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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de declaração 0002027-38.2023.8.16.0192 ED apresentados em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso 0003986-20.2018.8.16.0192 Ap - Apelação Cível. Em suas razões de mov. 1.1-ED o embargante alega, em síntese, a existência de erro material e de contradição, requerendo, ao final, o reconhecimento da nulidade do contrato. Sem contrarrazões (mov. 10). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III). Com relação ao alegado erro material assiste razão ao embargante. De fato, houve utilização indevida de dupla negativa na frase apontada, de modo que, onde constou “não restou comprovado que a dívida não tem origem ilícita”, leia-se “não restou comprovado que a dívida tem origem ilícita”. Em segundo lugar, não assiste razão à parte embargante com relação à suposta contradição no não reconhecimento da nulidade do contrato. Nesse sentido a fundamentação do acórdão: “justamente porque o embargante não controverte a celebração da nota promissória e, ainda, a pactuação da confissão de dívida para quitação da dívida oriunda da nota promissória, trata-se de lícita dívida entre as partes, decorrente de mútuo”. Ademais, a própria frase apontada com erro material é, também, nesse sentido – ao menos na sua versão ora reajustada. É que, ao contrário do que parece crer o agravante, apenas a cobrança de juros ilegais não importa em pratica criminosa, o que não restou demonstrado.
Ante todo o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração, diante da ausência de omissão ou outro vício. III – DECISÃO
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