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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão inicial (mov. 10.1-TJ): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Avelcezer Iarrocheski em face da decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001837-06.2009.8.16.0115, por meio da qual o d. Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade a quo, apresentada pelo ora agravante, indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária e afastou a alegação de prescrição intercorrente (mov. 256.1).Alega o agravante, em síntese, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não dispõe de recursos suficientes para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, destacando que o pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade não se limita ao incidente, mas a todas as custas do processo executivo. Alega, também, que a prescrição intercorrente está devidamente caracterizada, haja vista a desídia do credor em atender as determinações judiciais e a ausência de atos efetivos de busca da satisfação do crédito, mesmo tendo ciência da existência de bem imóvel passível de penhora desde o início da execução. Afirma que “fica claro que o agravado não deu o regular andamento ao processo. Desde o início da execução, o agravado sabia da existência do imóvel descrito na Matrícula nº 48.938 do Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu (mov. 1.1, fls. 43/51), o qual era passível de penhora e nunca requereu a penhora de tal bem. E no mov. 43 o próprio agravado disse sobre a existência de tal imóvel, mas, após, quedou-se inerte quanto a ele. Ao invés disso, o agravado praticou atos inefetivos. Fez 04 (quatro) pedidos de BacenJud/Renajud, os quais sempre foram negativos e pediu a prorrogação para pagamento de custas processuais ao longo do processo por 9 (nove) vezes (movs. 05.1, fls. 04 e 09; movs. 37, 55, 147, 150, 163 e 166). E, ainda, fez 4 (quatro) pedidos de suspensão do processo (movs. 22, 47, 74 e 197)”, o que, em seu entendimento, demonstra a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente, que no presente caso se caracteriza pelo decurso do prazo de 03 (três) anos. Requer, assim, que seja conhecido e provido o recurso, para o fim de que seja deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e seja reconhecida e declarada a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 1.1-TJ)”.Na mesma decisão foi deferido o processamento do recurso.Em seguida, a parte agravante, postulou pela concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal (mov. 13.1). O exequente, ora agravado, apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso (mov. 16.1).Em seguida, o pretendido efeito suspensivo foi negado pela decisão de mov. 20.1.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORegistre-se, inicialmente, que o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária.Desta feita, é consabido que a preclusão é um mecanismo que se presta a assegurar o desenvolvimento adequado do processo e que se apresenta em três classificações diversas, dentre as quais se insere a preclusão lógica. De acordo com a doutrina, “na preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil (volume único). 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 446).Pois bem, no caso vertente, a despeito da rasa argumentação da parte agravante, no tocante ao pleito de reforma da decisão para concessão da assistência judiciária gratuita, é se de ver que houve a prática de ato totalmente incompatível com seu interesse, pois quando da interposição do agravo de instrumento, o recorrente efetuou o respectivo recolhimento do preparo recursal, conforme se denota pela guia vinculada aos autos em trâmite nesta instância (mov. 1.3 e 1.4 – TJPR).Operou-se, assim, a preclusão lógica em relação ao tema, acarretando a ausência de interesse recursal e o não conhecimento do agravo de instrumento neste ponto. Sobre a questão confira-se seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) 2. Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica (...)” (AgRg no AREsp 532.790/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015). Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDICA INVERSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE DA CONCESSÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA ESCLARECIMENTOS PELA PARTE AUTORA. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA DE ARRESTO AINDA NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO ESPÉCIE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. CPC, ART. 932, III. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1- Parte que, ao realizar o preparo prévio do recurso, pratica ato incompatível com interesse de recorrer da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. Não conhecimento do recurso. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013045-50.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – ATO INCOMPATÍVEL COM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE OUTRAS TAXAS E SEGUROS DEBITADOS DA CONTA CORRENTE – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011917-92.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.07.2023) Superada essa questão, passa-se a análise da alegada prescrição intercorrente no caso.Na decisão recorrida, o Juiz de primeiro grau registrou o seguinte: “1. O ESPÓLIO DE AVELCEZER IARROCHESKI apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 248 alegando prescrição intercorrente. Ainda, pugnou pelo benefício da assistência judiciária gratuita.2. Inicialmente, denota-se que não há documentos suficientes para comprovar o estado de miserabilidade do espólio e, ainda, a apresentação de exceção de pré-executividade não possui nenhum custo que possa impedir a parte ao acesso ao Judiciário, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita requerido.3. Quanto a prescrição intercorrente alega que atualmente é desnecessário para o reconhecimento da prescrição, a intimação do credor para dar andamento ao feito e segundo o entendimento jurisprudencial atual incide a prescrição quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. Ainda, que os atos aptos a interromper a prescrição são apenas a citação e a constrição patrimonial.3.1. A partir do exposto, afirma que a data do último levantamento da suspensão do feito (mov. 81), em 09/07/2019 até o presente momento, não houve a localização de bens do devedor e com base no entendimento atual estaria prescrita a ação em razão da prescrição intercorrente.4. Pois bem.5. Ao mov. 77 o feito foi suspenso pelo prazo de um ano, ocasião em que a prescrição ficou interrompida até 29/05/2019. Logo, eventual contagem seria a partir de 29/05/2019, devendo o feito ter permanecido inerte em razão da desídia do autor até 29/05/2022, o que não ocorreu, já que ao mov. 111 a parte exequente deu o regular andamento ao feito.5.1. Desde então a parte realiza os atos necessários ao andamento do feito, de modo que não resta caracterizada a prescrição.6. Outrossim, considerando que a citação se efetivou, no caso, em novembro de 2010 (mov. 1.1 – fl. 73), considerando que o feito restou suspenso por período inferior ao prazo prescricional, e considerando que a regra insculpida no §4º do art. 921 do CPC apenas passou a viger na data da publicação da Lei nº 14.195/2021, não se verifica no caso o transcurso do prazo prescricional.7. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos”. (mov. 256.1) Inicialmente, sobre o tema da prescrição, o artigo 189 do Código Civil estabelece que " violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição ". Isso significa que a prescrição é um prazo estabelecido para que o titular do direito violado exerça sua pretensão. Uma vez que esse prazo tenha passado, o Estado não poderá mais usar sua força coercitiva para resolver a questão.Assim, pode-se dizer que esse conceito jurídico foi criado pelo legislador com o objetivo de estabelecer um limite de tempo para que a parte interessada entre com sua ação judicial. Além disso, a prescrição também estabelece um limite de tempo para o desenvolvimento do processo já iniciado, a fim de evitar que ele se arraste indefinidamente. Em outras palavras, a ação prescreve após um determinado período de tempo, caso o requerente não faça valer seus direitos.Desse modo, a prescrição é aplicável não apenas ao ajuizamento da ação, mas também à sua execução, quando a parte demandante não cumpre com sua responsabilidade de dar andamento ao processo. Quanto à execução do julgado, de acordo com Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária:Súmula n. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. ”Com relação à matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC e em 27/06/2018, por maioria de votos, fixou as seguintes teses:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). Com relação ao prazo prescricional aplicável ao caso, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, nas Cédulas de Crédito Bancário, aplica-se, no que couber, a legislação cambial. Nesse sentido, incide o artigo 70 do Decreto nº 57.663 (LUG), que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar da data de vencimento da dívida. Lei nº 10.931/2004: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.Decreto nº 57.663:Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal. Sobre o tema, é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000140-91.2013.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.07.