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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0091135-72.2023.8.16.0000 ED, em que figuram-se como Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, como Embargado, MARCOS ROBERTO ROCHA e OUTRO. I. RELATÓRIO.Tratan-se de Embargos de Declaração n.º 0091135-72.2023.8.16.0000 ED opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de MARCOS ROBERTO ROCHA e OUTRO, contra Acórdão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n.° 0063473-70.2022.8.16.0000, que negou provimento recursal (mov. 24 – Agravo de Instrumento).Em suas razões recursais, o embargante afirma contradição e obscuridade do julgado, sob fundamento a possibilidade de compensação de valores.Sem Contrarrazões.Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço os Embargos de Declaração. 2. De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos de Declaração é destinada a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devida se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.Nesse esteio, os Embargos Declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor interpretação.Na hipótese, exclama contradição e obscuridade do julgado, sob fundamento a possibilidade de compensação de valores.Há contradição, portanto, quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. A contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão.Por sua vez, obscuridade aquele pronunciamento judicial com falta de clareza e de inteligibilidade, em outras palavras, aquilo que é confuso.Verifica-se que o v. Acórdão está fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos. Confira-se: “3. Realizado breve análise dos autos, entendo que a irresignação não prospera.Sabe-se que o cumprimento de sentença é a fase em que se busca a efetivação prática da decisão judicial e nesse sentido, executa o que fora determinado na sentença, que evidentemente se tornou um título executivo judicial sem a possibilidade de reabrir a discussão sobre o mérito da demanda.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, "na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada” (AgInt no AREsp 1050442/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).Nesse sentido, a r. sentença de mov. 99 julgou procedentes os pedidos, constando na parte dispositiva o seguinte teor: (...)Em resumo, determinado: a. o ressarcimento do valor de R$ 31.080,00, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido, com juros moratórios de 1% a partir da citação; b. o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.Depreende-se, portanto, em momento algum o comando sentencial estipulou alguma condicionante para a restituição dos valores à título de danos materiais.Ademais, basta breve análise dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial para identificar que seguido estritamente os critérios estabelecidos pelo comando sentencial, com a devida atualização monetária e computação dos juros moratórios, desde o índice utilizado até o termo inicial de incidência: (...)A partir dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, nota-se, aliás, a resultado os mesmos valores apresentados pelo Exequente no mov. 145.2, tendo sido observados os parâmetros estabelecidos no julgado com a devida indicação dos encargos utilizados, não restando caracterizado qualquer excesso de execução.Nega-se, portanto, provimento recursal.” Na hipótese, além de não especificar o momento da suposta contradição e obscuridade do julgado, limita-se em dispor da possibilidade de arguir-se a compensação em contestação, matéria esta nunca discutida nos autos.Se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente.Conquanto o objetivo da parte seja a reapreciação do julgado, esta é incabível em sede de embargos de declaração, uma vez que sua irresignação se refere ao conteúdo decisório do v. Acórdão, e não a eventual vício, que se enquadre dentro das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. Logo, inexiste qualquer vício no julgado, razão pela qual, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.Nega-se, portanto, acolhimento. Conclusão:Ante todo o exposto, eis meu voto para negar acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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