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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0038825-55.2024.8.16.0000, da Vara Cível de Matelândia, em que figura como agravante Banco BMG S.A. e como agravada Cristina Maciel. 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão interlocutória (mov. 9.1) proferida pela Juíza Pryscila Barreto Passos Remor, na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência nº 0000759-49.2024.8.16.0115, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, para o fim de determinar que a parte requerida que se abstenha de efetuar descontos diretamente do benefício previdenciário da autora, nos seguintes termos: “(...) 2.3. Feito tal prolegômeno, num Juízo perfunctório, tenho que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação se contenta com o próprio questionamento judicial acerca da origem da relação jurídica e débito dela oriundo. 2.4. Noutras palavras, defendendo a inexistência contratação de cartão de crédito noticiado e, consequentemente, de causa para o desconto impugnado, faz-se desnecessária e até mesmo impraticável a existência de início de prova material a acompanhar a inicial, eis que se trata de fato negativo, que dispensa comprovação, cabendo à ré a prova contrária. 2.5. Em relação à urgência da medida, esta se verifica da possibilidade de descontos indevidos de valores, ainda que ínfimos, que poderiam ser utilizados pela parte autora para o seu sustento. 2.6. Prudente, assim, que se defira o efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida. Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.2.7. Lembro que acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, além da novel negativação em razão do débito discutido. 2.8. Desse modo, emergindo os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se contenta neste caso com o próprio questionamento judicial, acompanhada do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e, para mais, sendo a ordem plenamente reversível, estribado nos art. 300 e 297 da Lei de Ritos, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, para o fim de determinar a parte requerida que se abstenha de efetuar descontos diretamente do benefício previdenciário da parte requerente, referente ao contrato de cartão de crédito indicado na peça exordial, o que deverá ser efetivado no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de fazê-lo. Fixo multa diária para o descumprimento em R$ 500,00, para cada desconto, até o limite global de R$5.000,00, sem prejuízo de oportuna reavaliação, acaso considerada insuficiente, ou excessiva”. Sustenta o agravante, em suma: (a) a legalidade dos descontos no benefício previdenciário, visto que a agravada autorizou mediante contrato devidamente assinado; (b) a contratação ocorreu de modo eletrônico e para a formalização é necessária uma fotografia, a qual foi devidamente registrada; (c) não há perigo de dano, pois os descontos ocorrem desde o ano de 2022; (d) deve ser afastada a multa diária ou reduzido seu valor, visto que deve ser proporcional com os valores objeto da ação. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a revogação da antecipação da tutela.O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 17). Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. Impõe-se, primeiramente, o exame dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação do recorrente, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal.O cabimento diz respeito à “previsão na lei processual e a adequação da espécie recursal perante a natureza jurídica da decisão impugnada”.1 Com efeito, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão recorrida, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.São legitimados a interpor recurso de agravo de instrumento os integrantes do polo passivo ou ativo que foram de alguma forma prejudicados pela decisão impugnada.O interesse recursal, por sua vez, tem relação com o binômio necessidade e utilidade. Nesse sentido, deve haver, de um lado, prejuízo causado pela decisão e, de outro, perspectiva de melhoria na hipótese de provimento do recurso.A admissibilidade depende também da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como desistência, renúncia ou aquiescência.O recurso tempestivo é aquele interposto dentro do prazo previsto em lei, que no caso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º). A leitura da intimação pelo recorrente foi efetuada em 05/04/2024, de modo que o prazo teve início em 08/04/2024 e terminou em 26/04/2024. O recurso foi interposto em 23/04/2024. Tempestivo, portanto.O agravo de instrumento deve ser interposto de forma regular, atendendo-se os requisitos do art. 1.016 do Código de Processo Civil.Ainda, o recurso deve estar acompanhado de prova quanto à realização do preparo. O recolhimento do preparo recursal foi comprovado ao mov. 1.2/.1.3.Superadas as questões preliminares, conheço o recurso interposto e passo à análise do mérito. Mérito. