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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0091135-72.2023.8.16.0000 ED, em que figuram-se como Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, como Embargado, MARCOS ROBERTO ROCHA e OUTRO. I. RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração n.º 0091146-04.2023.8.16.0000 ED opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARCOS ROBERTO ROCHA, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Agravo Interno n.° 0103403-95.2022.8.16.0000, que desproveu o recurso (mov. 22 – Agravo Interno).Em suas razões recursais, o embargante exclama omissão acerca da inexistência de caução (artigo 520, inciso IV e artigo 525, §10°, ambos do Código de Processo Civil).Sem Contrarrazões (mov. 10 e 11 – Embargos Declaratórios). Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço os Embargos de Declaração. 2. Como sabido, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou foi omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se.De regra, os Embargos Declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.No caso em apreço, exclama-se omissão exclama omissão acerca da inexistência de caução (artigo 520, inciso IV e artigo 525, §10°, ambos do Código de Processo Civil).Extrai-se que a omissão se caracteriza quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre questão concernente ao litígio que deveria ser decidida, não se constituindo omissão a falta de indicação dos dispositivos legais em que se assentou o julgamento, mas a falta de apreciação de algum ponto sobre o qual deveria o acórdão se pronunciar. 3. Verifica-se que a Acórdão está fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos: “2. Esta relatora, na decisão que ora se impugna, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao autor o depósito da quantia levantada.Das razões do presente Agravo Interno, denota-se que a parte recorrente fundamenta as idênticas razões do recurso principal de Agravo de Instrumento, não apresenta qualquer elemento novo capaz de alterar o juízo de cognição já aplicado quando da prolação da decisão recorrida.Mantenho, assim, a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, os quais ora submeto ao crivo do Órgão Colegiado: “(...) A controvérsia recursal cinge-se à expedição de alvará de levantamento de quantia controvertida.In casu, embora entendo que o juízo a quo agiu imprudentemente ao determinar a expedição de alvará de levantamento de quantia controvertida em favor do autor, denota-se que a decisão que resolveu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não está com sua eficácia suspensa tendo em vista a ausência de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao Agravo de Instrumento n.° 0063473-70.2022.8.16.0000 que resolverá acerca do cabimento de tais valores, portanto havendo a possibilidade de regular prosseguimento da execução.Sabe-se que, ao levantar a quantia depositada no feito antes do trânsito em julgado da decisão que resolveu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o exequente, ora agravado, assumiu o risco de ter que devolver a importância caso a decisão fosse revertida em grau recursal.Com efeito, ante as circunstâncias elencadas, não vislumbro a probabilidade do direito, requisito para concessão do efeito ativo pleiteado (...)”. Em consulta aos autos de Embargos de Declaração n.° 0063473-70.2022.8.16.0000 ED1, opostos contra decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento que resolverá acerca do cabimento de tais valores, restaram acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão indicada e deferiram o efeito suspensivo ao recurso. Entretanto, os alvarás já tinham sido levantados pelo exequente no mov. 223 e 228 – Cumprimento de Sentença, circunstância que me reporto ao fato que, ao levantar a quantia depositada antes do trânsito em julgado da decisão que resolveu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o exequente assumiu o risco de ressarcimento dos danos que os executados sofrerem, nos termos do artigo 776 do Código de Processo Civil, caso a decisão seja revertida em grau recursal: Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. Em casos semelhantes, eis o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA PENHORADA. VERBA TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA AGUARDAR EVENTUAL TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0029601-64.2022.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 16.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IDEC N.º 1998.01.1.016798-9. DECISÃO AGRAVADA ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 3. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO ALVARÁ DOS VALORES DEPOSITADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO OS VALORES DEPOSITADOS PELO AGRAVADO PODEM SER LEVANTADOS, INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030862-79.2013.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE MONTANTE CONSTRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – 1.) ALEGAÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DESSE MONTANTE DIANTE DA PENDÊNCIA DE ANÁLISE JUDICIAL ACERCA DO NOVO REQUERIMENTO FORMULADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, ALÉM DE EXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – CARÁTER DEFINITIVO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRECEDÊNCIA JURÍDICA OU CONDICIONAMENTO ACERCA DESSE NOVO REQUERIMENTO FORMULADO – VERIFICAÇÃO DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO HAVIDO NO PROCESSO – APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO TRAZIDO A PARTIR DA SÚMULA 317 DO STJ – POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO SOMENTE PELA DISCUSSÃO JURÍDICA TRAVADA PELA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DA PARTE EXEQUENTE DISPOSTA PELO ARTIGO 776 DO CPC – PRECEDENTES - 2.) DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050620-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.02.2022) Consigne-se, por fim, que a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, restringe-se aos casos em que o agravo se revela manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos (Enunciado n.° 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).A mera negativa de provimento ao agravo, portanto, não enseja a aplicação da multa, razão pela qual deixo de fixá-la no caso concreto. (...)” Basta-se breve leitura do Acórdão para constatar que a desnecessidade de caução foi enfrentada. Logo, inexistindo qualquer vício na decisão, deve-se este ser mantido e, por consequência, nega-se acolhimento. Conclusão:Ante todo o exposto, não acolho dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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