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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0090943-42.2023.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Colombo, em que é agravante Filipe Augusto Rayser Recalcatti e agravada Goliscar Multimarcas Ltda.1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel Cumulada Com Declaratória de Invalidade e Nulidade de Negócio Jurídico Com Pedido Liminar nº 0004310-31.2023.8.16.0193, na qual a MMª. Magistrada Claudia Harumi Matumoto indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (mov. 18.1):“(...)No presente caso concreto, a probabilidade do direito não está comprovada nos autos, eis que não restou demonstrada, neste momento processual, a existência e as características de eventual relação jurídica entre as partes, bem assim porque, em se tratando de compra e venda, conforme relatado na inicial, a devolução do veículo é consequência lógica da decretação de resolução judicial do contrato, a qual possui necessidade de instrução processual e exige manifestação da parte contrária. Logo, neste momento processual, em sede de liminar, incabível a concessão da tutela antecipada, pois se mostra imprescindível que seja aberto o contraditório, oportunizando, assim, que a requerida possa expor suas razões, com base no princípio da boa-fé contratual. Frise-se, ainda, que houve ajuizamento de demanda de obrigação de fazer e manutenção de posse pela empresa ora ré, GOLISCAR, em face de, entre outros, o ora autor, cuja demanda tramita perante o Juizado Especial Cível deste Foro Regional sob o nº 3681-64.2023.8.16.0029, na qual já houve, em data anterior, a concessão de liminar de manutenção de posse em favor da empresa ora ré, o que reforça a impossibilidade de concessão de medida contrária nestes autos. Vez que ausente o primeiro requisito relativo ao pedido, a configuração ou não do perigo de dano é irrelevante para a análise da liminar. 4)-Diante da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na espécie antecipada. (...)”O requerente interpôs o recurso no mov. 1.1, cujas razões foram assim relatadas por ocasião da decisão que apreciou o pedido liminar: a) diferentemente da conclusão adotada pelo juízo a quo, não se está diante de uma relação de compra e venda mas, sim, diante de esbulho possessório praticado pela empresa agravada contra si; b) a empresa agravada agiu de má-fé e buscou se apropriar indevidamente do veículo indicado através da justificativa de que a negociação fora formalizada com o seu procurador, o que não ocorreu; c) mediante a tentativa de golpe de estelionato, a agravada reteve o veículo que estava na posse de seu procurador, aproveitando-se da ingenuidade dele, como esclarecido inicialmente; d) os requisitos para a concessão liminar do pedido de reintegração são autônomos e independentes do pedido declaratório de inexistência de relação negocial, o qual foi formulado apenas para resguardar seus direitos em face da agravada; e) deveria o juízo de primeiro grau ter se restringido apenas às imposições legais da reintegração, e não ao pedido acessório; f) todos os requisitos autorizadores para a concessão liminar foram preenchidos, nos termos do artigo 561 e 562, do Código de Processo Civil; g) quanto à sua posse, a exerceu diretamente sobre o veículo desde sua aquisição junto à empresa Rotta 8, na data de 18.07.2023, e a transferiu precariamente à pessoa de Thiago Henrique Pedroso, nomeado seu procurador para comercialização do veículo em comento; h) a posse tanto existiu que consta da queixa-crime, formalizada em 11.08.2023 através do boletim de ocorrência anexo (mov. 1.9 – AI), as informações de que foi o seu procurador quem levou o veículo até a loja agravada, com sua permissão, para realização de perícia, avaliação e eventual negociação, restando incontroversa referida condição; i) tal condição ainda pode ser verificada a partir dos anúncios realizados junto às plataformas Olx e Facebook; j) conforme a notificação extrajudicial enviada (mov. 1.11 – AI), a venda realizada pela empresa Rotta 8 já foi comunicada à autoridade de trânsito, o que ainda não se perfectibilizou em razão da resistência da agravada em devolver o veículo, o que caracteriza, portanto, o preenchimento do inciso I, artigo 561, do Código de Processo Civil; k) já o esbulho resta caracterizado por duas circunstâncias, primeiro pela retenção indevida do bem e, em segundo lugar, através do recebimento da notificação, em que se demonstrou legitimidade para requerer a entrega do bem, conforme o inciso II do artigo 561, do Código de Processo Civil; l) o esbulho praticado pela agravada permanece até a presente data, iniciado em 11.08.2023 e ratificado em 21.09.2023, de encontro aos requisitos descritos nos incisos III e IV do artigo 561, do Código de Processo Civil; m) a posse e o esbulho comprovados, a reintegração ao bem é a medida que se impõe, independentemente dos pedidos acessórios; n) a ação proposta pela agravada, a que faz referência a Magistrada a quo, e por consequência a liminar lá deferida, foi suspensa através de mandado de segurança, mediante alegada nulidade do procedimento e incompetência dos juizados especiais para julgar a matéria; o) uma vez que a decisão agravada foi proferida depois daquela que concedeu a liminar em sede de mandado de segurança, não pode o pedido de antecipação da tutela ser indeferido sob tal argumento, eis que a suposta impossibilidade não mais persiste; p) quanto à restrição através do sistema Renajud, entende-se que a imposição é manifestamente lesiva, o que deve