Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS, AINDA QUE MÍNIMAS. ÔNUS DO AGRAVANTE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ABUSO DE DIREITO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina em face da decisão interlocutória que, em execução fiscal, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada.2. O agravante requereu a inclusão do presidente da entidade no polo passivo, alegando abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, consistente na venda de madeira de eucalipto sem licença ambiental e no descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta.3. O juízo de origem indeferiu o pedido, entendendo que a alienação de bens encontrava respaldo no Estatuto Social da associação e que não se configura desvio de finalidade.4. O agravante recorreu sustentando a inaplicabilidade da autorização estatutária para legitimar ilícito ambiental, insistindo na responsabilização pessoal do dirigente com base no art. 50 do Código Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da associação executada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 50 do Código Civil exige a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que se desconsidere a personalidade jurídica.7. No caso, a alienação da madeira foi autorizada pelo Estatuto Social, inexistindo prova de utilização da associação com o propósito de lesar credores, praticar ilícitos dolosos em benefício pessoal ou confundir patrimônios.8. A mera infração ambiental ou descumprimento de TAC, ainda que reprováveis, não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar desvio de finalidade, ausente demonstração de proveito particular ou fraude contra terceiros.9. O Superior Tribunal de Justiça exige prova concreta do abuso da personalidade, sendo insuficientes presunções ou meras irregularidades administrativas (REsp 1526287/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/05/2017, DJe 26/05/2017).10. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal têm afastado a desconsideração da personalidade jurídica quando ausente demonstração objetiva dos requisitos legais (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024076-38.2021.8.16.0000 - j. 14.12.2021).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se caracterizando pela simples prática de infração ambiental ou descumprimento de termo de ajustamento de conduta, quando respaldada a alienação de bens pelo Estatuto Social da associação.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0090957-26.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, inconformado com a r. decisão interlocutória proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo da execução fiscal promovida contra a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE LONDRINA.O juízo a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao entendimento de que não restou configurado o desvio de finalidade, porquanto o Estatuto Social da associação autorizava a diretoria a administrar os bens da entidade, inclusive aqueles de onde foi extraída a madeira comercializada, bem como previa expressamente a possibilidade de alienação de bens móveis mediante deliberação da diretoria.Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento. Em suas razões recursais, pretende a desconsideração da personalidade jurídica da referida associação, sob o fundamento de que a autorização estatutária para a administração ou alienação de bens não legitima a prática de ilícitos ambientais. Aponta que a conduta do presidente da associação, ao promover a venda de madeira de eucalipto sem autorização ambiental, violou normas ambientais e transgrediu os fins institucionais da associação, voltados à promoção de atividades sociais, culturais e de defesa dos interesses dos associados, não abrangendo atividades comerciais. Destaca, ainda, que o próprio presidente havia celebrado o TAC visando regularizar a situação, mas deixou de cumpri-lo, o que configura novo desvio de finalidade e afronta à boa-fé objetiva. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que se determine a inclusão de JOSÉ WALMIR MORO no polo passivo da execução fiscal.A parte agravada apresentou contrarrazões postulando pelo não provimento do recurso (mov.27.1).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1 - Dos Pressupostos de AdmissibilidadeA parte agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão que versa sobre incidente de desconsideração de personalidade jurídica, hipótese elencada no art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.O Município é dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a isenção do pagamento de custas processuais pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.II.2 – Do méritoCinge-se a controvérsia recursal acerca do preenchimento ou não dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da associação executada.O juízo de primeiro grau entendeu que não houve desvio de finalidade e, por este motivo, indeferiu o incidente. Nestes termos:“[…] Independentemente da procedência das alegações, o fato é que o art. 31, alínea “a” do Estatuto Social da AAL permite que a Diretoria da Associação administre os bens da entidade, inclusive a sede, onde as árvores de eucalipto estavam plantadas. Adiante, o art. 54, parágrafo único do Estatuto Social prevê a venda de bens da associação, mediante autorização da Assembleia Geral Extraordinária, em caso de bens imóveis, ou da Diretoria, em caso de bens móveis: Art. 54 – O patrimônio social constituído de bens imóveis não poderá ser alienado, vendido ou, por qualquer forma, meio ou modo, onerado a qualquer título sem a expressa autorização dos associados em condições de voto em Assembleia Geral Extraordinária. Parágrafo único – Os demais bens somente poderão ser alienados ou onerados mediante autorização da Diretoria. Desse modo, tenho que o desvio de finalidade não está caracterizado.”