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOS PARALISADOS POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO, QUE É DE TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. INTUITO DE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014384-18.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.05.2023) E, no caso, de uma análise pormenorizada do feito, depreende-se que não restou configurada a prescrição intercorrente, senão vejamos: Desta feita em 18/08/2009, foi proposta a Execução de Título Extrajudicial nº 0001837-06.2009.8.16.0115, por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Cataratas do Iguaçu – Sicredi Cataratas do Iguaçu em desfavor de Avelcezer Iarrocheski e José Eneron da Silva Telles, com base na Cédula de Crédito Bancário nº A84330932-6, postulando o pagamento da importância de R$ 10.497,35, à época da propositura da ação (mov. 1.1).Os executados foram citados (mov. 1.1, fl. 55 e 92-PDF). O feito prosseguiu, com o exequente postulando por penhora de bens em nome dos executados (mov. 1.1-fl. 104-PDF – em 09/12/2011). Pela decisão de 27/09/2012 foi deferido o pedido de bloqueio pelo sistema BacenJud (mov. mov. 1.1-fl. 106-PDF), e certificado a penhora online em 04/03/2013, os autos foram devolvido pela Magistrada, sem decisão, em razão de sua promoção (mov. 1.1-FL. 111-PDF).Em 15/04/2013, a Cooperativa exequente informou que o avalista e também executado José Eneron da Silva Telles, efetuou o pagamento da importância de R$ 20.000,00, sub-rogando-se em todos os direitos e ações referente ao título e ao presente processo (mov. 1.1-FL. 113/114-PDF).Atendendo determinação judicial, a Cooperativa exequente apresentou nova manifestação, em 20/07/2013, reiterando o acordo realizado com o segundo executado e avalista, solicitando a suspensão do feito, até que José Eneron da Silva Telles assuma o polo ativo da demanda (mov. 1.1-FL. 119-PDF).Pela sentença proferida em 19/05/2014, foi homologado o acordo entabulado nos autos, julgando extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973 (mov. 1.1-FL. 135-PDF).Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos pela decisão de 26/09/2014, para o fim de deferir a substituição processual, passando a constar no polo ativo da execução o avalista José Eneron da Silva Telles (mov. 1.1-FL. 135-PDF).Após a atualização do polo ativo da demanda, o exequente José Eneron da Silva Telles postulou em 29/10/2014, pelo prosseguimento do feito, intimando-se o devedor para realizar o pagamento do valor executado R$ 24.027,10 (mov. 1.1-FL. 135-PDF).Deferida penhora online (mov. 1.1-FL. 153-PDF), e com resultado parcial positivo, determinou-se a intimação do executado, pelo que foi expedida a competente carta precatória em 31/03/2015 (mov. 1.1-FL. 155/165-PDF).Em 28/04/2016 o advogado do exequente foi intimado para informar sobre o cumprimento da carta precatória (mov. 1.1-FL. 166-PDF).Na sequência, os autos foram digitalizados (mov. 1.1).Retorno da Carta Precatória em 22/07/2016 (mov. 5.1).Manifestações do exequente na busca de bens em nome do executado, nos anos de 2016 e 2017 (mov. 8.1/58.1).Exequente postulou pela suspensão do feito por 1 ano (mov. 74.1).Processo suspenso a partir de 29/05/2018 (mov. 77), levantada a suspensão do feito em 09/07/2019 (mov. 81).De outubro de 2019 a 06/03/2020 feito tramitou a fim de deferir pedido de levantamento de valores constritos em 2013 em favor da Cooperativa exequente originária (mov. 83.1/103.1).Em 05/05/2020 retorno da marcha processual normal, com pedido do exequente de busca de bens em nome do executado (mov. 111.1).Sucessivos e reiterados pedidos pelo exequente nos anos de 2020 e 2021 (mov. 143/193).Novo pedido de suspensão do feito em 02/12/2021 (mov. 197.1).Processo suspenso a partir de 10/12/2021 (mov. 201) e posterior levantamento da suspensão em 16/12/2022 (mov. 204).Exequente informou que tomou conhecimento do falecimento do executado, pelo que postulou pela habilitação do espólio no polo passivo da demanda (mov. 207.1).O MM juízo de primeiro grau deferiu o pedido, determinando que a parte autora promova a citação do espólio na pessoa do inventariante Paulo Cesar Iarrocheski via AR-MP (mov. 210.1). Posteriormente, pela decisão proferida em 29/05/2023 deferiu-se a citação do inventariante por meio eletrônico (mov. 233.1).Citado (mov. 246.2), o Espólio de Avelcezer Iarrocheski apresentou exceção de pré-executividade em 18/07/2023, postulando pela declaração de prescrição da presente execução (mov. 248.1).Pela decisão de mov. 256.1, ora recorrida, a exceção de pré-executividade foi rejeitada. Conforme o trâmite processual acima narrado, não se verifica que o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional de 3 anos, mantendo-se o exequente atuante no feito para busca de bens e satisfação do seu crédito. Outrossim, como bem observado pelo Magistrado de primeiro grau não se aplica ao caso a atual redação do artigo 924, inciso V, do CPC. Ou seja, não há que se aplicar retroativamente a regra do referido dispositivo legal, que teve sua modificação trazida pela Lei n.