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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de mov. 122.1, complementada pela decisão em embargos de declaração de mov. 133.1, proferida nos autos nº 0009035-28.2019.8.16.0056, de cumprimento de sentença, em que o Juízo determinou o pagamento dos honorários periciais pela parte impugnante, nos seguintes termos, in verbis:“Ressalto que os honorários periciais serão arcados pela parte impugnante o que se sustenta, por analogia, nos termos dos arts. 373, I c/c 93 e 95 ambos do CPC. Neste sentido:(...)Em contrapartida, ressalta-se que a parte que vier a sucumbir no deslinde do cumprimento de sentença deverá arcar com as despesas da fase executiva e, em consequência, ressarcir a parte adversa de eventuais quantias adiantadas. ”O agravante, em suas razões (mov. 1.1/TJ), pugna pela reforma da decisão, alegando que houve violação do texto legal, uma vez que o magistrado deixou de aplicar o que contido no artigo 95 do Código de Processo Civil. Aduz, outrossim, que “o fato de a requerida ter apresentado sua irresignação quanto aos cálculos do autor não apresenta por si só justificativa para que arque sozinha com os custos da perícia, uma vez que o direito a contraditar os cálculos do autor não deve ser visto como ônus por si só, tendo em vista que é direito de ambas as partes assegurado não apenas pelo processo civil, mas como também pela constituição federal. “ Pugna, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, total provimento do recurso.O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido no mov. 11.1.Intimado, deixou o agravado de apresentar contrarrazões (mov. 17).É o relatório.
II - VOTO A controvérsia recursal cinge-se quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Conforme já relatado, a decisão agravada foi proferida na fase de cumprimento de sentença em ação de revisão contratual, depois de constatada pelo Juízo a necessidade de realização de perícia contábil para instruir a impugnação apresentada pelo réu/agravante. Na decisão, o Juízo consignou que cabia ao impugnante o pagamento dos honorários periciais. Pois bem. Extrai-se dos autos que na sentença dessa ação principal, o Juízo julgou procedentes os pedidos iniciais e, por consequência, atribuiu o ônus da sucumbência ao réu, nestes termos: “Condeno a parte ré, por fim, nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do NCPC” (mov. 40.1).Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, nas quais se enquadram os honorários periciais da fase de cumprimento e/ou liquidação de sentença, deve ser definida com base na sucumbência fixada na fase de conhecimento.O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 871, firmou o entendimento de que incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) De acordo com o entendimento STJ, a definição da responsabilidade pelas despesas com perícia na fase de liquidação deve seguir a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença proferida na fase de conhecimento, observando-se a regra geral que atribui ao vencido o pagamento das despesas processuais, exemplifica-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.1. Cumprimento de sentença.2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE PERITO ASSISTENTE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Em cumprimento de sentença, é admitida a inclusão de honorários periciais na conta de liquidação quando o dispositivo da sentença transitado em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. Precedentes.2. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.689.263/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) No presente caso, como exposto, a sentença foi de total procedência e, por consequência, na distribuição das verbas sucumbenciais, firmou-se que caberia ao Réu suportá-las integralmente, conforme dispõe o art. 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil.Assim, conforme definido na decisão agravada, é o réu/agravante quem deve arcar com os honorários periciais referentes à liquidação de valores, a qual se tornou necessária diante da impugnação oferecida por ele e, como afirmado pelo Juízo a quo, “diante da complexidade dos cálculos e a divergência instaurada entre as partes, além das diversas remessas à contadoria deste juízo, as quais restaram insuficientes para dirimir a controvérsia da presente impugnação”. Nesse sentido, também é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONVERTEU O FEITO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOMEOU CONTADORA E INCUMBIU O AGRAVANTE A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO – HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DIZEM RESPEITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, E NÃO EM FASE DE CONHECIMENTO – “AN DEBEATUR” JÁ RECONHECIDO, RESTANDO À FASE DE LIQUIDAÇÃO FIXAR O “QUANTUM DEBEATUR” – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR – TEMA REPETITIVO Nº 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023388-08.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ÔNUS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS DO PERITO. ADUZIDA VIOLAÇÃO AO ART. 95, DO CPC. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE FOI SUCUMBENTE NA PARTE QUE SE PRETENDE O CUMPRIMENTO. DEVER DE ARCAR COM A REMUNERAÇÃO DO PERITO QUE RECAI SOBRE A PARTE VENCIDA. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. - “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. STJ. REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014.Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061803-31.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.08.2023)
Por tais motivos, é de negar provimento ao recurso.
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