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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0090985-91.2023.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati/PR, em que são Agravantes Celso Chasko e Elcio Makiolki e Agravados Jose Carlos Ivazko e Paulo Cesar Ivazko.Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Celso Chasko e Elcio Makiolki contra a decisão interlocutória (mov. 57.1), complementada pela decisão de rejeição dos aclaratórios (mov. 73.1), proferida pela MM. Juíza de Direito Amanda Vaz Cortesi Von Bahten da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati, na ação de manutenção de posse com pedido liminar c/c declaração judicial nº 0001535-46.2023.16.0095, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos:“(...)2. Pedido de reintegração de posse (ev. 56.1)A requerente alegou que foi expulsa do imóvel objeto do contrato firmado com a requerida, sem a notificação prevista legalmente. Fundamentou acerca da fungibilidade das ações possessórias. Argumentou a necessidade de notificação previa para ser retirada do imóvel e a nulidade das notificações extrajudiciais realizadas. Alegou que o mero inadimplemento do contrato não é justificativa para não renová-lo automaticamente. Juntou fotos.2.1. Conforme já expressado anteriormente nestes autos, os requisitos para a concessão da ordem de reintegração ou manutenção de posse são:(...)A posse prévia da parte autora sobre o bem é inconteste no feito e decorre do contrato firmado entre as partes.O esbulho alegado, entretanto, contém prova frágil, senão inexistente, restringindo-se às fotografias de ev. 56.2, que tratam apenas de terras com plantio realizado, não havendo precisão sobre a localidade, nem mesmo sobre a suposta expulsão de tais terras.Por sua vez, embora o que fora alegado sobre as notificações, já houve pronunciamento do juízo sobre tal questão na decisão de ev. 41.1, não havendo motivos para reapreciação por mero petitório realizado.Com isso, tem-se que a requerente não provou sequer o esbulho alegado e sobre os demais argumentos trazidos, especificamente as notificações, pretende a revisão do entendimento já exarado anteriormente por via diversa do recurso legalmente previsto para tanto.2.2. Sendo assim, ausente o preenchimento dos pressupostos legais, INDEFIRO a medida liminar de reintegração de posse de ev. 56.1.Intimações e diligências necessárias.” (mov. 57.1)Sustenta a parte agravante que (a) os agravados não os notificaram acerca da sua intenção em rescindir o contrato de arrendamento, o que deve ser feito através de notificação premonitória, a ser enviada no mínimo 06 meses de antecedência do término do contrato; (b) tal notificação tem que ser específica, informando o motivo da retomada, para que o arrendatário possa oferecer proposta de pagamento nos mesmos moldes do terceiro; (c) os agravados somente enviaram notificações sobre a suposta inadimplência dos agravantes, questão esta que está sendo discutida nos autos nº 0000176-95.2022.8.16.0095, não podendo tal inadimplência ser reconhecida de plano, sendo que o contrato deve continuar válido até decisão judicial em contrário; (d) no caso de não haver notificação, o contrato é renovado nos mesmos moldes, conforme artigo 22, §1º, do Decreto nº 59.566/1966; (e) os agravados os impediram os agravantes de continuar na área após finalizar a coheita 2022/2023; (f) tal atitude foi confessada pelos agravados em mov. 46.1, em que alegam que impediram os agravantes de adentrar na área após o término da colheita; (g) tal atitude por parte dos agravados é verdadeiro esbulho possessório; (h) os agravantes foram impedidos de continuar utilizando o imóvel, ante uma suposta rescisão contratual por inadimplemento. Ocorre que tal inadimplemento não ocorreu, ao passo que a área arrendada se revelou muito menor do que o acordado no contrato de arrendamento; (i) a suposta inadimplência está sendo discutida judicialmente; (j) até o momento não houve plantio na área, bem como não foi realizado o vazio sanitário, procedimento que é obrigatório; (k) é garantido ao arrendatário o direito de preferência, permitindo que ele desfrute desse investimento realizado; (l) de acordo com o Estatuto da Terra, a denúncia vazia não é permitida; (m) o notificante deve apresentar justificativas em qualquer uma das hipóteses (quando pretende retomar o imóvel para exploração pessoal ou de descendente ou quando houver