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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
︎ ︎ ︎Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo acusado GUSTAVO JOSÉ CATARINO contra a r. Sentença de mov. 128.1, que o absolveu do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, mas o condenou pela prática da infração tipificada no artigo 129, § 9.º do Código Penal, cuja pena restou fixada em 8 meses e 28 dias de detenção em regime inicial aberto.Irresignado contra a r. Sentença, o acusado interpôs recurso de Apelação (mov. 17.1-TJ) requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das declarações da vítima, que foi constrangida a falar pelo Juízo, em violação ao direito de ficar em silêncio. No mérito pugna por: i) sua absolvição por ausência de provas a embasar a condenação, pois há discrepância entre as versões apresentadas pela vítima em juízo e na Delegacia, não sendo possível afirmar que teriam ocorrido agressões de forma unilateral do réu contra a vítima, eis que ambos têm temperamento forte, frisando também que não há testemunhas dos fatos ocorridos, e que “o casal se reconciliou, não havendo que se impor a vontade estatal em tais casos”; ii) subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato, visto que a vítima não sofreu lesões graves ou profundas, mas tão somente equimoses; iii) senão, para que seja desclassificado para o delito para lesão culposa, na modalidade do art. 129, § 6.º do CP, visto que não restou comprovado que o apelante agiu com dolo, tendo em vista que os fatos ocorreram no calor da emoção, com agressões mútuas entre os envolvidos. Pleiteou, quanto à dosimetria: iv) o redimensionamento da pena base, com a aplicação da fração de 1/8 para a circunstância considerada; v) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, ‘f’ do CP, sob pena de bis in idem; vi) seja atenuada a pena, tendo em vista a reconciliação do casal e o perdão da vítima, nos termos do art. 66 do CP; vii) quanto à pena definitiva, seja aplicada a redução prevista no art. 129, § 4.º do CP, no patamar de 1/3, pelo fato de haver a lesão ocorrido após acalorada discussão; viii) seja concedida a suspensão condicional da pena; ix) requereu ainda a concessão da gratuidade judiciária, com a dispensa ou a suspensão do pagamento das custas processuais. Contrarrazões pelo Ministério Público ao mov. 20.1-TJ, pelo não conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão da gratuidade, e, no mérito, por seu desprovimento. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se, ao mov. 24.1-TJ, pelo parcial conhecimento do recurso, e, na parte conhecida, por seu parcial provimento, tão somente para se reconhecer a fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria da pena. É o relatório.
Registre-se, de início, que não se conhece do recurso em relação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, em razão da inadequação da via eleita, pois se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução.No mais, em presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se do recurso.Da nulidade do depoimento da vítima:Arguiu o apelante, preliminarmente, a nulidade do ato que colheu as declarações prestadas pela vítima, por ausência de orientação do Juiz quanto ao seu direito de ficar em silêncio, afirmando também que esta teria sido “induzida a fornecer todas as respostas”, dando a entender que era obrigada a falar. Defende que devida a aplicação do artigo 13 da Lei Maria da Penha, que prevê a possibilidade de aplicação subsidiária e complementar de outras Legislações específicas, bem como do artigo 5.º, inciso IV da Lei 13.431/2017, que dispõe sobre o direito da criança e do adolescente de permanecer em silêncio quando vítimas ou testemunhas de violência, mencionando também o Enunciado n.º 50 do FONAVID.Referido Enunciado de fato prevê que, “Deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos”, o que visa justamente a evitar expor a mulher vítima de violência doméstica à revitimização. Todavia, não se verifica nos autos qualquer nulidade durante o ato. A vítima foi ouvida ao mov. 116.1, e, logo ao início, ao ser questionada sobre como teriam se dado os fatos indicados na denúncia, afirmou a Sr.