Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 537.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0004219-36.2015.8.16.0058, que Itaú Unibanco S/A move em face de Anderson Ricardo Flora, Mara Regina Flora e Mercado Cohapar - Comercio de Gêneros Alimentícios Ltda, pela qual indeferiu pedido de busca de bens dos executados mediante o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).O exequente, ora agravante, sustenta que “[...] a utilização de sistemas informatizados para a pesquisa de bens dos executados contribui para a maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos, garantindo maior efetividade da tutela jurisdicional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Assevera que “[...] o Código de Processo Civil, em seu artigo 6º estabelece que ‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’. A positivação do referido artigo demonstra a implantação do modelo cooperativo em nosso sistema jurídico, por meio do qual todos os envolvidos na relação processual têm o dever de atuar conjuntamente em busca de um mesmo fim” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Argui que “A finalidade do Princípio da Cooperação, portanto, é a busca pela decisão de mérito em tempo razoável, símbolo da efetividade processual, também destacada em tantos outros dispositivos do Código de Processo Civil, como é o caso do artigo 4º, a saber: ‘As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa’ [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Defende que a “[...] consulta à base dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é medida que visa agilizar e simplificar a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito exigido na execução por quantia certa. Logo, o deferimento da medida postulada é impositivo, em atenção ao princípio da cooperação, dando-se, assim, efetividade ao processo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Argumenta que “[...] o uso dos referidos sistemas de pesquisa de valores, como o SNIPER contribuem para a maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos, garantindo maior efetividade da tutela jurisdicional, em perfeita consonância com os princípios aqui destacados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Diz que o “[...] Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou na segunda quinzena de agosto de 2022, ferramenta digital e hábil a agilização, que centraliza a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, Sistema Nacional de Investigação patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), identifica em pouquíssimos segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, o que antes levaria meses, com mobilização de ferramentas diversas para o mesmo fim. Ainda, a decisão proferida pelo MM Juízo de primeiro grau não se encontra debruçada no ordenamento jurídico pátrio, devendo a consulta ao sistema SNIPER ser deferida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Alega que “[...] não se trata de meio atípico, uma vez que o SNIPER é integrado à Plataforma Digital do poder Judiciário (PDPJ-BR)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Afirma que “[...] não há qualquer probabilidade de risco ao resultado tampouco deferimento da medida requerida, até porque restou comprovado nos autos, e aqui já explicitado, que é um sistema disponibilizado pelo CNJ com o intuito de dar celeridade na recuperação de créditos em meios executivos)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 10.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de pesquisa de bens dos executados, ora agravados, Anderson Ricardo Flora, Mara Regina Flora e Mercado Cohapar - Comercio de Gêneros Alimentícios Ltda, mediante o sistema SNIPER.O exequente, ora agravante, Itaú Unibanco S/A, alega que “[...] o uso dos referidos sistemas de pesquisa de valores, como o SNIPER contribuem para a maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos, garantindo maior efetividade da tutela jurisdicional, em perfeita consonância com os princípios aqui destacados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Afirma que “[...] não há qualquer probabilidade de risco ao resultado tampouco deferimento da medida requerida, até porque restou comprovado nos autos, e aqui já explicitado, que é um sistema disponibilizado pelo CNJ com o intuito de dar celeridade na recuperação de créditos em meios executivos)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Assiste-lhe razão.O SNIPER é um sistema criado e regulamentado pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, com finalidade de facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, em especial execuções e cumprimentos de sentença.Por intermédio desse sistema, é possível o cruzamento de informações de diversas bases de dados, de modo a destacar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas visualmente, para permitir a identificação de relações de interesse para processos judiciais de forma ágil e eficiente.A propósito, as informações constantes do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: “Benefícios do SniperPrimeira solução nacional e sem custos aos tribunais.Processos concluídos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade. A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida. Agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. Permite uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos. Fortalece a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos.Inibe a ocultação de patrimônio.Segurança e privacidade. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual.Ambiente pronto para receber novas bases de dados. O Sniper já possui nove fontes de dados e está pronto para receber novas bases.Fácil acesso com um login único. Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro)”. Este Tribunal de Justiça, por meio do Projeto de Transformação Digital do Poder Judiciário do Estado do Paraná, promovido pelo Comitê de Governança e Tecnologia da Informação e Comunicação do TJPR, regulamentou a utilização do sistema no âmbito desta Corte: “Entre as ações que compõem o Programa Justiça 4.0, estão:[...]o Projeto Sniper, ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos que vai possibilitar cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Tais vínculos não seriam perceptíveis em uma mera análise documental e, com o Sniper, será possível uma visualização em grafo, fácil e simples de operar. Facilitará a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro;” Assim, ante a aprovação do plano e implementação do sistema por este Tribunal, basta que o magistrado da causa solicite o acesso por meio do SIGA[1].Enfim, como se vê, o SNIPER, bem como os sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, é mais uma ferramenta disponível para auxiliar o juízo na busca de bens do devedor, com o intuito de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz.No caso, a despeito da citação dos executados (mov. 27/28/30 – 1º grau), não houve pagamento, tampouco indicação de bens à penhora.Além do mais, desde o início da execução de título extrajudicial, em 12/05/2015, não foram localizados bens suficientes via Sisbajud, Renajud e Infojud.Nesse cenário, é perfeitamente possível a pesquisa de bens dos executados por intermédio do sistema SNIPER.Em conclusão, o recurso comporta provimento, a fim de autorizar o uso do SNIPER, para localização de bens em nome dos executados, ora agravados, Anderson Ricardo Flora, Mara Regina Flora e Mercado Cohapar - Comercio de Gêneros Alimentícios Ltda. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, e dar-lhe provimento, a fim de autorizar o uso do SNIPER, para localização de bens em nome dos executados, ora agravados, Anderson Ricardo Flora, Mara Regina Flora e Mercado Cohapar - Comercio de Gêneros Alimentícios Ltda.
|