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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Edinalva Messias e Jamil Andreola em face de Nadja Cristina Xavier da Silva e Naiana Emilia Xavier da Silva, pela qual pretendem a declaração de domínio sobre o lote nº. 05, da quadra nº. 07, da planta rio pequeno, localizado no lugar denominado Colônia Afonso Pena, Município de São José dos Pinhais/PR e objeto da matrícula nº. 5.849 do 1º Ofício de Registro de Imóveis (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 528.1), nos seguintes termos e na íntegra: Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de DECLARAR o domínio do imóvel identificado parte ideal de 476,90 m² do imóvel localizado na Rua Antônio Batista de Bastos, n.º 509, Bairro Rio Pequeno, no Município de São José dos Pinhais/PR, objeto da matrícula nº 31.107 do 1º CRI de São José dos Pinhais, em favor de JAMIL ANDREOLA (CPF nº 020.772.209-96, RG nº 73884314 SSP/PR), e EDINALVA MESSIAS (CPF nº 043.885.669-42, RG nº 80221312 SSP/PR), tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da pretensão resistida, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, complexidade, trabalho realizado pelos procuradores, local da prestação dos serviços e tempo de duração do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A confinante Metalúrgica Metaltypo Ltda. opôs embargos de declaração no mov. 534.1, os quais foram acolhidos (mov. 539.1): Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos a seguir, que passam a integrar a sentença de mov. 528.1:Fixo em favor da curadora especial (mov. 271.1) honorários advocatícios no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fundamento no “item 2.8” do Anexo I da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA, no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista que adequado e proporcional à apresentação de contestação por negativa geral. Mantenho, no mais, tal como lançada a sentença de mov. 528.1. Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação (mov. 553.1), em cujas razões sustentam, em síntese e na íntegra:a)- que inequívoco que os Apelados não cumprem os requisitos necessários para obter o domínio/propriedade do imóvel via usucapião, sobretudo porque se trata até os dias atuais de posse injusta e precária, como demonstra o conjunto probatório do feito;b)- que a primeira premissa equivocada considerada pela r. sentença vergastada diz respeito a consideração de que a posse advinda de contrato de promessa de compra inadimplido, poderia ser considerada como posse justa para fins de usucapião, desde a formalização do respectivo compromisso de compra e venda (ano de 2002);c)- que a primeira premissa a ser corrigida é que o ingresso do imóvel se deu por intermédio de um compromisso de compra e venda, não podendo se considerar que inicialmente (a partir da sua assinatura do compromisso) a parte já exercia uma posse revestida dos elementos para fins de usucapião;d)- que ao passo que considera que desde a assinatura do compromisso de compra e venda, a parte já exerceria posse revestida dos elementos para fins de usucapião, também considera que a suposta inércia das Apelantes quanto ao inadimplemento do referido compromisso, é que modificou o caráter da posse, para fins da contagem do prazo necessário para declaração de domínio/propriedade por usucapião;e)- que com o devido acato, referida premissa também precisa ser corrigida, pois a sentença ignora a notificação extrajudicial realizada em 16 de março de 2005, em que promitentes compradores foram notificados PESSOALMENTE a regularizar os pagamentos das parcelas em atraso, o que caracteriza a realização de cobrança e ausência de inércia desde 2002;f)- que a sentença ignora a novação/renegociação da dívida ocorrida em 2009, com parcelamento que se estenderia de maio de 2009 a abril de 2019, ou seja, 120 (cento e vinte parcelas) , de modo que não é verdadeira a premissa de que houve inércia dos proprietários do imóvel desde 2005, como equivocamente considerou a sentença recorrida;g)- que há prova irrefutável de que em 2009, as partes efetuaram renegociação com a Apelada Edinalva, tendo ela confessado o fato em seu depoimento pessoal prestado em audiência (minuto 5:29 - mov. 480.2), ao afirmar que em 2009, buscou as Apelantes para realizar uma renegociação das parcelas em aberto;h)- que a renegociação da dívida em 2009, além de ser fato confesso pela Apelada Edinalva, também é reforçada pelos recibos de pagamentos realizados no ano em questão, anexos no mov. 1.17;i)- que a instrução processual revelou, de forma incontroversa, a inadimplência do pacto originário, seguida da renegociação/novação em 2009, que apesar de também descumprida, confirma que a posse até hoje é injusta e precária, e, por consequência, sem os elementos necessários para o pleito da usucapião;j)- que a realidade é que a posse torna-se injusta e precária com o inadimplemento da renegociação/novação em 2009, e, dada as parcelas de trato sucessivo, permanece precária até os dias atuais;k)- que a correção confirma que não houve a alteração do caráter da posse suficiente a obter a declaração de domínio/propriedade por usucapião. Ao contrário, a posse inicialmente exercida, passou a ser ilegítima e insuficiente a fundamentar a pretensão inicial;m)- que a própria parte autora anexou a petição inicial diversos recibos de pagamentos que comprovam a novação: os documentos juntados nos movs. 1.16 e 1.17, atestam de forma irrefutável que sempre que um pagamento era realizado, anotava- se o número da prestação ao qual este se referia, por exemplo, o recibo abaixo, referente ao pagamento da prestação de n.