ª Alacastiane Ferreira que, “na verdade, eu não quero prosseguir, até mesmo não estavam nem entrando, porque eu e ele estamos se acertando, entendeu”, dando a entender que não desejava dar mais continuidade ao processo. Em resposta, afirmou o Magistrado que “quando são fatos menores, até a vontade da vítima é preponderante para determinar se o processo tem ou não tem prosseguimento, mas sempre que há agressão à mulher, a vontade da mulher de um determinado ponto é irrelevante, é o Estado que decide seguir com o processo contra a pessoa que supostamente foi autora desses crimes”. Nesse contexto, o Magistrado tão somente explicou à vítima que em casos de ‘ação penal pública incondicionada’, como é o caso do delito de lesão corporal, a titularidade do direito de ação é do Estado, mostrando-se irrelevante a vontade da vítima para o prosseguimento da demanda. Após este momento, foi dado seguimento à oitiva da vítima, que respondeu normalmente às perguntas, não se verificando tenha sido constrangida de qualquer forma, tampouco induzida a fornecer respostas. Assim rejeita-se a preliminar. Do mérito:Pretende o apelante, no mérito, a sua absolvição por falta de provas, senão, a desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato, ou ao menos para a modalidade culposa, prevista no art. 129, § 6.º do CP. Do que se extrai dos autos, o acusado GUSTAVO JOSÉ CATARINO foi preso em flagrante na data de 11.02.21, por ter agredido e ameaçado sua convivente Alacastiane Ferreira, constando do Boletim de Ocorrência o seguinte (mov. 1.15):“APÓS OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DESPACHADA VIA COPOM PARA A VIATURA L0810 COMPOSTA PELO 2 º TENENTE MURILO E SOLDADO DEAMBRE, ESTA EQUIPE DESLOCOU EM APOIO, CHEGANDO MINUTOS APÓS A PRIMEIRA INTERVENÇÃO DA EQUIPE TITULAR. NO LOCAL, A SENHORA ALACASTIANE FERREIRA (I.E 02), RELATOU À EQUIPE QUE FOI AGREDIDA POR SEU CONVIVENTE SENHOR GUSTAVO JOSÉ CATARINO (I.E 03) COM SOCOS NA CABEÇA E FACE, CHUTES NAS PERNAS, QUE GUSTAVO LHE AGREDIU COM UMA BANQUETA DE MADEIRA DESFERINDO GOLPES EM SUA PERNA DIREITA E COXA ESQUERDA, VINDO A QUEBRAR O MÓVEL. A VÍTIMA RELATA AINDA NA PRESENTE DATA O AUTOR A AMEAÇOU DE MORTE, PROFERINDO AS SEGUINTES PALAVRAS #VOU TE MATAR#, #VOU CORTAR SUA CABEÇA E ENTERRAR NO TERRENO DO VIZINHO#, ENTRE OUTRAS. ALACASTIANE RELATOU AINDA QUE VEM SOFRENDO AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS A MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. DIANTE DOS FATOS, AGRESSOR E VÍTIMA FORAM ENCAMINHADOS PARA A 9º SDP PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. O AUTOR FOI CONDUZIDO NO CAMBURÃO, CONTUDO NÃO FOI REALIZADO O USO DE ALGEMAS POIS O MESMO NÃO RESISTIU E NÃO APRESENTOU INTENÇÃO DE FUGA.”Na ocasião, foi colhido o relato da vítima, que afirmou (mov. 1.10), mora junto com o acusado há 7 anos, não é a primeira vez que ele a agrediu, já havia acontecido 2 vezes antes, na primeira vez pediu medidas protetivas, se separaram, mas voltaram após um tempo e retirou as medidas protetivas; aconteceu que antes de ontem ele saiu, chegou em casa por cerca das 20h, tomou banho, saiu e voltou ontem às 10h da manhã, chegou em casa com o olho pra fora, ele estava fora do normal dele, eu me retirei de casa com as minhas crianças, fui para a casa da minha sogra, ontem era umas 16h, recebi ligações dele, ele me ameaçava de morte, falando que ia pegar uma pá, ia me amarrar e ia me matar, quer representar pelas ameaças, tem prints, hoje a mãe dele falou para conversar com ele, passou o dia, ele ficou deitado como se fosse a ressaca dele da droga, ai ele saiu em torno de umas 15h, umas 18h eu liguei para ele, ele chegou em casa, falei para ele fazer a janta, ajudei, nisso ele chegou com umas 6, 7 latas de cerveja, não sei se tinha tomado ou usado alguma coisa, porque eu não fiquei olhando, ele terminou de jantar e começou a falar umas coisas absurdas pra mim, me chamar de vagabunda, biscate, é indignante, começou a me xingar, me xingar, aí eu tentei me conter e não falei nada, ele pegou uma das banquetas, daquelas altas de metal de balcão, começou a me bater com a banqueta até quebrar a banqueta, as lesões foram na perna; quer medidas protetivas; deu vários socos na cabeça, acho que uns 10 socos na cabeça; ai ele falou que ia achar a pá, que ele tinha afiado a pá, que ele ia dar duas pazadas, uma na frente e outra atrás, até decepar meu pescoço e enterrar, e que se eu chamasse a polícia, a hora que ele saísse ele vai me matar, os meus filhos “pelo amor de deus, não mata a mamãe”; a tortura psicológica que ele faz é demais, não aguento mais”. O Policial Militar Celso Ferraz dos Santos afirmou (mov. 1.6), quando chegamos lá estava a esposa dele fora da residência, e a mãe dele estava com as crianças no carro, ela relatou que ele chegou agressivo, tacou um banco da perna dela, quebrou umas coisas de casa, falou que ia matar ela, mas não cheguei a ver a situação em si, depois entramos na casa, perguntamos para ele, ele falou que realmente estava