propostas de terceiros interessados); (n) caso contrário, será considerada nula e, consequentemente, o direito à renovação automática para o produtor rural surgirá; (o) ainda que realmente existisse o inadimplemento, este não faz parte das justificativas elencadas pela legislação vigente, que versa sobre o contrato de arrendamento rural, não sendo cabível para impedir a renovação automática; (p) se considerar a área efetivamente usada e a área prevista no contrato, os agravantes pagaram sim o arrendamento; (q) a posse anterior é questão inequívoca, ao passo que o contrato de arrendamento já transferiu a posse do imóvel aos agravantes; (r) o esbulho possessório resta comprovado através das alegações dos agravados (mov. 46.1) de que impediram os recorrentes de adentrar à área logo após a colheita; (s) a data do esbulho está comprovada através da própria manifestação dos agravados, que a partir do mês de maio de 2023 não deixaram mais os agravantes terem acesso ao imóvel; e, (t) a perda da posse é comprovada através da mesma manifestação.Afirma que o tendo o contrato sido renovado automaticamente, por falta da notificação premonitória, e o esbulho possessório estando devidamente comprovado, a medida que se impõe é a concessão da medida liminar de reintegração, para que os agravantes possam exercer livremente a posse do referido imóvel, até que haja a decisão final da lide.Ademais, sustenta a possibilidade de dano irreparável caso sejam as áreas arrendadas para terceiros e se iniciem plantações. Acerca da probabilidade do direito, alega que as notificações enviadas pelos agravados, não cumprem os requisitos legais acerca da justificativa do interesse pessoal de exploração de terra ou da existência de proposta de terceiros, através do competente registro de títulos e documentos com data anterior mínima de 6 meses antes do término do contrato, portanto, nulas de pleno direito. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 8.1.Em face dessa decisão, a parte agravante opôs recurso de embargos de declaração (mov. 13), o qual não foi acolhido (mov. 7.1).Na sequência, a parte agravante interpôs recurso de agravo interno com pedido liminar. Ao mov. 7.1, houve o indeferimento da medida pleiteada.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), aduzindo que: (a) ocorreu a convalidação das notificações formuladas pelos agravados, onde manifestaram expressamente o interesse pela rescisão motivada do contrato e pelo total desinteresse na renovação do contrato de arrendamento; (b) o contrato já foi reconhecido como rescindido em razão da primeira notificação extrajudicial enviada, não sendo possível a caracterização daquele ato como sendo turbação; (c) o contrato foi devidamente rescindido através de notificação extrajudicial inegavelmente recebida pelos agravantes ainda em 07.11.2022, que apresentaram manifestação contrária aos termos da notificação; (d) a notificação foi enviada quase 10 (dez) meses antes da data de vencimento do contrato, não sendo plenamente crível que os agravantes ainda mantenham a frágil e absurda narrativa de que não houve a notificação dentro do prazo informando o desinteresse na renovação do contrato; (e) os agravantes pretendem atribuir como legítima a sua inadimplência e, por consequência, fazer crer que é prerrogativa os arrendantes inadimplementes permanecerem no imóvel, fazendo com que o arrendante suporte todos os prejuízos e fique literalmente refém da boa vontade dos arrendatários em quitar seus débitos; (f) os agravantes não foram expulsos das áreas arrendadas; foram notificados para que as desocupassem após a finalização da colheita, não sendo utilizada nenhuma força para a retirada destes, de modo que a desocupação foi totalmente voluntária; (g) não foi necessário ajuizar nenhum processo de despejo assim como fazem crer os agravantes; (h) a desocupação voluntária dos agravantes se deu justamente por terem completa e irrestrita ciência de que o contrato já encontrava-se rescindido, inexistindo quaisquer direitos possessórios sobre as propriedades rurais; (i) em verdade, a área está sendo preparada para plantio pelos próprios agravados, o que também reforça que a notificação encaminhada aos agravantes é perfeitamente válida e explica o motivo dos agravantes não terem colacionado aos autos de origem qualquer prova nesse sentido; e, (j) os agravantes nitidamente transgrediram os deveres dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil, ao passo que deixaram de expor os fatos conforme a realidade, muito pelo contrário, distorceram e nitidamente inventaram ou fatos.Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Voto.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão da liminar requerida pela parte autora, para o fim de determinar que seja reintegrada na posse do imóvel rural.Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar c/c declaração judicial nº 0001535-46.2023.8.16.0095, proposta por Celso Chasko e Elcio Makiolki em face de Jose Carlos Ivazko e Paulo Cesar Ivazko.Na inicial, a parte autora requereu (mov. 1.11):“Inaudita altera pars, a concessão de liminar a fim de que os REQUERENTES sejam mantidos na posse dos imóveis rurais mencionados nesta peça, até o término do prazo contratual, setembro de 2027, fixando pena de multa no mesmo mandado para o caso de nova tentativa de turbação ou ainda, de esbulho, devendo os efeitos da mesma estenderem-se a eventuais terceiros ligados aos REQUERIDOS;”Em decisão de mov. 20.1, foi determinado que os autores juntassem a notificação extrajudicial onde comunicada a rescisão do contrato de arrendamento rural e esclarecessem ao juízo se contranotificaram os requeridos acerca da rescisão comunicada.Ao mov. 25.1, a parte apresentou emenda à inicial.Na sequência, a parte ré, espontaneamente, apresentou manifestação (mov. 26.1).Sobreveio decisão que designou audiência de justificação prévia (mov. 28.1).Após a realização da referida audiência (mov. 39.1/39.3), o juízo a quo indeferiu a medida liminar de manutenção de posse em favor dos requerentes (mov. 41.1).Foi ofertada contestação pela parte ré (mov. 46.1) e impugnação à contestação ao mov. 51.1.De acordo com a petição de mov. 56.1, a parte autora requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e, consequentemente, a transformação da ação de manutenção de posse em reintegração de posse. Na ocasião, alegou que ao terminar a colheita os Autores foram expulsos da área supracitadas, sem que houvesse a prévia notificação prevista pelo Estatuto da Terra. Os autores consignaram os seguintes pedidos: “a) Seja reconhecida a renovação contratual automática ante a inexistência de Notificação Extrajudicial prévia, com a consequente concessão da Reintegração de Posse definitiva.b) Em sede liminar, requer que este Juízo decrete a Reintegração de Posse, bem como se for entendimento do Juízo designe audiência de justificação, para que os requeridos se abstenham de arrendar a área para terceiros, assim como se abstenham de realizar o plantio de culturas.”Sobreveio decisão de mov. 57.1 que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.Contra essa decisão, insurge-se a parte agravante.Alegam os requerentes que os agravados não os comunicaram acerca da sua intenção em rescindir o contrato de arrendamento, através de notificação premonitória. Dessa forma, aduzem que o contrato deve ser renovado automaticamente. Ademais, sustentam que os agravados impediram os agravantes de continuar na área, após finalizar a colheita, caracterizando-se o esbulho possessório. Afirmam, também, que a suposta inadimplência está sendo discutida judicialmente na ação de revisão de contrato agrícola (autos nº 0000176-95.2022.8.16.0095).Pois bem.Consoante o teor dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, o mandado liminar de reintegração de posse será expedido na hipótese de restarem comprovadas a posse, a perda dela, o esbulho e o início de sua ocorrência: “Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o exercício anterior de sua posse, bem como a ocorrência do esbulho, ou seja, privação ao exercício da posse e a data de sua ocorrência.É o que ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero quando explicam que:“(...) Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 701.)Compulsando os autos, é de se observar que, primeiramente, existe termo aditivo do contrato particular de arrendamento rural 50 alqueires – Fazenda Rio Preto – Irati/PR (mov. 1.6). Nesse sentido, vislumbra-se a posse prévia da parte agravante.Consta da cláusula 2ª o período de vigência do contrato:Dessa forma, com relação à alegação de que o contrato de arrendamento está em vigência, não merece prosperar, uma vez que o pedido de novo plantio ocorreria em data na qual o contrato entre as partes já havia se encerrado, conforme supramencionada disposição da cláusula 2ª do contrato. De outro vértice, observa-se a expedição de notificação aos agravantes para que desocupassem as terras.Dessa forma, em 07.11.2022, ou seja, sete meses antes do término do contrato, a parte agravada notificou a recorrente acerca da rescisão contratual, em observância, também, ao disposto na legislação vigente.Sendo assim, deu-se estrito cumprimento ao contido no contrato (mov. 1.6): (...)Na oportunidade, foi expressamente consignado o desinteresse a respeito da renovação contratual (mov. 25.3):Constata-se que a rescisão do contrato também foi motivada pelo inadimplemento contratual (falta de pagamento de valores relativos à safra 2021/2022), em relação ao que inexiste ordem na ação revisional nº 0000176-95.2022.8.16.0095, no sentido de suspender as exigências contratuais. Desse modo, na ausência de pagamento, permanece válida a notificação recebida.Destaca-se que ainda que assim não fosse, a rescisão unilateral é facultada à parte arrendante, ora agravada, desde que respeitadas as disposições do contrato.Sendo assim, reputou-se válida a notificação que atendeu as disposições do Estatuto da Terra no que se refere à cientificação dos arrendatários quanto ao desinteresse na renovação contratual, fato este que afasta a alegada renovação contratual automática.Confira-se o disposto no inciso V, do artigo 95, do Estatuto da Terra:“Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;”Portanto, inicialmente, não se constatou nenhuma ilegalidade acerca das notificações expedidas pelos agravados e, de consequência, neste momento processual, as alegações não encontram respaldo à comprovação do esbulho possessório.A respeito, veja-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. alegação de prorrogação tácita de contrato de arrendamento rural. AUSÊNCIA DE PROVA. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001461-75.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.04.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO, ATÉ O MOMENTO PROCESSUAL. DÚVIDA A RESPEITO DOS TERMOS EFETIVAMENTE PACTUADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0042874-81.2020.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.12.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO AGRAVANTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. QUADRO FÁTICO QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS. INVIABILIDADE, POR COROLÁRIO, DA REINTEGRAÇÃO EM CARÁTER LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054872-80.2019.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 02.12.2020)Conclui-se, pois, que não estão preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, não sendo possível a concessão da reintegração requerida. - Litigância de má-féA parte agravada alega, em contrarrazões, que os agravantes interpuseram o presente agravo, ciente de que suas pretensões eram incabidas e sem qualquer fundamento plausível que valide a infundada pretensão. Ademais, aduz que os agravados distorceram e nitidamente inventaram fatos.Desta feita, os Agravantes devem ser considerados litigantes de má-fé, haja vista que alteraram intencionalmente a verdade dos fatos, em nítida ausência de lealdade e boa-fé.Por fim, sustenta que os agravantes se enquadram com exatidão nos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil.A litigância de má-fé é regulamentada pelo artigo 80 do Código de Processo Civil, segundo o qual:“ Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. “No caso dos autos, entendo que não houve pela parte agravante a alteração da verdade dos fatos, bem como a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal ao interpor o recurso, eis que houve impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão, expondo razões suficientes para ao menos pleitear a reforma da decisão.Nota-se que o ordenamento jurídico garante às partes o direito de recorrer quando houver discordância com os termos de decisão judicial, inclusive em razão do preceito do duplo grau de jurisdição.Portanto, a discordância da agravante para com a rejeição da medida liminar de reintegração de posse pelo magistrado lhe permite a interposição de recurso para reanálise da decisão, não sendo possível considerar que tal ato esteja eivado de má-fé, pelo que afasto o pedido de arbitramento de multa por litigância de má-fé.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno.
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