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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão, no mov. 372.1, que afastou a prescrição alegada pelo executado, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, embasada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consignando que o trânsito em julgado impede que o executado discuta na fase de cumprimento de sentença a ocorrência de eventual prescrição na fase de conhecimento. Ao mais, declarou a impenhorabilidade do imóvel registrado sob matrícula nº 21.848 do 1º SRI de Curitiba/PR, por preencher os requisitos dispostos no artigo 1º da Lei 8.009 de 1990, configurando bem de família; e a impenhorabilidade de R$24.240,37 de titularidade do Executado, decorrentes de fundo de previdência privada depositada junto ao BRADESCO SEGUROS S. A. Por fim, deixou de condenar o exequente às penas previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil, por entender não ter ocorrido litigância de má-fé. Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese a ocorrência da prescrição da pretensão, sob a justificativa de que: a) por ser matéria de ordem pública, pode ser suscitada em qualquer momento, até mesmo, declarada ex oficio; b) na inicial o exequente atribuiu o vencimento da dívida na data de 31/05/2008; c) conforme o Código de Processo Civil de 1973 vigente à época, a interrupção da prescrição poderia ocorrer apenas uma vez; d) a ação de conhecimento foi proposta em 10/06/2011 e a citação do agravante ocorreu em 03/11/2011, ocorrendo, assim, a primeira interrupção da prescrição e retroagindo à data do ajuizamento; e) a ação executiva foi proposta em 14/08/2012, na qual foi proferida decisão citatória em 27/08/2012 (mov. 10), que já não mais poderia interromper a prescrição; f) após várias intimações da parte exequente para dar andamento ao processo, este manifestou-se somente em 03/05/2017 (mov. 135), tendo sido efetuada leitura de citação em 23/06/2017 (mov. 142.2), seis anos e doze dias após a interrupção do prazo prescricional; e g) também houve prescrição parcial da demanda, haja vista o vencimento de algumas parcelas a mais de cinco anos da citação do executado. Pugna, assim, pela concessão da justiça gratuita, ainda, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de declarar a prescrição da pretensão executiva. Intimada a parte agravante para comprovar o estado de hipossuficiência financeira (mov. 8.1), esta efetuou o preparo (mov. 14.2). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 20.1 sustentando, em síntese, que: a) a pretensão deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento, estando albergada pela coisa julgada; b) o STJ e a 2ª Câmara Cível são pacíficos quanto a impossibilidade de reconhecimento da prescrição em fase de execução. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. De início, faz-se necessário resumo dos fatos. Trata-se na origem de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança, na qual se discutia instrumento particular de compra e venda de pulverizador marca Jacto, modelo Vortex, julgada procedente, em sentença data de 10/10/2017 (mov. 154.1), com trânsito em julgado certificado em 10/10/2017 (mov. (158). O pedido de cumprimento da sentença se deu em 03/07/2018 (mov. 186.1). Ocorre que apenas depois de apresentado o cumprimento de sentença veio o executado aos autos requerendo fosse reconhecida a prescrição que teria se operado na fase de conhecimento da demanda, sob afirmação que o vencimento da dívida se deu em 31/05/2008, a interrupção da prescrição em 10/06/2011 mediante interpelação judicial e a citação do Executado em 03/11/2011 e, após inúmeras intimações para dar andamento à execução sob pena de extinção, o Exequente teria se manifestado apenas em 03/05/2017 (mov. 135), tendo sido efetuada leitura de citação em 23/06/2017 (mov. 142.2), seis anos e doze dias após a interrupção do prazo prescricional, anotando-se que se aplica ao caso concreto o art. 219 do CPC 1973 e, portanto, estaria fulminado pela prescrição. Ao analisar tal alegação assim concluiu a decisão agravada (mov. 372.1): Apesar da equivocada argumentação do Executado visando demonstrar a ocorrência de prescrição, na qual faz confusão entre o ajuizamento de ação de interpelação judicial, de cobrança, de execução e cumprimento de sentença, razão não lhe assiste. Em análise aos autos, verifica-se que foi ajuizada ação de cobrança em desfavor do Executado, na qual foi anexada cópia de interpelação judicial no mov. 1.5. A referida interpelação judicial, prevista no art. 867 do CPC/1973 (vigente à época), tinha o intuito tão somente de constituir Ernani Pechmann em mora. Segundo consta no mov. 1.7, Ernani foi notificado em 03/09/2011 (1.7). A ação de cobrança foi protocolada em 14/08/2012. Esta ação foi julgada procedente, condenando-se Ernani Pechmann ao pagamento da importância de R$50.904,78, corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de agosto de 2012 (154.1). O trânsito em julgado da sentença se deu em 10/10/2017 (158). Nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002, o prazo prescricional a ser aplicado no caso dos autos é o quinquenal, sendo que a primeira e única interrupção do prazo teria se dado em 03/09/2011 (art. 202, V, CC/2002). Assim sendo, a prescrição da pretensão da cobrança da dívida ocorreria, em tese, em 03/09/2016. Não