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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de respeitável sentença que julgou procedente os pedidos iniciais formulados em sede de embargos à execução fiscal. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios (mov. 72.1 dos autos originários). Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em resumo, que: a) a sentença deixou de analisar o fato de que a legislação municipal dispõe que ao contribuinte é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário; b) o fundamento de que o CREA não possuía registros de prestação de serviços pelo apelado não é suficiente para embasar a sentença; d) a sentença não considerou a documentação que comprova que o apelado prestou serviços no Município no período da cobrança na certidão de dívida ativa; e) o fato do apelado não ter comunicado o encerramento das atividades junto ao Município causou o prosseguimento na sua cobrança. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 76.1 dos autos originários). Em sede de contrarrazões, o apelado afirmou, em síntese, que: a) as provas demonstram a inexistência de processo ou requerimento de alvará em seu nome no Município; b) todos os documentos anexados quando do pedido de alvará não trazem assinatura, endereço de e-mail e ou telefone de contato; c) o ofício do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil faz prova de que não foram encontrados registros junto ao Conselho nos períodos de 1.1.2014 a 28.2.2018; d) restou comprovado que o crédito tributário foi totalmente equivocado. Requereu, dessa forma, o não provimento do recurso (mov. 79.1 dos autos originários). Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no recurso (mov. 20.1 destes autos). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal O processo de execução fiscal foi ajuizado em 31.5.2019 para a cobrança de crédito tributário de ISS sobre os exercícios dos anos de 2014 a 2018 (mov. 1.1 dos Autos n. 0003490-38.2019.8.16.0165).O apelado esclareceu que é arquiteto e urbanista e possui residência e escritório no Município de Fazenda Rio Grande/PR, afirmando que jamais exerceu atividade profissional no Município de Telêmaco Borba/PR (mov. 1.2 dos autos originários).Ao entender pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 243/2019, o juízo de primeiro grau fundamentou na respeitável sentença (mov. 72.1 dos autos originários): [...]Os tributos objetos da Certidão de Dívida Ativa em questão são o ISS – Fixo e Renovação de Alvarás referente aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. Pretende a parte embargante a extinção da execução ante o equívoco na cobrança dos valores, eis que nunca prestou serviços neste município, já que sempre residiu em Fazenda Rio Grande/PR. Assiste razão ao embargante. Da análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que o embargante de fato nunca prestou serviços no Município de Telêmaco Borba, eis que comprovadamente esteve com seu registro no CREA/PR cancelado desde a data de 12/01/2012 (mov. 56), muito antes da origem dos débitos aqui discutidos. Da mesma forma, conforme ofício expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (mov. 63.2), o profissional WALTER HENRIQUE CIOATO possui um total de 0 (zero) registros durante o período de 01/01/2014 até 28/02/2018. Todos esses fatos demonstram que o embargante não exerceu a atividade perante o município na época em que se originou o débito ora exequendo. Ademais, ainda que o pagamento do débito principal necessariamente levaria à extinção dos presentes embargos, verifico que o embargante realizou o pagamento da dívida tão somente para evitar os bloqueios de ativos financeiros, contudo, pretende o ressarcimento por entender que não se trata de quantia devida. Logo, considerando a nulidade declarada no que diz respeito à Certidão de Dívida Ativa em questão, se torna imperioso a devolução do valor pago de forma indevida no processo de execução principal.[...] Pois bem.O ISS é um tributo sujeito à lançamento de ofício. Esse lançamento, portanto, é realizado pelo sujeito ativo da obrigação tributária, com base nas informações constantes no Cadastro Municipal de Contribuintes. Presume-se, portanto, que, enquanto o nome do contribuinte permanecer no referido cadastro, os serviços referentes à sua profissão estão sendo regularmente prestados.Não se olvida, todavia, que a referida presunção, decorrente da ausência de solicitação de baixa do nome do profissional no cadastro de contribuintes do ISS, é relativa.Compete ao contribuinte que deixa de providenciar a baixa no cadastro de contribuintes comprovar, assim, a inocorrência da prestação do serviço de maneira inequívoca, para suprimir a presunção de certeza e liquidez que goza a certidão de dívida ativa, nos termos do artigo 204, parágrafo único, Código Tributário Nacional.No caso, o apelante sustentou que o juízo de primeiro grau não considerou a documentação que comprova a prestação de serviços pelo apelado a justificar a incidência do ISS. A referida documentação consiste no requerimento de alvará de licença junto à Secretaria Municipal de Finanças do Município firmado em 3.5.2010 (mov. 11.5 dos autos originários). Também é possível verificar a inexistência de assinatura do apelado no procedimento administrativo apresentado. Por outro lado, o apelado comprovou que estava com o registro cancelado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-PR) desde 12.1.2012, data anterior ao período cobrado no processo executivo (mov. 56.1 dos autos originários). Veja-se:
No mesmo contexto, demonstrou que não foram encontrados registros junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo entre os períodos de 1.1.2014 a 28.2.2018 (mov. 63.2 dos autos originários), período que abrange a cobrança do crédito tributário da execução fiscal.
Em que pese a existência de requerimento de alvará datada do ano de 2010 no Município, a execução fiscal visa a cobrança de créditos tributários de ISS dos exercícios dos anos de 2014 a 2018.Dessa forma, considerando que o apelado conseguiu comprovar que desde 2012 estava com o registro cancelado no CREA-PR (registro utilizado no requerimento do alvará em 2010), assim como que não há registros de serviços realizados no Município entre 2014 a 2018 pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, forçoso o reconhecimento da ausência de fato gerador do ISS. Nesse sentido, veja-se entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ISSQN-FIXO. ATIVIDADE PROFISSIONAL NA QUALIDADE DE AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE FORMA AUTÔNOMA, AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTE AOS EXERCÍCIOS COBRADOS. FATO GERADOR DO ISS-FIXO INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006924-14.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS-FIXO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. CORRETORA DE SEGUROS. LANÇAMENTO DO ISS NOS ANOS DE 2015, 2016 E 2017. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO SERVIÇO. LANÇAMENTOS REALIZADOS DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO PASSÍVEL DE SER AFASTADA. HIPÓTESE DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EXCIPIENTE. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO MUNICÍPIO AGRAVADO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0050418-52.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 22.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN-FIXO. EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO QUE O EXECUTADO NÃO ATUOU NO PERÍODO COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA. INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DA BAIXA DO ALVARÁ QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS FATOS GERADORES DO ISS OCORRERAM. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0039754-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.02.2023) Há se manter, portanto, a respeitável sentença recorrida. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível.Em face desse resultado, voto também para majorar a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, anteriormente fixados em 10 para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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