nervoso, perdeu a cabeça lá, mas estava tranquilo, conduziu-o sem problemas. O Policial Militar Edson Silva Amorim disse (mov. 1.8), escutamos no rádio uma ocorrência de lesão corporal Maria da Penha, deslocamos ao apoio, chegando lá ela estava na parte de fora da residência e o marido dela, suposto autor, estava no interior, ela explicou que foi agredida, que ele pegou uma banqueta de madeira, quebrou na perna dela, puxou cabelo, falou que ia matar, cometeu algumas agressões contra ela, e ela tinha a intenção de representar; entramos na residência, ele estava tranquilo e não reagiu, explicamos que ela ia representar e ele foi encaminhado sem o uso de algema. O réu, por sua vez, optou por permanecer em silêncio na Delegacia (mov. 1.12). Juntadas imagens das lesões nas pernas da vítima aos movs. 5.1 a 5.3. Expedido Alvará de Soltura ao mov. 14.1. Ao mov. 34.1 o Ministério Público ofereceu Denúncia em virtude dos seguintes fatos:“Inicialmente, cumpre ressaltar que o denunciado GUSTAVO JOSE CATARINO e a vítima Alacastiane Ferreira são conviventes há sete anos e possuem três filhos em comum FATO 01 No dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 20h50min, na residência do casal, localizada na Avenida Das Torres, n°.6.598, Jardim Diamante, nesta cidade e município de Maringá/PR, o denunciado GUSTAVO JOSE CATARINO, de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência de gênero e prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, OFENDEU a integridade física da vítima Alacastiane Ferreira, sua convivente, ao, utilizando-se de uma banqueta de metal, desferiu-lhe golpes nas pernas, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme imagens de movs. 5.1; 5.2; 5.3 FATO 02 No dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 20h50min, na residência do casal, localizada na Avenida Das Torres, n°.6.598, Jardim Diamante, nesta cidade e município de Maringá/PR, o denunciado GUSTAVO JOSE CATARINO, de forma consciente e voluntária, agindo mediante violência de gênero e prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, AMEAÇOU causar mal injusto e grave à vítima Alacastiane Ferreira, sua convivente, ao proferir que deceparia sua cabeça e mãos com uma pá, causando-lhe fundado temor. Em assim agindo, incorreu o denunciado GUSTAVO JOSE CATARINO como incurso nas sanções previstas no art. 129, §9º e art. 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e aplicando-se as disposições da Lei n°. 11.340/2006, razão pela qual é oferecida a presente DENÚNCIA (...)” (sic)Recebida a denúncia ao mov. 42.1. Juntado o Laudo de Lesões Corporais da vítima ao mov. 55.3, o qual apurou a existência de “equimose em região posterior de antebraço esquerdo, de formato irregular, com cerca de 3,0 cm em seu maior eixo, de coloração avermelhada; equimose em região lateral de coxa esquerda, terço distal, de formato irregular, com cerca de 3,0 cm em seu maior eixo, de coloração avermelhada; equimose em região proximal de coxa direita, face interna, de formato irregular, com cerca de 6,0cm em seu maior eixo, de coloração avermelhada; aumento de volume em terço proximal de perna esquerda, região ânteromedial, com equimose, de formato irregular, cerca de 4,0 cm em seu maior eixo, de coloração avermelhada”, produzidas por ação contundente. Realizada audiência de instrução e julgamento, ouvida a vítima (mov. 116.1), a qual, em síntese, narrou que aquele dia estava todo mundo no calor da emoção, e acabou gerando isso; sobre as agressões, confirmou que ele desferiu os golpes em sua perna com a banqueta, foi a única vez que ele agrediu, ele tem o temperamento forte, e eu também sou muito geniosa; conviviam juntos há 7 anos, após isso a gente ficou uns 10 dias separados, depois a gente se reconciliou; teve discussão e trocas de ofensa, mas agressão da minha parte não teve, eu não conseguiria bater nele; ele bebeu umas cervejas a mais e começou a falar umas coisas, que eu tinha feito adultério, eu não cometi e ele não acreditou, aÍ começou na ofensa e acabou gerando essa situação. Interrogado o réu, este disse (mov. 116.2), ela partiu para cima de mim, eu só me defendi, não agredi, não fiz nada; não se recorda porque aconteceu, mas acha que ela não gosta que tome uma latinha de cerveja, e tinha tomado duas naquele dia; estava jantando, eram cerca de 20:00h, 20h30min; os dois tem temperamento forte; não lembra ao certo como ocorreram os fatos, só lembra que foi dentro de casa; ela veio com a banqueta, eu só me defendi, não me atingiu, atingiu ela porque eu só segurei a banqueta e caiu no chão. Apresentadas Alegações Finais pelo Ministério Público ao mov. 119.1, e pelo réu ao mov. 124.1. Pois bem.No caso, inviável a absolvição do réu. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.15), fotos das lesões nas pernas da vítima (movs. 5.1 a 5.3), Laudo de Lesões Corporais (mov. 55.3), Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar (mov. 1.10), cuja narrativa foi confirmada pelos Policiais que atenderam a ocorrência (movs. 1.6 e 1.8), assim como pela prova oral colhida durante a fase de instrução e julgamento.A autoria é certa e inconteste, recaindo sobre a pessoa do apelante. A ofendida Alacastiane Ferreira afirmou, de forma coerente, tanto em sede policial quanto em juízo, as agressões perpetradas pelo apelante, que em meio a uma discussão a teria acertado nas pernas com uma banqueta.Os Policiais Militares que atenderam a ocorrência confirmaram junto à Delegacia a versão apresentada pela vítima, a qual condiz com as lesões identificadas no laudo, equimose na região lateral da coxa esquerda, equimose em região proximal da coxa direita e aumento de volume e equimose em terço proximal da perna esquerda. Embora o réu afirme ter “se defendido” da Sr.ª Alacastiane, sua versão encontra-se isolada nos autos e dissociada das demais provas produzidas, razão pela qual não merece guarida. De qualquer modo, os elementos de prova produzidos nos autos demonstram que não utilizou de meios moderados para repelir a suposta iminente agressão perpetrada pela ofendida, acertando-a com uma banqueta com força suficiente para causar 3 equimoses em suas pernas, o que evidencia o animus laedendi na conduta.Ainda, salienta-se que a palavra da vítima tem especial relevância em situações perpetradas no âmbito da violência doméstica, ainda mais estando em consonância com as demais provas produzidas nos autos.Logo, de acordo com os elementos de convicção colhidos durante a fase investigativa, corroborados em especial pelos esclarecimentos prestados pela vítima em juízo, infere-se a existência de prova suficiente da prática do crime de lesão corporal caracterizado por violência doméstica, reunindo-se nos autos, pois, suporte probatório suficiente para a manutenção da condenação.A propósito a jurisprudência desta e. Corte:APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO CONHECIMENTO. MERA REPRODUÇÃO DO CONTIDO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A VÍTIMA FORA A RESPONSÁVEL PELAS PRÁTICAS DELITUOSAS PERPETRADAS PELO RÉU. 4. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DO DELITO. DECLARAÇÕES FIRMES E COESAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME FORMAL, BASTANDO QUE A VÍTIMA SE SINTA AMEDRONTADA. 4. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. DESACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CP, CORRETAMENTE APLICADAS EM CONJUNTO COM O CRIME DE AMEAÇA. 6. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. PRETENSÃO VEICULADA NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO ADEQUADO À SITUAÇÃO VERIFICADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (1.ª Câm. Crim., 0046599-70.2019.8.16.0014, Rel.ª Des.ª Lídia Matiko Maejima, unânime, julg. em 02.09.23 – grifou-se)APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A FASE EXTRAPROCESSUAL - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO VERIFICADO O USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO - AUTODEFESA DO RÉU – ISOLADA NOS AUTOS - INCAPACIDADE DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL A AUTORIZAR A ABSOLVIÇÃO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (1.ª Câm. Crim., 0000875-37.2022.8.16.0176, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, unânime, julg. em 02.09.23 – grifou-se)APELAÇÃO CRIME – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ARTIGO 129, §9º DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS – ALEGAÇÃO DE QUE O DOLO NÃO FOI COMPROVADO – NÃO CABIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPATIBILIDADE ENTRE O LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E A VERSÃO DA OFENDIDA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CONFIRMANDO A TESE ACUSATÓRIA - ANIMUS LAEDENDI EVIDENTE NOS AUTOS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS – ART. 387, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CABIMENTO – PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA – OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 983 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (1.