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência nº 0000759-49.2024.8.16.0115 ajuizada por Cristina Maciel em face de Banco BMG S.A..Aduziu a autora que é beneficiária de pensão por morte desde 14/12/2002. E que, sem qualquer solicitação e/ou autorização, em 23/09/2022, o réu liberou um cartão de crédito para a requerente.Alegou que nunca contratou referido cartão de crédito, sendo que sequer solicitou seu desbloqueio e, consequentemente, nunca o utilizou.Todavia, a partir de novembro de 2022, passou a sofrer descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, a título de RCC – reserva de cartão consignado.Em razão disso, a Requerente busca, pois, a tutela jurisdicional, para o fim de que seja suspenso imediatamente os referidos descontos no seu benefício, e, ao final, cancelado definitivamente o referido contrato de cartão de crédito e seus respectivos descontos, bem como condenado o Banco Requerido a restituir-lhe em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como indenizá-la moralmente pelos prejuízos sofridos.Sobreveio a decisão agravada que deferiu o pedido liminar (mov. 9.1).Pois bem.Primeiramente, insta destacar que o objeto do presente recurso se limita à possibilidade de revogação da tutela de urgência concedida à agravada. Ou seja, cabe aqui tão somente analisar a existência dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem adentrar, contudo, no mérito da questão.Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, se encontram presentes os requisitos exigidos para a revogação da liminar.Em sede inicial, a autora nega a realização da contratação de cartão de crédito consignado. Dessa forma, tendo em vista à dificuldade da prova negativa, uma vez que quando da inicial a autora não tinha acesso ao contrato, não teria como produzir prova para calcar suas alegações.Destaca-se que esta Câmara Cível entende que, nesses casos, incumbe ao autor, acerca da probabilidade do direito, apenas demonstrar a ocorrência dos descontos supostamente indevidos.Assim consignou a decisão agravada “defendendo a inexistência contratação de cartão de crédito noticiado e, consequentemente, de causa para o desconto impugnado, faz-se desnecessária e até mesmo impraticável a existência de início de prova material a acompanhar a inicial, eis que se trata de fato negativo, que dispensa comprovação, cabendo à ré a prova contrária.”Ademais, de acordo com o art. 429, II, do Código de Processo Civil: “Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”Observa-se que o réu, ora agravante, juntou documentação, em sede de contestação que demonstrou, a princípio, que o contrato foi efetivado, de forma eletrônica, no valor de R$ 1.164,10, em terminal de atendimento, com captura de selfie (mov. 22.3).Portanto, neste momento, não se verifica mais a probabilidade do direito da autora, consubstanciada na alegação de que “nunca contratou referido cartão de crédito”. Isto porque a agravada ataca a exigibilidade das cobranças, em contrapartida, o agravante acostou o contrato.Ademais, a agravada alegou já possuir “diversos consignados”, com outros bancos, totalizando as parcelas o montante de quase R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais). Confira-se (mov. 1.5):
Sendo assim, de modo superficial, não foi demonstrado que os descontos promovidos pela instituição bancária agravante que deram ensejo ao comprometimento da fonte de renda da agravada, não havendo que se falar em perigo de dano.A respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Inexigibilidade de Débito C/C Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais C/C Tutela De Urgência. decisão INTERLOCUTÓRIA QUE inDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspensão de descontos de parcelas de empréstimo NO BENeFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EFETIVA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS POR VÁRIOS MESES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102470-88.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.03.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS POR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS – INDÍCIOS DE EFETIVA CONTRATAÇÃO – RECEBIMENTO DO VALOR EMPRESTADO – DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 300 DO CPC) – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025135-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.11.2022) Pelo exposto, a revogação da tutela de urgência, anteriormente concedida à agravada, é a medida que se impõe.Sendo assim, resta prejudicada a discussão acerca da multa diária (astreintes).Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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