Espólio. Pois bem. Com relação ao pedido de afastamento das custas da avaliação, é importante considerar que essas despesas devem ser suportadas pelo espólio. A avaliação judicial do imóvel é essencial para a correta administração do espólio, beneficiando todos os interessados. Sobre o tema, leciona a doutrina:“A avaliação dos bens do espólio deve seguir as regras procedimentais que versam sobre os requisitos da avaliação de bem penhorado em execução de pagar quantia certa. Também com relação à realização de segunda avaliação as regras são aquelas previstas para tal circunstância no processo de execução. Quanto à necessidade de segunda avaliação dos bens do espólio o Superior Tribunal de Justiça vai além das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, entendendo pelo seu cabimento também quando houver decorrido longo período de tempo da primeira avaliação” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12ª ed. P. 960). ”Além disso, conforme o Art. 619, III, do CPC, e o Art. 1.997 do Código Civil, o ônus efetivamente recai sobre o espólio. Esses artigos estabelecem que as despesas necessárias para a administração do espólio, incluindo avaliações de bens, são responsabilidades do espólio. O Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência que sustenta que as despesas processuais relacionadas à avaliação judicial de bens, devem ser custeadas pelo espólio. Neste sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA HERDEIRA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTROS DESCENDENTES SUCESSÍVEIS. MANUTENÇÃO DO ATO DE DISPOSIÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR DE PARTE DOS BENS. PARTICULARIDADES. ENCARGO A SER CUSTEADO PELO ESPÓLIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLANO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO SEU CUMPRIMENTO. AFASTAMENTO. INCIDENTE PROCESSUAL NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 553 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pré-existência de descendentes sucessíveis – beneficiados, inclusive, pelas disposições testamentárias – afasta a causa legal de rompimento. 2. Impõe-se a avaliação judicial dos bens quando, para além da discordância apresentada em relação a avaliação propriamente dita, apontam-se outras circunstâncias capazes de impactar no seu valor mercadológico.3. Eventuais insurgências relacionadas ao plano de pagamento de dívidas e ao seu efetivo cumprimento por parte da inventariante devem ser apreciadas por ocasião da respectiva prestação de contas. ” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0097204-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 21.02.2024) – Grifo nosso “Agravo de Instrumento. Direito das sucessões. Inventário judicial. Avaliação judicial de quotas sociais integrantes do espólio. Decurso de considerável lapso temporal. Art. 630, parágrafo único, CPC. Honorários periciais. Despesa processual custeada pelo espólio. Art. 619, III, CPC e art. 1.997, CC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. O decurso de longo período de tempo autoriza a realização de nova avaliação judicial de quotas sociais de empresa.2. Os honorários periciais relativos à avaliação judicial de bens constituem despesas processuais a serem custeadas pelo espólio” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0063061-42.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.06.2023) – Grifo nossoPortanto, é justificável que o espólio arque com as despesas da nova avaliação, garantindo equidade e justiça no processo sucessório. 3. CONCLUSÃO:Diante do exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO do agravo de instrumento, nos termos do voto.
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