º 4 anterior a novação, realizado em fevereiro de 2003;n)- que já nos documentos juntados no mov.1.17, a Apelada apresentou 4 (quatro) recibos datados de 15.05.2009, 15.06.2009, 16.07.2009 e 18.08.2009 que demonstram se tratar das parcelas, 1, 2 e 3 da renegociação ocorrida em 2009;o)- que a renegociação da dívida em 2009, aliás, é fato incontroverso, eis que confessa por Edinalva durante seu depoimento pessoal prestado em audiência (minuto 5:29 - mov. 480.2), momento em que afirmou que no ano de 2009, realizou uma renegociação das parcelas em aberto, conforme trecho do depoimento;p)- que os recibos anexos ao mov. 1.17, aliados a confissão da Apelada de que procurou as Apelantes para renegociar o débito, fazem prova inconteste de que em maio de 2009, as partes NOVARAM a dívida, obrigando-se ao pagamento de 120 (cento e vinte) prestações a partir dali, das quais ao Apelados adimpliram apenas 4 (quatro);q)- que deve, assim, ser reformada a sentença, para se considerar a renegociação/novação da dívida em maio de 2009, em que as partes novaram o débito originário, com obrigação de pagamento de 120 (cento e vinte) prestações mensais para quitar a aquisição do bem;r)- que diferente do que fundamenta a sentença, o referido inadimplemento não configura a alteração do caráter da posse com os atributos necessários para declaração do domínio via usucapião de forma automática. Ao contrário disso, a realidade é que a posse tornou-se injusta e precária com o inadimplemento da renegociação/novação em 2009, e, dada as parcelas mensais, permanece precária até os dias atuais;s)- que ainda que se admitisse a conversão da posse de não própria para própria com consequente início do prazo para a aquisição de direito real sobre o bem, não haveria como cogitar seu início antes de findar o prazo prescricional decenal dos vendedores de se pugnar, por exemplo, pela rescisão do contrato, situação não verificada no caso em tela;t)- que somente findo o prazo prescricional para que os promitentes vendedores busquem seus direitos, é que, quando muito, poderia se admitir a alteração da posse injusta e precária para aquela revestida dos requisitos necessários à usucapião. Nesse contexto, equivocada a sentença a quo, pois não tendo ocorrido esse decurso de prazo, permanece injusta e precária a posse;u)- que o prazo prescricional de 10 (dez) anos3, para as Apelantes proporem demandas, como de rescisão contratual, por exemplo, teve início em 2019 e só findará em 2029. 57. E, com isso, eventual transformação do caráter originário da posse, na realidade, foi para torná-la injusta e precária;v)- que eventual transformação de não própria para própria, para efeito de usucapião, somente poderia ser cogitada se estivesse prescrita a pretensão dos promitentes vendedores, o que ainda não ocorreu, conforme se demonstrou;w)- que ainda que se pudesse admitir a alteração do caráter da posse, consolidado que a transmutação somente ocorreria APÓS estar prescrita a pretensão de oposição do vendedor, o que não ocorreu no presente caso , como demonstrado. Assim, fica claro que não há que se falar em prescrição aquisitiva pelos Apelados, sendo medida da mais lídima justiça a reformada sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial;x)- que subsidiariamente, caso não seja este o entendimento desta C. Câmara – o que não se espera - em atenção ao princípio da eventualidade, é necessário ressaltar que , no mínimo, o prazo prescricional decenal para o ingresso de ação objetivando a rescisão do contrato, se contaria a partir da inadimplência, que se deu em 2009, sendo interrompido com a propositura da presente usucapião em 2014;y)- que segundo a sentença, os anos que se passaram entre o ajuizamento da usucapião ( 2014) e o provimento jurisdicional definitivo também são contabilizados na contagem do tempo de posse, assim, considerando que os Recorridos interromperam os pagamentos em 2009, a prescrição aquisitiva poderia ter atingido seu marco em 2019. Contudo, tal entendimento não é aplicável ao caso em julgamento. Isso porque, na contestação de mov. 100, apresentada em março de 2016, as Apelantes se opuseram formalmente a posse injusta dos Recorridos;z)- que a contestação apresentada não exprimiu apenas discordância com a aquisição da propriedade pela usucapião, mas OPÔS INEQUÍVOCA RESISTÊNCIA À POSSE INJUSTA exercida, razão pela qual, teve o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, não podendo ser computado, para tanto, o tempo durante o qual tramita a ação, fato este também apto a afastar o reconhecimento de posse mansa e pacífica;z.1)- que também é necessário destacar que o ajuizamento da usucapião no ano de 2014, tornou-se um impedimento para que as Apelantes buscassem qualquer direito relativo ao imóvel, pois isto dependeria do resultado do julgamento da usucapião;z.2)- que na eventualidade desta C. Câmara não reconhecer que dado o caráter da obrigação , o prazo das Apelantes para buscarem a rescisão do contrato, teve início em 2019, deve ser reconhecida a interrupção da prescrição aquisitiva, operada pela (i) apresentação da contestação a qual não exprimiu apenas discordância com a aquisição da propriedade pela usucapião, mas opôs inequívoca resistência à posse injusta exercida e (ii) pelo impedimento da fluência de prazos na pendência de demanda judicial que impacte no direito envolvido;z.3)- que também é necessário ressaltar a renegociação-novação em 2009, descaracteriza por completo a posse com