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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0091089-83.2023.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Vara de Acidentes de Trabalho, em que é agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e agravado HELIO TEIXEIRA. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão interlocutória de Mov. 153.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sob nº 0033267-75.2019.8.16.0001, que manteve a cobrança escalonada das custas para o processamento e expedição do precatório com base no item I da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas deste Tribunal, nos seguintes termos: “(...). IV. Expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, com o devido destaque dos honorários contratuais do patrono e do assistente técnico, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 134.1, ou seja, R$ 2.020,61 (dois mil e vinte reais e sessenta e um centavos).V. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea ‘a’ do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019).VI. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea ‘a’ do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019).VII. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. (...).” (Destaques no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignada, a Autarquia Federal interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, que o Juízo singular “deixou de observar as orientações exaradas pela Corregedoria-Geral da Justiça [no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0035267-80.2021.8.16.0000], qual seja, que somente se deve aplicar, para o cálculo das custas de precatório, a primeira faixa do item I da tabela IX (e não de modo escalonado, conforme o valor apresentado pela contadoria)”. Asseverou que o fato de precatórios possuírem quantias distintas em nada altera o serviço prestado, pois o trâmite administrativo será o mesmo, inexistindo razão a justificar o pagamento de custas com valor escalonado, devendo haver apenas a incidência da primeira faixa de valores. Argumentou que o “procedimento de expedição/pagamento de precatórios em nada se assemelha ao ajuizamento de uma ação, cujo valor importa para fixar o montante de custas a se pagar, já que (...) ações que veiculem pretensões de quantias superiores provavelmente possuirão maior complexidade e, então, demandarão a realização de mais atos processuais (o que termina por justificar o escalonamento da tabela)”. Requereu, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada, para que seja afastada a cobrança de custas de precatório de maneira escalonada, fazendo incidir de forma fixa a primeira faixa do item I da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas deste Tribunal. Em juízo de retratação, a deliberação vergastada foi mantida (Mov. 162.1). A pretensão suspensiva inicial foi indeferida, conforme decisum de Mov. 10.1-TJ, de minha relatoria. Não houve resposta ao recurso (Mov. 14-TJ). É o breve relatório.
VOTO. 2- No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...).Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ A presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória proferida em sede de Cumprimento de Sentença, a qual, portanto, enquadra-se na hipótese do parágrafo único do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado, ante a ampliação do tema debatido na lide. O presente recurso preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3- Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da decisão interlocutória de Mov. 153.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sob nº 0033267-75.2019.8.16.0001, que manteve a cobrança escalonada das custas para o processamento e expedição do precatório, com base no item I da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas deste Tribunal. Asseverou a Autarquia, em resumo, que o Juízo singular “deixou de observar a orientação exarada pela Corregedoria-Geral da Justiça [no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0035267-80.2021.8.16.0000], qual seja, que somente se deve aplicar, para o cálculo das custas de precatório, a primeira faixa do item I da tabela IX (e não de modo escalonado, conforme o valor apresentado pela contadoria)”. A despeito da fundamentação tecida nas razões recursais, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque a matéria em questão já foi objeto de apreciação pela D. Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte (SEI nº 21709-93.2015.8.16.6000), a qual manifestou expressamente que “a cobrança de custas nessas hipóteses serve para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório como, por exemplo, as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao juiz, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal, etc”. Constou, ainda, que “a base legal para a cobrança de Precatório é a alínea ‘a’, item VII, da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: ‘requisitório de pagamento’”. Neste passo, conforme orienta a d. CGJ deste E. Tribunal, “deverão ser cobradas custas para pedido de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor; esta com base na Instrução Normativa 03/2008 desta Corregedoria, com as observações sobre a atualização da VRC; aquela com base na alínea ‘a’ do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: ‘requisitório de pagamento’, observando as respectivas faixas de valores” (grifei). Verifica-se, portanto, que a CGJ adotou posicionamento no sentido que devem ser aplicados regramentos distintos no que tange às custas de expedição de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ressalte-se que a mera apresentação de informação no bojo dos autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0035267-80.2021.8.16.0000 não se reveste de caráter vinculativo, não sendo obrigatório a observância do entendimento exarado naquela oportunidade. Tanto é assim que no julgamento do referido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade sequer adotou-se a tese apresentada nesta insurgência, tendo sido o feito julgado improcedente. A propósito, o v. acórdão, de relatoria da eminente Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO, restou assim ementado: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA ‘A’ DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE.” (TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.06.2022). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Outrossim, esta Corte Estadual já se manifestou no sentido da regularidade de cobrança de custas do precatório com base no valor da causa, a corroborar com os julgados de relatoria dos Desembargadores D’ARTAGNAN SERPA SÁ (7ª Câmara Cível) e REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES (4ª Câmara Cível), respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE CORRIGIDO. PREVISÃO NA LEI N° 6.149/1970 E TABELA IX. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0027819-27.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D’ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 21.10.2019). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA A SUA COBRANÇA – ALÍNEA ‘A’ DO ITEM VII, DA TABELA IX ANEXA AO REGIMENTO DE CUSTAS – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DEMONSTRADA – CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C. Cível - 0068825-43.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 15.03.2022). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Logo, com adequação a deliberação singular que manteve a cobrança das custas para o processamento e expedição do precatório com base na alínea “a” do inciso VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas/TJPR, nos termos do entendimento exposto supra. 4- Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada na sua integralidade.
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