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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 42.1, dos autos do agravo de instrumento n.o 0039656-40.2023.8.16.0000, através do qual se conheceu e se negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargados, conforme se vê da ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO PELA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA PELA REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONSTATADO ERRO DA ESCRIVANIA QUANDO DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO E PEDIDO DE RENÚNCIA DA ADVOGADA DO RECORRIDO – AGRAVADO ASSISTIDO POR OUTRO ADVOGADO – CONTUDO, PATRONO DO AGRAVADO NÃO INCLUÍDO NO SISTEMA ELETRÔNICO – CAUSÍDICO QUE NÃO RECEBEU INTIMAÇÕES DESDE ENTÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO SEJA A DATA DA INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO OPERADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Intimado da referida decisão, a parte agravada opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1/TJ). Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão é omisso, visto que: (a) a parte contrária foi regularmente intimada pessoalmente para constituir novo advogado, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido; (b) o advogado remanescente quando intimado não arguiu qualquer nulidade, estando preclusa a discussão sobre o tema (art. 278, do CPC); (c) o trânsito em julgado ocorreu em 05/07/2019, visto que não houve qualquer decisão que o tenha anulado. Assim, pleiteou o provimento dos presentes aclaratórios, a fim de que fossem sanadas as omissões e reconhecida a prescrição da pretensão executória. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1/TJ), pugnando pelo desprovimento do recurso.Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Compulsando as razões recursais, entendo que a pretensão dos embargantes não merece guarida.As omissões suscitadas, foram assim pormenorizadas: a) A parte contrária foi regularmente intimada pessoalmente para constituir novo advogado nos autos de origem, deixando transcorrer in albis o prazo concedido;b) O Advogado remanescente, quando devidamente intimado, não arguiu qualquer nulidade, sendo aplicável, portanto, o art. 278 do CPC, estando preclusa a discussão sobre o tema;c) O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 05/07/2019 e não houve qualquer decisão proferida posteriormente que tenha anulado o trânsito em julgado, até mesmo porque, como demonstrado, a parte contrária sequer alegou qualquer nulidade. Porém, as máculas narradas não se fazem presentes.A uma, porque a intimação pessoal do embargado foi escorreitamente considerada quando da prolação do acórdão (item “a”). Quanto a isso, restou consignado que a omissão do interessado em constituir novo advogado se fazia razoável, porquanto este ainda permanecia representado por outro patrono, conforme se vê do seguinte trecho da fundamentação: Dessa forma, em atenção à alegação dos agravantes, ainda que tenha ocorrido a intimação pessoal do agravado para regularização de sua representação processual devido a renúncia da causídica Dra. Marli, este nada promoveu, visto que tinha ciência de estar representado nos autos pelo Dr. Mário André, não sendo necessário, portanto, a constituição de novo defensor. Contudo, repita-se, por erro da escrivania o patrono não se encontrava habilitado junto ao sistema eletrônico. (destaquei) A duas, pois não se reconheceu a nulidade do trânsito em julgado do feito (item “c”), o que culmina, também, na superação da arguida preclusão da matéria (item “b”). O pronunciamento embargado não aventou a invalidade dos atos processuais praticados até a intimação do patrono remanescente. Em verdade, sem nada alterar a respeito da data do trânsito em julgado do feito, apenas se consignou o dia que deveria ser considerado, à luz das particularidades do caso, como termo inicial da contagem do prazo prescricional.Esta conclusão fica clara do seguinte trecho:
Considerando as peculiaridades do caso concreto, revela-se acertada a decisão agravada ao considerar como termo inicial para contagem do prazo de abertura do cumprimento de sentença como sendo o dia da intimação do causídico, e não a data do trânsito em julgado da sentença.Isto pois, conforme detalhado alhures, quando da digitalização do processo e após a renúncia da advogada Dra. Marli Jankovski, operou-se erro da escrivania, a qual não incluiu no sistema eletrônico o outro procurador do agravado, o Dr. Mário André de Souza, deixando este de receber intimações referente ao andamento processual, não sendo admitido prejuízo da parte por equívoco operado pela escrivania.Dessa forma, em atenção à alegação dos agravantes, ainda que tenha ocorrido a intimação pessoal do agravado para regularização de sua representação processual devido a renúncia da causídica Dra. Marli, este nada promoveu, visto que tinha ciência de estar representado nos autos pelo Dr. Mário André, não sendo necessário, portanto, a constituição de novo defensor. Contudo, repita-se, por erro da escrivania o patrono não se encontrava habilitado junto ao sistema eletrônico.Como visto, tão logo constatado o equívoco da escrivania, promoveu-se a habilitação e a intimação do patrono em 09/08/2020 (mov. 57), deixando o prazo decorrer in albis em 18 /08/2020 (mov. 59), pelo que esta última deve ser considerada como termo inicial para contagem do prazo prescricional.Considerando que o cumprimento de sentença fora ajuizado em 08/08/2022 (mov. 1.2), não há que se falar em prescrição da pretensão executória, visto que não houve o transcurso do prazo trienal preconizado no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil. (destaquei) Conforme se dessume do trecho acima, a data do trânsito em julgado do feito se manteve inalterada, sem o reconhecimento de qualquer nulidade dos atos praticados antes da habilitação do causídico Dr. Mário André de Souza.Isto é confirmado, aliás, pelo seguinte trecho da decisão agravada também citada na fundamentação do acórdão embargado: “descabido o que foi arguido pela parte credora/impugnada à seq. 21.1, na medida em que, verificado o equívoco na habilitação do advogado, este foi devidamente intimado, quedando-se inerte, de modo que não há que se falar em quaisquer nulidades” (destaquei).Em razão do acima exposto, parece-me que a parte embargada pretende uma mera revisitação das matérias já assentadas quando do julgamento do agravo de instrumento, o que permite concluir que a oposição de embargos de declaração não se mostra correta.Desta forma não há que se falar em qualquer omissão, uma vez que se demonstrou, de forma clara e coesa, os fundamentos que levaram à conclusão do julgado. Por consequência, eventual pretensão de rediscussão deverá ser formulada pela via processual escorreita.Corroborando o exposto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO no ACÓRDÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE TAIS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ DECIDIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.“Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida” (STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014186-43.2016.8.16.0035/1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.06.2023) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16/08/2021). 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047179-40.2022.8.16.0000/1 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 06.07.2023) Ante o exposto, conheço e não acolho os opostos embargos de declaração.
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