obstante, em que pese a consumação da prescrição da pretensão na fase de conhecimento, o Executado/Réu foi citado em 23/06/2017 (143.18) e deixou o prazo transcorrer in albis, culminando na decretação de sua revelia (149.1) e no julgamento procedente da ação. Ocorre que, uma vez ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 10/10/2017, as exceções então existentes precluíram, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme disposto no art. 508 do CPC/2015. Vale mencionar, ainda, que há previsão específica de que, transcorrido o prazo do art. 523 para o pagamento voluntário da obrigação, o Executado poderá arguir qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como a prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, §1º, VII, CPC /2015). Assim sendo, tratando-se de prescrição ocorrida na fase de conhecimento, ou seja, anterior ao trânsito em julgado da sentença de mov. 154.1, não cabe ao Executado argui-la na fase de cumprimento de sentença. Afirma, entretanto, a parte agravante que ainda que se trate de prescrição que teria ocorrido na fase de conhecimento seria passível de análise neste momento, por se tratar de matéria de ordem pública. Ocorre que como bem discorreu o Juízo de origem, não assiste razão à parte agravante. Isso porque houve a regular citação do agravante nos autos de conhecimento (mov. 143.18), permanecendo revel, não havendo qualquer alegação de nulidade neste sentido. Nesta linha, proferida sentença em 14/09/2017 entende-se que toda matéria referente à ação de conhecimento, alegada ou não, considera-se enfrentada, operando-se assim a coisa julgada. A questão vem disciplinada no art. 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ainda, por analogia, o art. 525, inciso VII, do CPC estipula ser passível de impugnação pelo executado a prescrição, desde que superveniente à sentença. Nesta linha, considerando-se que houve a devida citação do agravante no processo de conhecimento, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa, perdeu-se o momento oportuno para alegação da prejudicial de mérito, visto que embora se trate de matéria de ordem público, por óbvio não é passível de alegação ad eternum. Com efeito, tendo a parte agravante deixado de impugnar a matéria na fase de conhecimento, não se mostra possível que se discuta nesse momento a matéria aventada, ainda que de ordem pública, uma vez operada a preclusão pro judicato. Sobre o tema, aliás, especificamente em questões que envolvem matéria de ordem pública, concluiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. EXCEÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720808/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021. Em casos análogos, aliás, tem reiteradamente se manifestado esta Corte: “Processual Civil. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade rejeitada. Alegação de prescrição. Não acolhimento. Sentença que transitou em julgado. Cumprimento de sentença já iniciado. Agravantes que foram devidamente citadas na ação principal, mas que deixaram transcorrer in albis prazo para apresentação de contestação. Revelia decretada. Matéria que, mesmo sendo de ordem pública, não foi arguida oportunamente. Impossibilidade de desconstituição do título executivo. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Aplicação dos arts. 507 e 508 e 525, §1º, VII, do CPC. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0055444-31.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 14.02.2023)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DO JUIZ QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, DESACOLHENDO O PLEITO PELA NULIDADE DE ACORDO E DESCONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ACORDO FORMULADO DE MODO UNILATERAL E PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – MÉRITO – (1) PRECLUSÃO EM VIRTUDE DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA PERTINENTE À FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ART. 508 DO CPC – (...) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055440-91.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.03.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGRESSO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADES RELATIVAS À FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – AGRAVANTE QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO, MAS DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE SUA DEFESA – DECRETAÇÃO DE REVELIA – MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO ARGUIDAS EM MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CPC – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE REVEL QUANTO AO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE CONSTATADA, QUE ATINGE, INCLUSIVE, O ATO DE BLOQUEIO DE VALORES – INOBSERVÂNCIA DO ART. 513, §2º, INCISO II, CPC –– NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO AGRAVANTE O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0047173-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.03.2024) Nesta linha, configurada a preclusão pro judicato, não se mostra possível instaurar neste momento processual discussão acerca de matéria que deveria ter sido aventada na fase de conhecimento, impondo-se manter a decisão agravada em sua integralidade. Assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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