ser reformado conquanto não haja qualquer hipótese de lesão a terceiros senão para si; q) tendo declarado o juízo de origem total conhecimento da demanda proposta pela agravada, simples seria a conclusão de que a empresa já conhecia e havia negociado por diversas vezes com a pessoa de Elisabete, o que corrobora com o fato de que seu procurador tenha sido enganado pela empresa ré e estelionatários; e r) também deixou de considerar o juízo a quo que os trâmites para a transferência do veículo já estariam sendo realizados e a restrição imposta o impede de exercer seus direitos de propriedade, inclusive contrariando o dever imposto nos artigos 123 e 233, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, pugna pelo recebimento do presente recurso para que seja concedida a tutela antecipada, eis que preenchidos seus requisitos autorizadores, e, ao final, reformada a decisão atacada, para o fim de reintegrar o autor na posse do bem. O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 9.1.A agravada apresentou contrarrazões ao mov. 16.1, discorrendo, em suma, que: a) a empresa atua no ramo de venda de veículos seminovos; b) no dia 11.08.2023, o Sr. Thiago Henrique Pedroso e a Sra. Elizabete Rodrigues de Araujo se dirigiram até a sede da empresa e firmaram contrato de compra e venda do veículo FIAT UNO ATTRACTIVE 1.0, placa PNC8J42, ano fabricação/modelo 2019, renavam nº 01186460145, conforme contrato do mov. 16.10 (AI); c) a negociação se deu por intermédio da requerida Elisabete, que atua como negociadora de veículos e já havia feito alguns negócios com a empresa; d) após análise do veículo, ofertou para a Sra. Elizabete e para o Sr. Thiago Henrique o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo qual aceitaram a quantia proposta; e) a pedido de Thiago, o pagamento foi realizado em duas contas bancárias, através de “pix”, a primeira transferência, no valor de seis mil reais, tinha como destino a conta de Elizabete e a segunda, no valor de vinte e quatro mil reais, para conta de propriedade de Flavio Jose Vieira Junior; f) os valores foram depositados nas contas informadas por Thiago e, antes de realizar tais transferências, as quantias e o nome de quem iria receber foram por ele confirmados na presença da Elizabete e outros funcionários da empresa presentes no momento da negociação; g) após a transferência, ficou acordado que a Sra. Elizabete iria colher a assinatura do proprietário do veículo no documento de transferência e levaria posteriormente à empresa agravada; h) para a surpresa de todos, logo após a transferência dos valores, Thiago disse ao agravado que não havia recebido o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), porém, o valor não foi transferido para sua conta, mas para a de terceiro por ele indicado; i) ao ser questionado por todos os presentes e insistindo na versão de que não tinha autorizado aquela transferência, Thiago disse que acreditava que haviam caído em um golpe e acionou a Polícia Militar, sendo lavrado boletim de ocorrência dos fatos (movs. 16.6 e 16.7 – AI); j) durante os questionamentos, Thiago informou não ser o proprietário do veículo e sim o Sr. Filipe Augusto Rayser Recalcatti, e daquele contexto os envolvidos foram orientados no sentido de que o veículo permanecesse sob os cuidados do agravado até o esclarecimento dos fatos; k) no dia seguinte o Sr. Thiago foi até a empresa agravada juntamente com o Sr. Filipe na tentativa de retirar o veículo, contudo, por precaução o agravado não autorizou a retirada; l) visando se resguardar, realizou novo boletim de ocorrência explicando detalhadamente o ocorrido; m) os fatos apresentados deixam claro tratar-se de tentativa de golpe em que as partes estão envolvidas e, até que se esclareçam os fatos, o veículo deve permanecer sob a guarda da empresa agravada para que, ao final da demanda, seja entregue a quem de direito; n) quanto à prova da posse, comprou o veículo, objeto deste litígio, de forma lícita, pagando o valor acordado à vista, conforme se demonstra pelo contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento em anexo (mov. 16.8 a 16.10 – AI); o) a turbação praticada pelo agravante está caracterizada no conluio realizado com o intuito de retomar para si a posse do veículo e vendê-lo a terceiros, o que lhe causará enorme prejuízo uma vez que pagou pelo bem; p) em que pese a tentativa de turbação continua na posse do veículo objeto deste litígio, conforme determinado pela autoridade policial e fotos apresentadas; e q) por fim, pugna pela manutenção do entendimento em sede liminar, para que possa permanecer na posse do veículo até a prolação de sentença na origem.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, denota-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual este agravo de instrumento deve ser conhecido.Quanto ao mérito, permanecem hígidos os fundamentos adotados quando do indeferimento do pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteado em liminar recursal. O cerne da discussão está na possibilidade de reformar a decisão que não reintegrou o agravante liminarmente na posse de veículo. Sustenta o recorrente que exerceu a posse do bem desde sua aquisição junto à empresa Rotta 8, na data de 18.07.2023 e a transferiu precariamente à pessoa de Thiago Henrique Pedroso, nomeado seu procurador para comercialização do bem. Argumenta que a empresa agravada reteve o veículo que estava na posse de seu representante legal, aproveitando-se de sua alegada ingenuidade, na tentativa de aplicar golpe de estelionato.Pois bem.Consoante