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Acórdão
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DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0300947-4/01 - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA EMBARGANTE: URSULINA TONIOLO SCHMIDT EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ELISA MARIA RELATOR: Des. SHIROSHI YENDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - "Tendo o acórdão resolvido todas as questões controversas suscitadas no apelo, é descipiendo o prequestionamento explícito dos dispositivos legais (STJ, EdAga 266744-PR)" 2 - Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0300947-4/01, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que figura como embargante: URSULINA TONIOLO SCHMIDT e como embargado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ELISA MARIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
URSULINA TONIOLO SCHMIDT opôs Embargos de Declaração contra o v. acórdão nº 1708, que negou provimento ao recurso de apelação, interposto contra os termos da sentença de fls. 26/27, exarada nos autos de Ação Sumária de Cobrança nº 047/2005.
Afirma a embargante ser necessária a interposição dos presentes embargos de declaração ante a omissão e contradição a alguns dos dispositivos legais atinentes a matéria ora discutida. Requer, ainda, que sejam os embargos recebidos, para que se atendam os requisitos necessários para fins de pré-questionamento.
É o relatório.
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Porém, quanto ao mérito, não merecem provimento. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou foi omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se. De regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Não podem revestir-se de efeito infringente, sob pena de distorção da sua finalidade, qual seja, a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos incisos I e II do artigo 535 do CPC. O embargante, entretanto, alega que o v. acórdão não declarou qual fundamento para o não acolhimento das razões recursais da embargante, sendo omisso e contradito. No caso em apreciação, não são aceitas as teses esposadas pela embargante, uma vez que o acórdão recorrido, ora embargado, abordou integralmente toda a matéria que foi objeto do recurso, sendo, pois, inexitosa as alegações de imprecisões e omissões no julgado afrontado, com relação aos fatos e fundamentos jurídicos, bem como aos dispositivos legais que foram invocados nos presentes embargos. Nesse sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - (...) OMISSÃO - AUSÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - PRÉ-QUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - 1. Não se avista qualquer omissão, obscuridade, ou contradição no v. acórdão que, à luz da fundamentação jurídica definidora da lide, solucionou as questões jurídicas deduzidas. 2. O reconhecimento da prejudicialidade do exame da forma de compensação não implica omissão, quando justificada pela solução conferida ao caso a partir da precedente aplicação do art. 168 do CTN. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido e indevido caráter infringente, objetivando o rejulgamento da causa, em detrimento da competência das instâncias superiores para a revisão do acórdão proferido. 4. Não se configura tampouco a situação ensejadora da iniciativa do pré-questionamento, vez que o v. acórdão enfrentou as questões jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia legal ou constitucional. 5. Precedentes: STF, STJ e desta Corte. 6. Embargos declaratórios rejeitados." (TRF 3ª R. - EDcl-REO-MS 2000.03.99.011350-2 - 3ª T. - Rel. Juiz Carlos Muta - DJU 02.05.2001 - p. 183). Ressalte-se que, não obstante a alegada omissão e contradição, os aspectos jurídicos invocados pelo embargante foram devidamente explicitados e enfrentados na decisão objeto da presente irresignação, inclusive no que pertine a compra e venda (posse e domínio) do apartamento, que se encontra sub judice perante a 18ª Vara Cível de Curitiba. As teses foram devidamente enfrentadas pela decisão recorrida com invocação dos dispositivos legais pertinentes e respaldada em citações doutrinárias e jurisprudenciais. Ora, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. Veja-se o que ficou enunciado no acórdão n.º 12163, julgado pela colenda 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo relator o magistrado Cunha Ribas: "Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde." No mesmo sentido os acórdãos nºs 4313, 6ª Câmara Cível, rel. Des. Accácio Cambi e 15224, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Dilmar Kessler. Semelhante entendimento é apresentado pelo extinto Tribunal de Alçada do Paraná, senão vejamos: "(...) O Tribunal não está obrigado a discutir academicamente todos os argumentos articulados pelo embargante, basta apenas que manifeste de forma fundamentada o seu convencimento, de maneira a conduzir a uma decisão" (Embargos de Declaração n°. 86533-2/01 - Guarapuava - Juiz Conv. Clayton Reis - 4ª Câmara Cível - Julg: 08/05/96 - Ac.: 6894 - Public.: 24/05/96). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA NO ACÓRDÃO - REJEIÇÃO. Explicitados os motivos norteadores do juízo colegiado, concentrados nos argumentos essenciais da relação jurídica-litigiosa, suficiente para o deslinde da controvérsia, desnecessária é a abordagem e análise de todos os demais pontos levantados nos arrazoados das partes, que se afiguram desinfluentes para abalar a conclusão do julgado, não havendo, assim, que se falar em omissão". (Embargos de Declaração n°. 105552101 - Curitiba - Juiz Conv. Ronald Moro - 6ª Câmara Cível - Julg: 29/06/98 - Ac.: 7633 - Public.: 07/08/98 - grifou-se). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO INEXISTENTES (...). 1) 'O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos' (RJTJESP 115/207, In T. Negrão, Código de Processo Civil, 30 Ed., p. 566). (...)" (Embargos de Declaração n°. 170850301 - Curitiba - Juiz Miguel Pessoa - 7ª Câmara Cível - Julg: 06/08/01 - Ac.: 12675 - Public.: 24/08/01 - grifou-se). Assim, o que se constata é, pois, que a decisão adotou posicionamento divergente do interesse da embargante, porém, tal decisório foi devidamente fundamentado e não deixou de apreciar as questões fundamentais trazidas com o recurso de apelação, em ponto algum apresentando contradição, obscuridade ou omissão.
Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental n. º 240081/SP, 1ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 03/04/2000, p. 125: "Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". Sobre o tema, invoca-se a seguinte anotação de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado: São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 1.047, 1.999): "Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067)".
Precisamente nesse sentido, o entendimento do 4.º Grupo de Câmaras do extinto Tribunal de Alçada, expressado na seguinte ementa: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. NÃO HAVENDO A ALEGADA CONTRADIÇÃO, NADA HÁ PARA SER DECLARADO, RAZÃO PORQUE, INACOLHÍVEIS OS EMBARGOS OPOSTOS, CUJO TEOR DO INCOFORMISMO MANIFESTA CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0066564102 - CURITIBA - JUIZ IDEVAN LOPES - QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CIVEIS - Julg: 09/05/95 - Ac.: 369 - Public.: 19/05/95)." Como demonstrado, não estão caracterizadas, no presente caso, quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão.
Assim sendo, propõe-se que sejam conhecidos os embargos declaratórios e, no seu mérito, que sejam rejeitados, mantendo-se a decisão embargada, consoante a fundamentação supra e retro expendida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento o Desembargador HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNADES LIMA (Presidente, como revisor) e o PAULO CEZAR BELLIO. Curitiba, 18 de janeiro de 2006.
SHIROSHI YENDO Relator
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