º 14.195/2021, pois “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (art. 14, CPC/15). Portanto, o atual entendimento, de que o termo inicial da prescrição se dá a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, somente se aplica a partir do início da vigência da Lei n.º 14.195/2021, qual seja, 27/08/2021.Sobre esse assunto, esta Câmara assim já decidiu (sem grifos no original):APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO COM TAXA PÓS FIXADA. PRAZO TRIENAL (LEI N. º 10.931/04, ART. 44; DECRETO N. º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). NÃO SUBMISSÃO AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS E A INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (CPC/2015, ART. 921 E IAC/RESP 1.604.412/SC[CPC/1973]). EXEQUENTE SE MANTEVE DILIGENTE AO DECORRER DOS ANOS NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, COM A APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVAS PETIÇÕES PARA REQUERER PROCEDIMENTOS DE PENHORA PELOS SISTEMAS A DISPOR DO JUÍZO. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038205-31.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.08.2023) Não se pode deixar de observar, ainda, que diante da comunicação de falecimento do executado, houve a concessão do prazo de 60 dias para promoção da citação do espólio, nos termos do contido no art. 313, §2º, inciso I, do CPC (decisão de mov. 210.1).Assim, por todos os ângulos em que se analise a questão, resta suficientemente demonstrada a ausência de desídia da parte exequente na condução do feito executivo.Em casos análogos este Egrégio Tribunal de Justiça assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. não acolhimento. PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS E A INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (CPC/2015, ART. 921 E IAC/RESP 1.604.412/SC [CPC/1973]). EXEQUENTE SE MANTEVE DILIGENTE AO DECORRER DOS ANOS NO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NÃO DEMONSTRADA A COMPLETA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, MAS APENAS DIFICULDADE E MOROSIDADE DE CONCRETIZAR A PENHORA DE BENS PELO JUÍZO DEPRECADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032588-39.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA SOB RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PRESENTE CASO. PLEITO DE REFORMA. RECONHECIDO. FATOS UTILIZADOS PARA JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195, DE 26.8.21, UTILIZADA PELA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DESTA LEI, A QUAL DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC, E PASSOU A VIGER NA DATA DA PUBLICAÇÃO, EM 26.8.21. NECESSIDADE DE EFETIVA SUSPENSÃO DO FEITO E/OU INÉRCIA PROCESSUAL DA PARTE CREDORA, A QUE SEJA POSSÍVEL A PRONÚNCIA DESSE TIPO DE PRESCRIÇÃO, EM APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE VIGORAVAM À ÉPOCA DOS FATOS. NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO E RETOMADA DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026161-09.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DA CREDORA POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). DESÍDIA E INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ADESIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXAME PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação Cível provida. Recurso Adesivo não conhecido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000121-81.1997.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO DO RECURSO. CREDOR QUE NÃO SE MANTEVE INERTE DURANTE A DEMANDA, TAMPOUCO APÓS OS PERÍODOS DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, COMPORTANDO-SE ATIVAMENTE PARA A BUSCA DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO BUSCADO. POSTURA QUE, CONFORME REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 921, § 4º, DO CPC, BASTAVA À INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO COM O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS QUE APENAS PERDE REFERIDA APTIDÃO COM A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO, TRAZIDA PELA LEI Nº 14.195/21, PUBLICADA EM 27.08.2021. NECESSIDADE DE RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A ÉGIDE DA DISPOSIÇÃO REVOGADA (ART. 14 DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. Recurso de Apelação conhecido e provido, a fim de afastar a prejudicial de prescrição intercorrente. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000847-23.2009.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.02.2023) Por tudo que restou exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento.
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