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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno nº 0061314-23.2023.8.16.0000 (antigo 0006683-32.2023.8.16.0000/01), mantendo a decisão monocrática do relator que não conheceu do agravo de instrumento nº 0006683-32.2023.8.16.0000:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DEINSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA, TENDO EM VISTA A NOTÍCIA DO FALECIMENTO DAS AUTORAS. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. HIPÓTESE NÃO ELENCADA ENTRE AS QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO COMPORTA AGRAVO, MAS PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1009, § 1º, CPC). INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, III, CPC). DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRECEDENTES. ADEMAIS, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO PELO JUIZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (mov. 21.1/Interno) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA, TENDO EM VISTA A NOTÍCIA DO FALECIMENTO DAS AUTORAS. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. HIPÓTESE NÃO ELENCADA ENTRE AS QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO COMPORTA AGRAVO, MAS PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1009, § 1º, CPC). INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, III, CPC). DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRECEDENTES. ADEMAIS, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO PELO JUIZ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (mov.22.1/AI)A parte embargante/agravante sustenta existência de omissão porque deixou de observar que houve determinação judicial expressa, para serem traduzidos, alegando que retirar tal documentação dos autos, por falta de tradução, levaria o juízo a desconsiderar o eventual falecimento das embargantes, que inclusive não há nos autos sequer prova da suposta morte das embargantes, em nosso idioma; de modo que restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento de tais questões no recurso de apelação, uma vez que viola lei federal, e que deve ser julgado extinto o processo imediatamente; aduz ainda que a decisão agravada acolheu os documentos em língua estrangeira, ignorando a preclusão da decisão de mov. 237.1/orig., que havia determinado a necessidade de tradução oficial dos documentos em língua estrangeira. Requer, assim, a admissão e o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanado o vício e provido o agravo de instrumento (mov. 1.1/ED).Intimada, a parte embargada apresentou resposta no mov. 10.1/ED, requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.2. Mérito.Inobstante a oposição de embargos de declaração, basta uma leitura para constatar que o acórdão proferido em sede de agravo interno não contém vício, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito da análise das razões do agravo de instrumento e do agravo interno, cujos trechos mais relevantes merecem destaque (mov. 21.1/Interno):(...)No caso concreto, a insurgência recursal não merece ser conhecida porque interposta em face de decisão que determinou a regularização do polo ativo da demanda, tendo em vista que houve a notícia do falecimento das autoras (movs. 168.2 e 168.3/orig.), e de sua procuradora. E como bem pontuou o juízo na decisão agravada, o falecimento da pessoa natural, antes do ajuizamento da ação, torna inexistente um dos elementos essenciais do processo, fulminando-o. Isso porque falta pressuposto processual de existência (pessoa capaz de estar em juízo), nos termos do art. 70 do CPC. Além disso, torna inviável a análise da legitimidade ativa como condição da ação, conforme art. 17 do CPC. Pontua-se, ainda, a inexistência de mandato, conforme art. 682, inc. II, do CC/2002 (cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes). Por fim, torna impossível o próprio ajuizamento da ação sem procuração, consoante art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC. Portanto, ainda que as agravantes argumentem que a questão quanto a tradução dos documentos juntados nos autos restou preclusa, os quais precisariam ser desentranhados dos autos, trata-se de matéria de ordem pública, a ser conhecida a qualquer tempo, de ofício, mormente porque no in casu se trata de pressuposto processual, e que a parte insiste em retirar a documentação dos autos, por falta de tradução, de modo a levar o juízo a desconsiderar o falecimento das autoras.Da leitura do acórdão é possível constatar que não houve omissão, nem contrariedade a texto legal. Além disso, fica evidente que o manejo dos embargos não passa de mera irresignação quanto ao resultado do acórdão, entretanto, se o desprovimento do agravo interno contrariou os interesses da parte embargante não é pela via dos embargos de declaração que irá obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios.Por fim, destaque-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Não se vê, assim, omissão no acórdão, tampouco os outros vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fica advertida a parte embargante quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC[2], em caso de reiteração de embargos declaratórios sobre o mesmo tema, tendo em vista o prequestionamento implícito e a desnecessidade de análise expressa dos dispositivos legais, em inteligência ao contido no art. 1.025 do CPC[3] e nos termos dos precedentes jurisprudenciais, a exemplo do seguinte julgado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE ARGUMENTOS JÁ FUNDAMENTADOS, E NÃO CONHECIDOS, NO RESPECTIVO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. VIA ELEITA INADEQUADA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS SOBRE O MESMO TEMA. ADVERTÊNCIA DO ART. 1026, §2º DO CPC. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.2. Na hipótese, o Embargante alega que não foram apreciadas determinadas matérias requeridas em sede de Agravo de Instrumento. No entanto, conforme acórdão e demais embargos declaratórios proferidos, a pretensão recursal não foi sequer conhecida, visto que a matéria não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003761-52.2022.8.16.0000/3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 24.10.2022)3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração, com advertência a parte embargante.
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