o teor dos artigos 560, 561 e 562, todos do Código de Processo Civil, o mandado liminar de reintegração de posse será expedido na hipótese de restarem comprovadas a posse, a perda dela, o esbulho e o início de sua ocorrência:“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”Ademais, segundo o artigo 1.210 do Código Civil, a reintegração de posse é a via utilizada por quem foi privado da posse por outrem:“Art. 1210 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho e segurado no caso de violência eminente, se tiver justo receio de ser molestado.”No caso, entretanto, o autor falhou em demonstrar o cumprimento destes requisitos. Isso porque a questão possessória revelou-se extremamente truncada, haja vista a existência de decisões judiciais passadas em favor de ambas as partes.Como se pode observar da decisão objurgada (mov. 18.1 – autos de origem) a presença do litígio perante o Juizado Especial Cível já trouxera substancial dúvida para a análise, ou mesmo, concessão liminar em primeiro grau. Isto porque nos autos de nº 0003681-64.2023.8.16.0029, o ora autor/agravante figurava no polo passivo e a agravada, por sua vez, como autora.Naqueles autos, a agravada obteve inicial êxito com a concessão da medida liminar pleiteada, de modo que o juízo decidiu pela manutenção da posse do bem em favor da empresa (mov. 19.1 – autos de nº 0003681-64.2023.8.16.0029).Porém, reagindo à decisão, a parte adversa, aqui recorrente, impetrou mandado de segurança requerendo a revogação da medida e liminarmente a suspensão da decisão até o julgamento daquela medida (mov. 1.1 dos autos nº 0003905-55.2023.8.16.9000 MS) - o que foi deferido liminarmente ao mov. 12.1. Em subsequente análise pelo juízo sentenciante (mov. 42.1 – autos de nº 0003681-64.2023.8.16.0029), entendeu o Magistrado pela inaplicabilidade do caso àquela jurisdição, em razão da matéria, complexidade e ainda dos ditames legais que a se sujeitam os Juizados Especiais Cíveis.Desta forma, no que se refere ao argumento do recorrente em afirmar “não poder o pedido de antecipação da tutela ser indeferido vez que a decisão agravada fora proferida após aquela que concedeu a liminar em mandado de segurança”, inexiste razão à parte à medida que, além da existência de diversas decisões proferidas em caráter não exauriente, após a extinção da demanda, sem resolução do mérito, dos autos nº 0003681-64.2023.8.16.0029, perde o objeto a liminar concedida em seu favor.Ainda, com relação à eventual separação entre pedidos autônomos e independentes à reintegração de posse, a questão da relação de compra e venda apresentada pelas partes é o verdadeiro litígio por trás da temerosa discussão de quem deverá manter-se na posse e propriedade do bem.Evidente não se esperar de uma ação de reintegração a ausência de conflito, porém para concessão da liminar faz-se necessário um acervo minimamente seguro de que efetivamente o postulante detinha a posse e foi esbulhado por ato perpetrado por terceiro. Verifica-se, na realidade, que o cenário em exame exige a realização de minuciosa e criteriosa instrução probatória, especialmente a fim de identificar o vendedor, comprador, e até onde as partes cumpriram com o que supostamente tenha sido acordado, sabendo, só assim, quem deverá desempenhar o exercício possessório do bem. Por estes pontos, temerário decidir a situação em sede liminar quando há tamanho imbróglio a ser solucionado. Além disso, acertada a determinação da Magistrada a quo em proceder restrições quanto ao veículo junto ao sistema Renajud (mov. 18.1 – item 5), assegurando às partes a possibilidade de trazer ao juízo as respectivas versões sobre os fatos sem que haja dilapidação do patrimônio.E compulsando os autos originários depreende-se, através da expedição de busca Renajud do mov. 36.1 e 36.2, que o veículo permanece sob a titularidade da empresa Rotta 2008 – Comércio de Veículos Ltda., pessoa jurídica que não adentrou a lide e merece ser ouvida, através de seu representante legal, para o deslinde do feito originário. Dito de outro modo, enfim, falhou o agravante na comprovação clara indicando sua posse e o esbulho do requerido, de maneira a preencher os requisitos legais de probabilidade do direito e de perigo de dano, aptos para concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela.Nesse sentido, o entendimento exarado pela c. 18ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 562, DO CPC. INICIAL NÃO ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO PRATICADO PELA RÉ, BEM COMO DA NATUREZA DA POSSE SOBRE O IMÓVEL EM DISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA.- Para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada pelo artigo 562 do CPC, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na inicial tanto da existência de posse anterior quanto do esbulho praticado supostamente pela parte ré, desde que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura da ação.- No caso dos autos, a parte autora deixou de juntar prova documental capaz de demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC.- Relação entre a requerida e o filho da autora cuja natureza ainda se mostra duvidosa e depende de maior dilação probatória, esbulho que, neste momento, não se mostra provado, o que afasta a possibilidade de concessão de liminar, ao menos por ora. Recurso não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0051622-97.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.11.2023)”Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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