A parte agravante sustenta que há desvio de finalidade, na medida em que, à época da infração, o agravado promoveu a venda de madeira oriunda de árvores plantadas na sede da associação, sem a devida licença ambiental, além de ter descumprido Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado previamente com o Poder Público.Em que pese as alegações recursais, entendo que o recurso não merece acolhimento.É notório que a desconsideração da personalidade jurídica só ocorre em casos excepcionais, quando caracterizado o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial e implica na retirada da autonomia patrimonial da sociedade com o fito de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil:“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” O mesmo artigo em seus parágrafos define o que se entende por desvio de finalidade e por confusão patrimonial:“§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” Ainda, em relação ao desvio de finalidade, a doutrina ensina que ele se caracteriza pela prática de atos em benefício pessoal dos sócios, em prejuízo da própria sociedade:“A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos (dolosos), ou praticados propositadamente de forma incompatível com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. Com a modificação operada pela L 13874/2019, o “desvio de finalidade” está limitado à análise dos critérios fixados pelo CC 50, 2.º, I a III. Expressamente, o CC 50, §5.º exclui dessa conformação “a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. (Nery Junior, Nelson Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022)Da análise dos autos originários, observa-se que os únicos documentos apresentados pelo agravante foram o Estatuto Social da Associação dos Advogados de Londrina (mov. 1.2), o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TAC (mov. 1.5) e a autuação referente à suposta venda de madeira sem a devida licença ambiental (mov. 1.4).Todavia, tais documentos, por si sós, não são aptos a demonstrar desvio de finalidade. Isso porque o desvio de finalidade pressupõe a utilização da pessoa jurídica com objetivo diverso daquele previsto em seu ato constitutivo, geralmente visando fraudar a lei, praticar ato ilícito ou prejudicar terceiros. No caso concreto, o Estatuto Social da Associação prevê, em seu art. 54, parágrafo único, que a Diretoria da entidade possui competência para administrar os bens sociais, o que inclui a possibilidade de aliená-los. Assim, a simples realização de uma venda – ainda que questionada em outro contexto – não pode ser interpretada como desvio de finalidade, já que encontra respaldo expresso no objeto social da associação.Além disso, não há, nos autos, qualquer elemento probatório que evidencie que a associação e seus dirigentes tivessem com o intuito de burlar a lei ou de lesar terceiros. O ônus de demonstrar tais circunstâncias recai integralmente sobre o agravante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não foi cumprido.Corretamente destacou o juízo de primeiro grau que, diante da ausência de provas concretas e consistentes, não é possível presumir desvio de finalidade. A mera autuação ambiental (mov. 1.4), por sua vez, apenas aponta a irregularidade na comercialização de madeira sem licença, mas não se vincula a qualquer prova de que a associação estivesse sendo utilizada de forma abusiva para mascarar ilícitos ou em proveito pessoal de seus gestores.Portanto, conclui-se que a efetiva venda realizada não caracteriza desvio de finalidade, uma vez que se insere dentro da gestão patrimonial autorizada pelo Estatuto Social, inexistindo demonstração de que tenha havido abuso, fraude ou prática lesiva a terceiros.Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abuso da personalidade jurídica deve ser concretamente demonstrado:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02.TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. [...] personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1526287/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017) (Destaques acrescidos)No mesmo sentido, colaciono os julgados deste Tribunal:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003735-49.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 12.05.2025) (Destaques acrescidos)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO RECURSAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTAS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024076-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.12.2021) (Destaques acrescidos)Sendo assim, não há que se falar na excepcional desconsideração da personalidade jurídica, eis que ausentes os pressupostos previstos no artigo 50, do Código Civil.Deste modo, a manutenção da decisão é a medida que se impõe.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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