animus de dono dos Recorridos, pois os mesmos sempre tiveram ciência inequívoca de que somente iriam de fato tornarem-se proprietários do imóvel, com a quitação de sua obrigação;z.4)- que o E. TJPR, tem o entendimento de que a qualificação da posse dos compromissários compradores (subordinada e direta) e a ausência de animus domini são impeditivos ao reconhecimento da usucapião;z.5)- que a posse exercida pelos Recorridos é afeta ao caráter provisório, além do caráter precário e injusto em razão do inadimplemento e retenção indevida do bem , não havendo o que se falar em direito ao reconhecimento de usucapião extraordinário;z.6)- que resta demonstrado que a sentença deve ser reformada para os fins de se reconhecer que a posse exercida pelos Recorridos tem caráter provisório, injusto e precário e ausente de animus domini, devendo o pleito de reconhecimento da usucapião ser julgado improcedente. Por tais razões pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 557.1. A confinante METALÚRGICA METALTYPO LTDA. apresentou contrarrazões no mov. 12.1 deste recurso e o confinante SIDNEY BERTUCCI não apresentou resposta (mov. 13). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito merece provimento. A usucapião extraordinária encontra previsão no artigo 1.238 do Código Civil e para que tenha sucesso faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso dos autos, os autores, ora apelados, não lograram demonstrar os referidos requisitos, de modo que não cumpriram o ônus disposto no artigo 373, inciso I do CPC. Ora, inobstante a sentença tenha considerado que houve a conversão da posse dos apelados de não própria para própria e que não houve comprovação pelos apelantes acerca da renegociação da dívida, não é essa conclusão que se extrai do exame das provas contidas nos autos. Ora, em depoimento pessoal, a própria apelada Edinalva Messias (mov. 480.2), confirma que o contrato foi celebrado em 120 parcelas e que houve uma renegociação da dívida no ano de 2009, mas que não se recorda dos termos e nem quantas parcelas foram pagas a partir de então. Esse fato é ainda comprovado pela juntada pelos próprios apelados, dos recibos de pagamento referente a 04 das 120 parcelas e que foram pagas nos meses de maio, junho, julho e setembro de 2009 (mov. 1.17). Portanto, se torna incontroverso, até mesmo porque não impugnado nas razões deste recurso, que no ano de 2009 houve renegociação da dívida, passando ela a ser paga em 120 parcelas, de modo que incidente a novação disciplinada no artigo 360 do Código Civil. Logo, o termo final para o pagamento da referida dívida seria o mês de abril do ano de 2019, momento em que se iniciaria o prazo para que o vendedor buscasse a rescisão, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, sendo aplicado o prazo decenal, contido no artigo 205 do Código Civil. Desta forma, verifica-se que os apelantes têm até abril de 2029 para buscar a rescisão contratual, insurgindo-se contra o cumprimento das cláusulas contratuais, de modo que até lá, os apelados possuem a posse precária sobre o bem. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COM PEDIDO RECONVENCIONAL DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO ADIMPLIDO. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, DETERMINANDO A RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES, SEM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E BENFEITORIAS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1) APELO DA AUTORA. 1.1. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FORA RESCINDIDO TRINTA DIAS APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA, A TEOR DO ART. 32, DA LEI DE LOTEAMENTO, DE MODO QUE O TERMO INICIAL PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA SERIA ESTE, RESTANDO, ASSIM, CUMPRIDO O REQUISITO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCABÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS. CASO EM QUE FORA PACTUADO O PAGAMENTO EM 144 PARCELAS, SENDO ADIMPLIDA SOMENTE A PRIMEIRA. PERÍODO PARA FINS DE USUCAPIÃO QUE INICIA SOMENTE APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REQUISITO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. PRETENSÃO AFASTADA. [..] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041897-96.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 13.03.2023) (sublinhei). Logo, não há como considerar alterada a natureza jurídica da posse dos apelados (precária), eis que originada diretamente do contrato de compra e venda inadimplido, de modo que não caracterizada a presença de ânimo de dono, atraindo a incidência do artigo 1.203 do Código Civil: “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. Portanto, não preenchidos pelos apelados os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, deve a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão da sucumbência, ficando ressalvada a justiça gratuita que lhes foi concedida. Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso. Considerando o provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários (artigo 85, § 11 do CPC), nos termos do Tema 1.059 do STJ. Nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – SEFA/PGE, fixo honorários advocatícios à curadora especial nomeada para a defesa do confinante METALÚRGICA METALTYPO LTDA., no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tendo em vista que foi apresentada contrarrazões por negativa geral (mov. 12.1), os quais devem ser pagos pelo Estado do Paraná, servindo o presente acórdão como certidão.
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