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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto LUIZ ROBERTO POSTIGO, em face de decisão de mov. 276.1 integralizada pela decisão de mov. 287.1 dos Autos de ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença de NPU 0034496-17.2012.8.16.0001, movida pelo Agravante em face do Agravado, que homologou os cálculos de mov. 269.1 e 269.4.
Inconformada, sustenta a parte Agravante, em suma, que: (a) o contador do juízo não acresceu multa e honorários em seus cálculos desconsiderando o fato de que não houve pagamento espontâneo por parte do Agravado; (b) a formatação dos juros está em desconformidade com o estabelecido em sentença; (c) “(...) por haver contrariedade com os dados de condenação (multa e honorários no cumprimento de sentença), além de juros e correção, requereu em embargos de declaração, que fosse retificado o cálculo para que constem referidos índices de forma correta, tendo em vista que a decisão de sequência 276 esta em contrariedade com os parâmetros de multas e índices já fixados.” (sic) Requereu a concessão ou manutenção do benefício da justiça gratuita, bem como a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). O efeito suspensivo ao recurso foi deferido por esta relatora ao mov. 8.1 – TJPR. Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14.0 - TJPR). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Da análise do recurso, não se verificam irregularidades quanto ao preparo e à tempestividade. Pleiteia o Agravante o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Constato, todavia, que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao Agravante em primeiro grau e confirmados na sentença (mov. 1.3). Assim, diante do deferimento do pedido pelo juízo singular, bem como ausência de revogação ou impugnação de tal pedido, não se verifica o interesse do Agravante em requerer novamente o deferimento da benesse, portanto não conheço do recurso nesse ponto. 2. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em saber se os cálculos de mov. 269.1 e 269.4 estão corretos. Para análise da questão, faz-se necessário um breve retrospecto da movimentação processual. A parte Autora/Agravante ajuizou a presente ação de indenização e teve sua pretensão julgada procedente, em 10.02.2015, nos seguintes termos: “a) declarar a inexistência do débito do Autor para com a ré, discutindo nos presentes autos e que ensejou a inscrição do seu nome para com a ré, discutido nos presentes autos e que ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito; b) condenar a ré a pagar ao Autor o valor de R$3.500,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente conforme índices previstos em tabela própria de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, desde a prolação desta, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, 04.05.2009.(...) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono do Autor, o lapso de tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a presente decisão, e o local em que possui domicílio profissional”. (mov. 1.3). Em 12.03.2015, o Requerido realizou o pagamento voluntário do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (mov. 210.2). A parte Autora interpôs recurso de apelação sob o nº. 1416330-9 que foi conhecido e parcialmente provido para o fim de majorar o valor da indenização a título de danos morais para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a ser corrigido monetariamente desde a data de publicação do acórdão (S. 362/STJ) e com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (S.54/STJ) (mov. 1.4). Iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, em 06 de junho de 2016, o Autor apresentou o cálculo do montante devido, em R$34.080,79 (trinta e quatro mil, oitenta reais e setenta e nove centavos) (mov. 1.5), seguido da intimação do devedor/Agravado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo sobre o débito de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também, em 10% (dez por cento) (mov. 1.5). Ante a ausência de pagamento espontâneo do débito, o credor atualizou os cálculos com os acréscimos de multa e honorários advocatícios, no total de R$45.161,19 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e um reais e dezenove centavos) (mov. 6.2). Em 15.06.2016 foi realizado pela parte Requerida o pagamento de R$25.309,95 (vinte e cinco mil, trezentos e nove reais e noventa e cinco centavos) (mov. 25.1/25.3), com o levantamento do quantum pelo credor (mov. 44.1). Após, o credor indicou um remanescente do débito de R$26.118,80 (vinte e seis mil, cento e dezoito reais e oitenta centavos) (mov. 65.2), com posterior consulta, via BACENJUD, positiva (mov. 74.1). O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e indicou o valor de R$29.428,86 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos) como correto (mov. 92.1), porém ante a intempestividade da peça de defesa, esta não foi conhecida (mov. 111.1). Deferida a expedição dos alvarás de R$26.598,46 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos) e de R$5.135,30 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e trinta centavos), ambos, em favor do Autor (mov. 192.1, 238.1).
Em seguida, a Contadoria apresentou a atualização do montante devido: (mov. 250.1)
Porém, o cálculo acima desconsiderou o valor do bloqueio de mov. 74.1, ensejando a expedição de um novo cálculo (mov. 269.1/269.5).
Feitas todas estas considerações, concluo que assiste parcial razão ao Agravante. Explico. No caso, como já exposto, o Requerido foi, inicialmente, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (mov. 1.3) e, antes mesmo da análise do recurso de apelação, efetuou o pagamento do valor arbitrado em sentença (mov. 210.2). Após, com a reforma parcial da sentença e a majoração da indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 1.4), o Requerido foi intimado para o pagamento do débito em 15 (quinze) dias, mas deixou de efetuá-lo no prazo legal. Sobre o tema, estabelecem os parágrafos 1º e 2º, ambos, do art. 523 do Código de Processo Civil: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. (...).”. (destaques adicionados). Aqui, em observância ao disposto no parágrafo 2º do artigo mencionado, são devidos o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, porém, sobre a diferença entre o valor da indenização por danos morais majorado e o valor pago de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelo Requerido.
(mov. 269.1 – destaques adicionados) Portanto, necessária a correção das contas de mov. 269.1 e seguintes para o fim de acrescer ao cálculo o correspondente aos 10% (dez por cento) da multa e aos 10% (dez por cento) dos honorários de advogado sobre o valor da diferença (R$24.250,00), previstos no art. 523, §2º do Código de Processo Civil. Acrescento que não há impugnação quanto ao termo a quo utilizado para a atualização do valor principal (25.01.2016). Já, quanto a incidência dos juros de mora, nenhum reparo merece ser feito à conta porque observa o termo a quo estipulado no do acórdão de mov. 1.4, ou seja, a data do evento danoso (04.05.2009). No mais, os cálculos subsequentes devem seguir a forma de atualização realizada pela Contadoria no sentido de se proceder à correção de acordo com a data de cada pagamento realizado pelo devedor e, na sequência, atualizar o remanescente até o próximo pagamento (movs. 210.2, 25.1, 74.1). (mov. 269.2 destaques adicionados) Assim, entendo que o caso é de determinar a retificação do cálculo pela Contadoria nos parâmetros aqui expostos para determinar a incidência da multa e dos honorários do advogado, do Art. 523, §2º do Código de Processo Civil, sobre o valor remanescente do débito (considerando o depósito de R$3.500,00 de mov. 210.2). Desse modo, voto por conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.
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