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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOO SEGUROS S.A., nos autos de Ação de Cobrança de Seguro nº 0001948-97.2022.8.16.0126, oriundos da Vara Cível da Comarca de Palotina, em face da decisão que, dentre outros apontamentos, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC (Ref. Mov. 43.1 – autos originários).Irresignada, recorre a agravante, sustentando, em síntese, que: a) a decisão atacada não apresenta fundamentação, não sendo substancialmente motivada, revelando-se genérica, o que é expressamente vedado pelo art. 489, § 1º, incisos III e IV, da Lei Processual Civil; b) o agravado é produtor agrícola experiente, exercendo no campo sua atividade econômica e profissional, possuindo vasto e produtivo pedaço de terra, tendo adquirido o seguro como elemento da sua atividade econômica, não configurando, assim, a alegada vulnerabilidade ou hipossuficiência; e, c) foi devidamente assessorado por corretor de seguros, conforme expressamente comprovado (SEGURAGRO CORRETORA DE SEGUROS LTDA).Aduz a agravante que se revela necessária a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, eis que comprovados os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão agravada que inverteu o ônus da prova (Ref. Mov. 1.1).Ausentes os requisitos necessários, não foi concedido o efeito suspensivo pretendido (Ref. Mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 13.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2.
Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. MéritoA ré, ora agravante, se volta contra a decisão saneadora que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu do ônus da prova (Ref. Mov. 43.1 – autos originários).Aduz, em um primeiro momento, que a decisão atacada não apresenta fundamentação, não sendo substancialmente motivada, revelando-se genérica, o que é expressamente vedado pelo art. 489, § 1º, incisos III e IV, da Lei Processual Civil.Em seguida, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja adotada a distribuição do ônus da prova pela regra geral.Contudo, sem razão.O art. 489, § 1º, do CPC, dispõe que a decisão não poderá ser considerada fundamentada nas seguintes hipóteses:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Porém, da leitura da decisão recorrida, extrai-se a devida fundamentação que embasou a aplicação do código de defesa do consumidor ao caso, bem como a possibilidade de inversão do ônus probatório.O fato de o magistrado ter decidido de forma contrária a pretensão da parte, não significa que deixou de fundamentar a decisão.Pelo que consta dos autos, o agravado Eduardo Gabriel, é pessoa física, que contratou com a agravante TOO SEGUROS S.A seguro agrícola para se resguardar de eventual perda da safra. De outro lado está a seguradora agravante, pessoa jurídica e atuante no mercado de seguros.No contrato firmado, foi prevista a cobertura de intempéries climáticas (granizo, seca, geada, vendaval/ventos fortes, tromba d’água, chuva excessiva, inundação/alagamento imprevista e inevitável, variação excessiva de temperatura, raio e incêndio), com início de vigência em 20/09/2021 (mov. 1.5 – autos originários).Em que pesem as alegações recursais, no caso em comento, o agravado, pessoa física, é o destinatário final do contrato de seguro agrícola firmado com a seguradora agravante, já que o pacto se refere a produção de grãos e das intempéries climáticas que poderiam afetá-la.Mesmo que assim não fosse, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que “se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (REsp 1730849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07 /08/2018, DJe 07/02/2019).Quanto à inversão do ônus da prova, ante as desigualdades existentes entre os sujeitos da relação consumerista, notadamente a hipossuficiência técnica e informacional supracitada que também distingue o consumidor, emerge a necessidade de tornar mais fácil a sua defesa.Dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, verbis:Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Referido preceito legal faculta ao magistrado inverter o ônus da prova em benefício do consumidor quando for verossímil sua alegação, ou, quando ele for hipossuficiente. Sobre a hipossuficiência do consumidor, ensina a doutrina que se trata de espécie de vulnerabilidade processual, por exemplo, para fazer uma prova custosa e difícil para ele, mas cujo teor o fornecedor detém sem o menor problema[2]. Logo, presente a hipossuficiência técnica e informacional do segurado/agravado quanto às cláusulas contratuais e, especialmente, ao modo regulação do sinistro, que foram estabelecidas por meio do contrato de adesão e determinantes para o questionamento dos descontos narrados na petição inicial, de modo a justificar a aplicação do CDC. Outrossim, a verossimilhança das alegações do agravante encontra-se fundada nos documentos que acompanham a inicial, notadamente o laudo de vistoria (Ref. Mov. 1.6).Aliás, o fato de o agravado no caso em comento não ser um pequeno produtor rural, por si só, não afasta a sua hipossuficiência na medida em que firmou contrato de seguro a partir de cláusulas pré-definidas, sendo que a agravante, por outro lado, está estruturada juridicamente e operacionalmente para, com o contrato de adesão, fazer valer os seus interesses frente ao consumidor. Ressalta-se que as regras sobre o ônus da prova estabelecidas no diploma processual, de que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, são aplicáveis apenas quando se está diante de partes em igualdade de condições, o que, como supracitado, não ocorre no caso dos autos. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ (SEGURADORA). PRESENÇA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. AGRAVADO QUE É AGRICULTOR. SEGURO DESTINADO A COBRIR EVENTUAIS DANOS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. SEGURADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO CONTRATADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068054-31.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.05.2023. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO SINGULAR QUE DECIDIU PELA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PELA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRODUTORA AGRÍCOLA QUE CONTRATOU O SEGURO COMO PESSOA FÍSICA E DESTINATÁRIA FINAL – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – APLICABILIDADE DO CDC E NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013615-36.2023.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.05.2023. Sem grifo no original)Ademais, evidente que, ainda que haja a inversão do ônus da prova, este fato não exime a parte autora de demonstrar minimamente as suas alegações. Deste modo, escorreita a decisão agravada. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer desprover o agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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