SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090957-26.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS, AINDA QUE MÍNIMAS. ÔNUS DO AGRAVANTE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ABUSO DE DIREITO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina em face da decisão interlocutória que, em execução fiscal, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada.2. O agravante requereu a inclusão do presidente da entidade no polo passivo, alegando abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, consistente na venda de madeira de eucalipto sem licença ambiental e no descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta.3. O juízo de origem indeferiu o pedido, entendendo que a alienação de bens encontrava respaldo no Estatuto Social da associação e que não se configura desvio de finalidade.4. O agravante recorreu sustentando a inaplicabilidade da autorização estatutária para legitimar ilícito ambiental, insistindo na responsabilização pessoal do dirigente com base no art. 50 do Código Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da associação executada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 50 do Código Civil exige a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que se desconsidere a personalidade jurídica.7. No caso, a alienação da madeira foi autorizada pelo Estatuto Social, inexistindo prova de utilização da associação com o propósito de lesar credores, praticar ilícitos dolosos em benefício pessoal ou confundir patrimônios.8. A mera infração ambiental ou descumprimento de TAC, ainda que reprováveis, não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar desvio de finalidade, ausente demonstração de proveito particular ou fraude contra terceiros.9. O Superior Tribunal de Justiça exige prova concreta do abuso da personalidade, sendo insuficientes presunções ou meras irregularidades administrativas (REsp 1526287/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/05/2017, DJe 26/05/2017).10. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal têm afastado a desconsideração da personalidade jurídica quando ausente demonstração objetiva dos requisitos legais (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024076-38.2021.8.16.0000 - j. 14.12.2021).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se caracterizando pela simples prática de infração ambiental ou descumprimento de termo de ajustamento de conduta, quando respaldada a alienação de bens pelo Estatuto Social da associação.