ª Câm. Crim., 0001210-16.2019.8.16.0094, Iporã, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, julg. em 04.03.23 – grifou-se) Inviável, nesse contexto, a desclassificação para a infração de vias de fato, que se configura apenas em hipótese de agressão que não resulte em ofensa à integridade corporal, o que não se verifica nos autos, haja vista a existência de laudo constatando as lesões corporais sofridas pela vítima. De mesma forma, não há falar em desclassificação para a modalidade culposa do delito de lesão corporal, pois demonstrado o animus laedendi na conduta do apelante, que agrediu a ofendida nas pernas com uma banqueta durante uma discussão. Como bem consignou a d. Procuradoria de Justiça, a “desclassificação do delito de lesão corporal para a modalidade culposa, que exige, para a sua configuração, a inobservância do cuidado necessário do agente, que não intenta, nem assume o risco do resultado típico, porém a ele dá causa por imprudência, negligência e imperícia. Trata-se de um agir descuidado que acaba por gerar um resultado ilícito não desejável, porém previsível, que não contempla a conduta do apelante”. Portanto, deve ser mantida a condenação do apelante nas sanções previstas no artigo 129, § 9.º do Código Penal, eis que não pairam dúvidas acerca da materialidade e autoria do ilícito, estando a tese acusatória em sintonia com as provas oral e documental produzidas nos autos.Pleiteou o réu, quanto à dosimetria da pena, primeiramente, o redimensionamento da pena base, com a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância considerada. A r. Sentença, quanto ao ponto, utilizou a fração de “1/7 sobre o intervalo entre a pena mínima e o termo médio para cada incidência”, estabelecendo a pena base em 07 meses e 20 dias de detenção.Com efeito, merece acolhida o Apelo quanto ao ponto, pois entende-se que a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima abstratamente cominada, é critério adequado, que atende, ao mesmo tempo, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com o entendimento consolidado desta c. Câmara:FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS III, IV E VI, C/C § 2.º-A, INC. I, TODOS DO CP). RÉU CONDENADO À PENA DE DEZOITO (18) ANOS E OITO (8) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESACOLHIMENTO. VERSÃO AMPARADA NOS AUTOS QUE COMPROVA QUE O ACUSADO FOI O RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DELITIVA. VEREDICTO EMBASADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REJEIÇÃO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. RECURSO MINISTERIAL. 3) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PREVISTOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 4) EXASPERAÇÃO DA CARGA PENAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. VIABILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ACUSADO QUE OSTENTA HISTÓRICO DE AMEAÇAS E AGRESSÕES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA, ADEMAIS, QUE PERMANECEU INTERNADA POR QUATRO (4) MESES EM RAZÃO DAS QUEIMADURAS SOFRIDAS, SOMENTE ENTÃO VINDO A ÓBITO. 5) INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA. VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PRECEDENTES. RECURSO DE CLODOALDO DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SE DETERMINAR O REDIMENSIONAMENTO DA CARGA PENAL APLICADA PARA O MONTANTE DE VINTE E QUATRO (24) ANOS E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO. (1.ª Câm. Crim., 0008634-22.2019.8.16.0026, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, julg. em 12.12.23 – grifou-se)Assim, tomando-se por base a fração de 1/8, e considerando-se que a Sentença valorou negativamente apenas a circunstância judicial relativa aos antecedentes, resta a pena base fixada em 7 meses e 03 dias de detenção. Quanto ao pedido de afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, pois já fora condenado nas penas do art. 129, § 9.º, sob pena de bis in idem, também não deve prosperar.Referida agravante foi aplicada tendo em vista que a conduta do autor foi praticada contra sua convivente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto existente entre eles. A forma qualificada descrita no artigo 129, § 9.º do Código Penal, não se confunde com a agravante do art. 61, II, “f” desse Diploma, tendo em vista que o objetivo da Lei Maria da Penha é exacerbar a reprovabilidade ao tratamento dado à violência doméstica.Nesse sentido a jurisprudência desta c. Câmara:APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA– SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA VERIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E QUE POSSUI ESPECIAL RELEVO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES APONTADAS PELO LAUDO PERICIAL QUE SÃO CONDIZENTES COM A VERSÃO RELATADA PELA OFENDIDA. CRIME DE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADO. TEMOR EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO REALIZADA EM PENA-BASE PELA PRÁTICA DELITIVA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO APELANTE. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO COM DEMAIS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PLEITO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA AFASTAR AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, F, DO CP SOB ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM COM O TIPO PENAL DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL) – IMPOSSIBILIDADE - FORMA QUALIFICADA DO ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AGRAVANTE EM COMENTO, POIS O OBJETIVO DA LEI MARIA DA PENHA É RECRUDECER O TRATAMENTO DADO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS – INCABÍVEL - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). SENTENÇA PENAL. VALOR QUE SE REVELA PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO. QUANTUM DOSIMETRICO DEVIDAMENTE READEQUADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019 – PGE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (1.ª Câm. Crim., 0008905-13.2018.8.16.0011, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, julg. em 12.12.23 – grifou-se)No mesmo sentido o e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO CONJUNTA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006 - aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico - não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Agravo regimental desprovido.” (Quinta Turma, AgRg no HC 576.114/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. em 23.03.21 – grifou-se)Demais disso, pleiteou o agravante seja atenuada a pena, em razão da reconciliação do casal e o “perdão da vítima”, nos termos do art. 66 do CP. Referido artigo dispõe que “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”. Não obstante, a reconciliação do casal e suposto “perdão da vítima” não são circunstâncias aptas a justificar a atenuação da reprimenda imposta, tendo em vista a reprovabilidade da conduta, cometida no âmbito da Lei n.º 11.340/06. Assim, mantida a agravante do art. 61, II, ‘f’ do CP, agrava-se a pena base em 1/6, resultando a pena provisória em 8 meses e 8 dias. No tocante à pena definitiva, a Sentença concluiu que ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Nesse tocante, de se rejeitar o pedido de redução da pena com base no art. 129, § 4.º do CP, porque não se verifica nos autos tenha ocorrido injusta provocação da vítima, tampouco que o apelante tenha atuado sob o domínio de violenta emoção, capaz de afetar sua capacidade de autodeterminação, não bastante para tanto o fato de haver a agressão ocorrido em meio a uma discussão. Assim, há de ser mantida a pena definitiva em 08 meses e 08 dias, observado o regime aberto ao cumprimento inicial da pena, nos termos da Sentença. Inviável, ainda, a suspensão condicional da da pena pleiteada pelo réu pelo período de 2 anos, visto que é mais gravosa ao réu do que o cumprimento da pena definitiva, fixada em 8 meses e 8 dias de detenção, em regime inicial aberto.Esse o entendimento desta c. Câmara Criminal:(I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. (II) DOSIMETRIA PENAL. (III.1) PRIMEIRA FASE. PLEITEADA REDUÇÃO DO “QUANTUM” DE AUMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/8 A INCIDIR SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA COMINADA EM ABSTRATO NA NORMA LEGAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. (III.2) SEGUNDA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. (III.3) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. PENA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CP, ART. 33, §2º, ALÍNEA “C” C/C O ART. 59, INCISO III). ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. (III.4) PRETENDIDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”). MEDIDA MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. (III) CONCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. (TJPR, 1.ª Câm. Crim., AC 1086-92.2020.8.16.0063, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, unânime, julg. em 19.08.23 – grifou-se)Em face do exposto, define-se o voto pelo parcial conhecimento e, na extensão, parcial provimento do recurso, alterando-se a Sentença tão somente para se aplicar, na primeira fase da dosimetria da pena, a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima abstratamente cominada, restando a pena definitiva fixada em 08 meses e 08 dias de detenção.
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